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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO DE PROTOCOLO. GREVE NO INSS. TRF4. 5056768-24.2015.4.04.7100...

Data da publicação: 01/07/2020, 22:56:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO DE PROTOCOLO. GREVE NO INSS. 1. Merece ser confirmada a sentença que concede segurança para determinar à autoridade coatora que realize o atendimento da impetrante, possibilitando-lhe o protocolo de requerimento de benefício, e aprecie o pedido, deferindo-o ou não, pois não se pode prejudicar o segurado pelo movimento de greve na autarquia. 2. Não há falar em perda de objeto, tendo em vista que quando da propositura do mandamus havia expressa resistência quanto ao direito líquido e certo do impetrante, o qual só restou satisfeito após deferimento da liminar. (TRF4 5056768-24.2015.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 25/08/2016)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5056768-24.2015.4.04.7100/RS
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JOSE ANTONIO CASAGRANDE
ADVOGADO
:
ELÍSIA PERES GENEROSO
:
ANDRÉ LUIZ BATISTA FIGUEREDO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO DE PROTOCOLO. GREVE NO INSS.
1. Merece ser confirmada a sentença que concede segurança para determinar à autoridade coatora que realize o atendimento da impetrante, possibilitando-lhe o protocolo de requerimento de benefício, e aprecie o pedido, deferindo-o ou não, pois não se pode prejudicar o segurado pelo movimento de greve na autarquia.
2. Não há falar em perda de objeto, tendo em vista que quando da propositura do mandamus havia expressa resistência quanto ao direito líquido e certo do impetrante, o qual só restou satisfeito após deferimento da liminar.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de agosto de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8465356v3 e, se solicitado, do código CRC 396AB79E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 25/08/2016 16:19




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5056768-24.2015.4.04.7100/RS
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JOSE ANTONIO CASAGRANDE
ADVOGADO
:
ELÍSIA PERES GENEROSO
:
ANDRÉ LUIZ BATISTA FIGUEREDO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta contra sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Ante o exposto, resolvo o mérito do processo, julgando parcialmente procedente o pedido (CPC, art. 269, I), para conceder a segurança, confirmando a medida liminar, a fim de determinar à autoridade impetrada:
a) a antecipação do atendimento do impetrante agendado para 23/11/2015, possibilitando-lhe o protocolo do requerimento de benefício e
b) a manifestação fundamentada sobre o requerimento de aposentadoria por idade, deferindo ou indeferindo o benefício, no prazo máximo de 45 dias (artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991).
Não são devidos honorários advocatícios no mandado de segurança (Lei n° 12.016/2009, art. 25; Súmulas 512 do STF e 105 do STJ).
Sem custas, porque a impetrante é beneficiária da AJG, que ora defiro, e o INSS é isento (Lei n° 9.289/1996, art. 4°, I).

Em suas razões de apelação, o INSS alega perda do objeto da ação, tendo em vista que o pedido já foi decidido no âmbito administrativo, faltando interesse de agir à impetrante quanto à segurança pleiteada. Requer, assim, a denegação do writ com fundamento no art. 6º, §5º, da Lei 12.016/2009, subsidiariamente, a extinção do processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VI, do CPC, pois o presente writ perdeu o seu objeto.

O Ministério Público Federal entendeu não ser caso de se manifestar sobre o mérito da controvérsia.
É o relatório.

VOTO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, em que o impetrante objetiva ordem para que a autoridade coatora protocole o requerimento de aposentadoria por idade, bem como conceda e implante o benefício.

Sustenta que, em virtude da greve dos servidores, iniciada em 07/07/2015, foi impedido de protocolar seu requerimento administrativo, tendo conseguido agendamento apenas para 23/11/2015.

A questão de fundo está bem analisada e resolvida pela sentença, cujos fundamentos reproduzo, adotando-os como razões de decidir:

Conforme decidiu o STF no RE 631240, Relator Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, DJe 07/11/2014, o prévio requerimento administrativo é imprescindível à caraterização do interesse processual para o ajuizamento da demanda.

Entretanto, no presente caso, tem sido obstado o acesso do impetrante à esfera administrativa em razão da greve dos servidores da autarquia federal, considerando que o agendamento de atendimento no INSS só pôde ser efetuado para 23/11/2015 (Evento 1, PADM5).

Saliento que o movimento grevista de servidores públicos, embora garantido pela Constituição nos termos do artigo 37, VII, e pelas decisões do STF proferidas nos Mandados de Injunção nº 670, 708 e 712 - onde se determinou, para sanar a omissão legislativa de edição de lei específica para normatizar a greve no serviço público, a aplicação da Lei nº 7.783/1989 - não afasta o princípio da continuidade do serviço público, mesmo que em grau mínimo.

Nesse contexto, tendo em vista a idade avançada da parte autora, bem como o caráter alimentar de que se reveste o benefício previdenciário, cabe à autoridade impetrada protocolar, independentemente da manutenção ou não do movimento paredista, e apreciar o pedido no prazo legalmente estabelecido.
Acaso ao fim de tal prazo não ocorra a decisão, aí sim caberá ao Judiciário analisar o direito ao benefício.

A propósito, confira-se a jurisprudência do E. TRF da 4ª Região, verbis:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO DE PROTOCOLO E CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. GREVE DOS SERVIDORES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. 1. A legislação processual administrativa, em especial a Lei 9.784/99, assegura ao administrado a prestação de um serviço orientado pela cláusula do devido processo legal, em que se almeja a composição dos interesses da Administração e do administrado da forma mais justa possível. 2. O direito à obtenção de uma resposta da Administração acerca de pedido de benefício previdenciário, apesar da deflagração de movimento grevista, é assegurado ao cidadão pelos princípios da celeridade, eficiência e da continuidade dos serviços públicos. 3. Ainda que o direito de greve seja constitucionalmente assegurado e que até o momento inexista lei específica que o regule no âmbito do Serviço Público Federal, não pode o cidadão, mormente se tratando de segurado da Previdência Social, sofrer prejuízos em decorrência da não prestação de serviço público que venha a comprometer sua própria subsistência. (TRF4, REO 2005.70.04.002877-0, Sexta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DJ 28/06/2006)

Além disso, o § 5° do artigo 41-A da Lei n° 8.213/1991, abaixo transcrito, contempla o prazo de 45 dias para o pagamento do benefício após a apresentação pelo segurado dos documentos necessários à sua concessão. Ou seja, não havendo dilação probatória no processo administrativo, sendo decidido apenas pelos documentos apresentados quando do requerimento e dos dados constantes nos sistemas da previdência social, a autarquia dispõe de prazo inferior a 45 dias para a decisão, a ponto de comandar o pagamento tempestivo da primeira prestação. In verbis:

Art. 41-A. O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006)
(...)
§ 5° O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão. (Incluído pelo Lei nº 11.665, de 2008)

Após a decisão liminar, a autarquia comprovou o agendamento do dia 30/09/2015 para atender ao impetrante, bem como o indeferimento do benefício, pois não preenchido o requisito da carência (Eventos 13 e 19).

Uma vez que o processo administrativo está em andamento, esgotou-se a pretensão deduzida no presente writ, não se podendo, nesta via, ingressar em outros aspectos pertinentes àquele processo.

Via de consequência, impõe-se o julgamento do mérito do writ ao invés da sua extinção por perda do objeto, segundo a jurisprudência do E. TRF da 4a Região:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APROVEITAMENTO EXTRAORDINÁRIO NOS ESTUDOS. ART. 47, § 2º DA LEI 9.394/96. ABREVIAÇÃO DA DURAÇÃO DO CURSO. LIMINAR DEFERIDA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. ANÁLISE DO MÉRITO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. Em que pese a liminar concedida tenha adiantado o próprio objeto da lide, não se verifica a perda superveniente do objeto, cabendo à sentença confirmar ou revogar a liminar concedida, apreciando o mérito. (...). (TRF4, AC 5008992-63.2013.404.7208, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 31/10/2014)

MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. GREVE DOS SERVIDORES. LIMINAR CONCEDIDA. JUÍZO PROVISÓRIO. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO POR DECISÃO DEFINITIVA. 1. O deferimento de liminar não implica perda do objeto ou do interesse processual, devendo o juízo provisório ser substituído por decisão final que analise o mérito da questão, desde que inexistente outra causa que dê ensejo à extinção do feito sem resolução do mérito, ainda que impossível a reversão do provimento antecipatório. 2. Em que pese o direito de greve seja uma garantia assegurada constitucionalmente (CF, art. 37, VII), não pode obstar o prosseguimento das atividades econômicas das empresas privadas, diante do princípio da continuidade do serviço público. (TRF4, AC 5003208-60.2012.404.7008, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Sérgio Renato Tejada Garcia, juntado aos autos em 21/01/2014)

De fato, a Lei n° 9.784/99 estabelece no art. 49, o prazo de trinta dias para decisão da autoridade administrativa sobre processos, solicitações e reclamações que lhe forem submetidos em matéria de suas atribuições, podendo haver prorrogação por igual período, desde que motivadamente.

No caso dos autos, o procedimento administrativo, quando da impetração, já se arrastava por tempo muito superior ao previsto em lei, não sendo aceitável, portanto, diante da proteção constitucional que se dá ao direito de petição do cidadão, bem como ao direito à razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF) e o estabelecido na Lei 9.784/99 a demora demasiada da administração em analisar o pedido formulado pelo impetrante, sem qualquer justificativa para tal.

Como bem referido pelo magistrado de origem, o movimento grevista de servidores públicos, embora garantido pela Constituição nos termos do artigo 37, VII, e pelas decisões do STF proferidas nos Mandados de Injunção nº 670, 708 e 712 - onde se determinou, para sanar a omissão legislativa de edição de lei específica para normatizar a greve no serviço público, a aplicação da Lei nº 7.783/1989 - não afasta o princípio da continuidade do serviço público, mesmo que em grau mínimo.

Por outro lado, a pretensão resistida quanto ao fundo de direito não mais subsiste, na medida em que a autoridade coatora, após decisão liminar, comprovou o agendamento do dia 30/09/2015, para atender ao impetrante, bem como o indeferimento do benefício, em face do não preenchimento da carência. No entanto, à época da impetração do mandado de segurança havia expressa resistência quanto ao direito líquido e certo do impetrante. Ressalte-se que não há falar na espécie em perda de objeto, visto que quando da propositura do mandamus havia expressa resistência quanto ao direito líquido e certo do impetrante, o qual só restou satisfeito após deferimento da liminar .

Assim, não merece provimento à apelação do INSS.
Deve, pois, ser mantida a sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade coatora a antecipação da data do atendimento do impetrante, possibilitando o protocolo administrativo, bem como manifestar-se fundamentadamente sobre o requerimento de aposentadoria por idade, deferindo ou indeferindo o benefício, no prazo máximo de 45 dias (artigo 41-A, §5º, da Lei 8.213/1991).
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/08/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5056768-24.2015.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50567682420154047100
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JOSE ANTONIO CASAGRANDE
ADVOGADO
:
ELÍSIA PERES GENEROSO
:
ANDRÉ LUIZ BATISTA FIGUEREDO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/08/2016, na seqüência 752, disponibilizada no DE de 08/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8549033v1 e, se solicitado, do código CRC B6418CF9.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 24/08/2016 19:25




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