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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À PERÍCIA IN LOCO OU INDIRETA. SEGURADO EM INTERNAÇÃO HOSPITALAR. AUSÊNCIA DE COMPARECIMEN...

Data da publicação: 11/08/2020, 09:55:36

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À PERÍCIA IN LOCO OU INDIRETA. SEGURADO EM INTERNAÇÃO HOSPITALAR. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO JUSTIFICADA. DEVER DO INSS. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 1. Em situações nas quais o segurado estiver em internação hospitalar ou em instituição semelhante, é dever da autarquia realizar a perícia médica in loco ou possibilitar que seja realizada de maneira indireta. 2. Ausente prova pré-constituída quanto ao quadro incapacitante, deve ser mantida a sentença que concedeu a ordem tão somente para a realização da perícia indireta. (TRF4 5001080-59.2020.4.04.7114, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 03/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5001080-59.2020.4.04.7114/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PARTE AUTORA: JAISSON DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária no bojo de mandado de segurança impetrado por Jaisson de Oliveira no qual postulou a concessão de ordem que determine ao Gerente Executivo do INSS em Novo Hamburgo a realização de perícia médica hospitalar nos autos do requerimento administrativo de auxílio-doença protocolado em 30/01/2020 - benefício n. 31/631.214.418-0 (ev. 1).

A sentença concedeu em parte a segurança, confirmando a liminar, no sentido de determinar à autoridade impetrada a imediata realização de perícia médica de forma indireta, para fins de análise da possibilidade de concessão do benefício de auxílio doença (ev. 42 - sublinhado no original).

Sem a interposição de recursos voluntários, subiram para reexame necessário.

O Ministério Público Federal apresentou parecer (ev. 5 da apelação).

VOTO

O pedido para concessão do auxílio-doença foi protocolado em 30/01/2020 (NB 31/631.214.418-0). Na oportunidade, tendo em vista que estava internado na Clínica Terapêutica Novo Começo (ev. 1 - OUT2, fls. 7/8), já manifestou a necessidade de realização da perícia médica nesse local, e a resposta da autarquia foi no sentido de que o procedimento-padrão seria o agendamento do ato e que teria que um familiar ou representante comparecer na data agendada para então postular no ato a realização de perícia médica hospitalar.

A despeito de ter cumprido todas as formalidades exigidas pelo INSS, todavia, o benefício foi indeferido ao argumento de que o requerente não compareceu para realização de exame médico pericial.

A sentença deve ser mantida.

Conforme bem destacou o magistrado quando da análise do pedido liminar, há prova da internação a partir de 05/01/2020 e da impossibilidade de sair da instituição pois possui severo risco de exposição social e de recaída de sua SPA. Dos atestados médicos ainda consta que o período mínimo de internação seria de nove meses a contar de janeiro/2020, ou seja, na data agendada pelo INSS para perícia ele realmente não poderia comparecer. A ausência, portanto, está muito bem justificada.

Deve-se esclarecer que, em casos nos quais o segurado esteja internado em instituições de saúde, deverá a autarquia assegurar a possibilidade de perícia hospitalar, pois o que importa nesses casos é oferecer a adequada proteção previdenciária. Confira-se, nesse sentido, o teor da Instrução Normativa INSS/PRES N. 77, art. 142:

Art. 412. O INSS realizará a perícia médica do segurado no hospital ou na residência, mediante a apresentação de documentação médica comprovando a internação ou a impossibilidade de locomoção.

Demais disso, enquanto perdurar a situação pandêmica em virtude do coronavírus COVID-19, a realização de perícia presencial não é recomendada, observação que consta inclusive do site do INSS (https://www.inss.gov.br). Por tal motivo, agiu bem o magistrado em determinar a realização da perícia indireta com base nos documentos apresentados pelas partes (atestados médicos, exames de saúde, perícias administrativas, etc).

A sentença também está correta em relação a não adentrar na análise do direito ao benefício, e por isso a concessão parcial da ordem, pois, na via estreita do mandado de segurança, a existência ou não da incapacidade depende de prova pré-constituída, hipótese de que aqui não se trata. A documentação apresentada pelo impetrante foi devidamente apreciada e o resultado contrário a suas pretensões pode ser discutido, se assim desejar, nas vias ordinárias.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto por negar provimento à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001915042v9 e do código CRC eb857bfb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 3/8/2020, às 0:30:37


5001080-59.2020.4.04.7114
40001915042.V9


Conferência de autenticidade emitida em 11/08/2020 06:55:36.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5001080-59.2020.4.04.7114/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PARTE AUTORA: JAISSON DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À PERÍCIA IN LOCO OU INDIRETA. SEGURADO EM INTERNAÇÃO HOSPITALAR. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO JUSTIFICADA. DEVER DO INSS. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.

1. Em situações nas quais o segurado estiver em internação hospitalar ou em instituição semelhante, é dever da autarquia realizar a perícia médica in loco ou possibilitar que seja realizada de maneira indireta.

2. Ausente prova pré-constituída quanto ao quadro incapacitante, deve ser mantida a sentença que concedeu a ordem tão somente para a realização da perícia indireta.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de julho de 2020.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001915043v5 e do código CRC a39ab8e2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 3/8/2020, às 0:30:38


5001080-59.2020.4.04.7114
40001915043 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/07/2020 A 21/07/2020

Remessa Necessária Cível Nº 5001080-59.2020.4.04.7114/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR

PARTE AUTORA: JAISSON DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: VIVIANE JASPER (OAB RS096777)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/07/2020, às 00:00, a 21/07/2020, às 14:00, na sequência 632, disponibilizada no DE de 02/07/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 11/08/2020 06:55:36.

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