Apelação Cível Nº 5008608-49.2021.4.04.7102/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: CLAUDIOMIRO KUNTZ (IMPETRANTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Claudiomiro Kuntz interpôs apelação contra sentença que reconheceu a perda superveniente de objeto em mandado de segurança impetrado contra ato praticado pelo Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social em Santa Maria/RS, no qual postula a concessão da segurança (a) para imediata emissão de guia para pagamento/indenização das contribuições previdenciárias referentes ao período de atividade rural compreendido entre 01/01/1994 e 31/10/1994, e, posteriormente, (b) implante o benefício nº 42/174.062.388-3 (ev. 20).
Nas razões de apelação, referiu que o benefício ainda não foi implantado, apesar de indenizado o período faltante em relação à atividade rural. Registrou que, após a solicitação pela 2ª Câmara de Julgamento para que o impetrante optasse pela reafirmação da DER (02/01/2017) ou pela indenização do período faltante, declarou ao Gerente Executivo do INSS, em duas oportunidades, que optava pela indenização do período rural, o que não foi atendido pela autarquia. Protestou pela reforma da decisão a fim de que seja determinada a imediata implementação da aposentadoria por tempo de contribuição, desde 02/01/2017 (ev. 31).
Com contrarrazões, subiram os autos.
O MPF manifestou-se em parecer, opinando pelo desprovimento da apelação (ev. 7 da apelação).
VOTO
A pretensão do apelante não procede.
Com efeito, após o ajuizamento do writ, houve o recolhimento das contribuições relativas ao período controverso - e reconhecido pelo INSS em decisão de Superior Instância -, o que leva à perda de objeto em relação a este aspecto, como bem decidiu o magistrado a quo.
No que é pertinente ao pedido para a implantação da aposentadoria desde 02/01/2017, por sua vez, diante da discussão quanto à data de início do benefício (DIB) e os efeitos financeiros daí decorrentes (ev. 15), há necessidade de dilação probatória. Isso porque, a despeito de ter havido o julgamento do pedido de revisão do acórdão administrativo - protocolado pelo INSS em data posterior à impetração desta ação mandamental - no qual se discute a reafirmação da DER ou a indenização do período faltante relativamente à atividade rural, conforme informou o impetrante na apelação, não há, nos autos, informações ou documentos que permitam analisar adequadamente o pedido.
Nem mesmo é possível afirmar que a autarquia encontra-se em mora em relação ao descumprimento da decisão, pois não há certeza sequer sobre a data em que fora proferida a decisão acima mencionada, cujo recurso, repita-se, foi interposto pelo INSS em 01/09/2021, ou seja, em data posterior à impetração do writ (05/08/2021).
Nega-se provimento, portanto, à apelação.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5008608-49.2021.4.04.7102/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: CLAUDIOMIRO KUNTZ (IMPETRANTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE GUIA PARA PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. INADEQUAÇÃO Do procedimento ELEITo. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DISCUSSÃO SOBRE a data de início do benefício. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. Deve ser reconhecida a perda de objeto da ação de mandado de segurança sempre que, no curso do processo, desaparecer o alegado ato coator.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança é o que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de abril de 2022.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/04/2022 A 12/04/2022
Apelação Cível Nº 5008608-49.2021.4.04.7102/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO
APELANTE: CLAUDIOMIRO KUNTZ (IMPETRANTE)
ADVOGADO: ALINE BECKER (OAB RS099185)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/04/2022, às 00:00, a 12/04/2022, às 16:00, na sequência 414, disponibilizada no DE de 25/03/2022.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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