APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001902-17.2016.4.04.7008/PR
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | MARIO FRANCA DE SOUZA |
ADVOGADO | : | GUILHERME PEREIRA DE ARAUJO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO A APRECIAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO.
1. A Lei nº 9.784/1999 preceitua que, concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo para decidir, salvo prorrogação expressamente motivada.
2. No caso dos autos, merece ser confirmada a sentença que indeferiu a inicial porque a conclusão do procedimento está ainda dentro do prazo fixado em decisão judicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001902-17.2016.4.04.7008/PR
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | MARIO FRANCA DE SOUZA |
ADVOGADO | : | GUILHERME PEREIRA DE ARAUJO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial de mandado de segurança e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com lastro no art. 10 da Lei 12.016/2009 c/c 485, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei nº. 12.016/09). Não há custas a serem ressarcidas.
A parte autora insiste no provimento da apelação para que seja deferida a liminar, concluindo-se a análise do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/174.438.343-7).
O Ministério Público Federal aviou parecer pela confirmação da sentença.
É o relatório.
VOTO
A questão de fundo não comporta maiores digressões e está bem analisada e resolvida pela sentença, cujos fundamentos reproduzo, adotando-os como razões de decidir:
Os documentos anexados pelo autor dão conta de que a pré-habilitação do autor foi efetuada em 05/02/2016 (evento 1, FORM6).
Conforme consulta aos autos 50018078920134047008, observo que há prazo aberto para análise deste mesmo requerimento, a encerrar-se em 15/08/2015, por força da decisão de evento 31, a qual determinou que, comprovada a postulação administrativa e intimado o INSS, este deveria se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual deveria colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir a decisão.
Como se vê, não se vislumbra ilegalidade ou abuso de poder no agir da autoridade coatora indicada, razão pela qual impõe-se o indeferimento da inicial nos termos do art. 10 da Lei 12.016/2009.
Os consectários estão em consonância com o entendimento desta Turma, esclarecido que as custas não são devidas.
Diante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001902-17.2016.4.04.7008/PR
ORIGEM: PR 50019021720164047008
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | MARIO FRANCA DE SOUZA |
ADVOGADO | : | GUILHERME PEREIRA DE ARAUJO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/02/2017, na seqüência 244, disponibilizada no DE de 03/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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