APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002357-71.2015.4.04.7119/RS
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | DEJAIR VITALINO FREITAS LACERDA |
ADVOGADO | : | LIGIA PEREIRA DA COSTA LOPES DA FONTOURA |
: | DIONI SILVEIRA DA LUZ | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. GREVE DOS SERVIDORES DO INSS. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. ILEGALIDADE CONFIGURADA. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA. PERDA DE OBJETO DO MANDAMUS. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
1. O exercício do direito de greve no serviço público não pode prejudicar o exercício dos direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social, devendo a questão ser analisada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
2. Ante a possibilidade de não realização da perícia médica administrativa - a acarretar a cessação do benefício por incapacidade percebido pela parte autora -, resta evidenciada a ilegalidade da apontada autoridade coatora.
3. Realizada a perícia médica pretendida pelo segurado somente por força da concessão da segurança, não há falar em perda superveniente de objeto do mandamus, mas, senão, em ratificação da medida concedida em âmbito de liminar mediante a concessão definitiva da ordem.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 24 de agosto de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8444932v3 e, se solicitado, do código CRC 5121A68F. | |
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| Data e Hora: | 29/08/2016 15:25 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002357-71.2015.4.04.7119/RS
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | DEJAIR VITALINO FREITAS LACERDA |
ADVOGADO | : | LIGIA PEREIRA DA COSTA LOPES DA FONTOURA |
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MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e de reexame necessário em face de sentença que, nos autos de mandado de segurança impetrado contra ato do gerente executivo do INSS de Santa Maria/RS, confirmou a decisão liminar e julgou procedente o pedido para conceder a ordem de determinar à autoridade impetrada que marque data para a realização de perícia médica administrativa no pedido de prorrogação de benefício NB 606.410.420-5.
Em razões de apelo, o INSS alega a falta de interesse de agir do impetrante, uma vez que, de acordo com as orientações divulgadas, os segurados que deixassem de ser atendidos em razão da greve dos servidores da Autarquia, poderiam solicitar diretamente ao INSS novo agendamento para o serviço pretendido. Em assim não sendo entendido, postula o reconhecimento da perda do objeto do mandamus, haja vista o término da greve com a efetivação da perícia. Por fim, insurge-se quanto à multa diária de R$50,00 imposta à Fazenda Pública, em caso de descumprimento da decisão.
Vieram os autos para este Tribunal, sendo o parecer do Ministério Público Federal pelo provimento da apelação, devendo ser reformada a sentença recorrida para que seja extinto o presente Mandado de Segurança.
É o relatório.
VOTO
No presente mandado de segurança, a impetrante postulou a concessão de ordem para que, não obstante a greve dos servidores do INSS, fosse agendada a realização da perícia médica necessária à análise de seu pedido de prorrogação do benefício de auxílio-doença.
A questão foi examinada com propriedade na sentença, cujos fundamentos passo a adotar como razões de decidir:
(...)
Trata-se de ação de mandado de segurança, em que postula a impetrante a marcação de perícia médica para fins de deferimento do pedido de prorrogação do benefício.
A notícia da greve dos servidores do INSS é notória e pública, estendo-se por vários meses, e indubitavelmente que está ocasionando atrasos e negativas ao atendimento aos pleitos dos segurados, contribuintes e demais usuários do sistema de seguridade social.
Inicialmente, tenho que o sistema de altas programadas estabelecida para os benefícios previdenciários de auxilio-doença com possibilidade de prorrogação do beneficio previdenciário caso o beneficiário não tenha se recuperado, transfere para o segurado da Previdência Social buscar a manutenção do amparo previdenciário, enquanto mantido o estado de saúde incapacitante.
No caso, o próprio segurado pode concordar com o prognóstico e dispensar, assim, uma perícia inócua. Entretanto, existem casos em que o segurado não apresenta melhoras no seu quadro de saúde, deixando antever que - ao final do prazo assinado pelo médico - não estará apto a retornar às suas atividades normais. Nesse momento, o juízo do segurado acometido dos sintomas da doença ou lesão passa a ter maior credibilidade que o prognóstico do médico. O próprio segurado, que já tivera sua incapacidade atestada, pode avaliar inicialmente se obteve melhora na sua saúde ou não.
Dessa forma, criado um procedimento pela autarquia previdenciária para o processamento dos pedidos de prorrogação, que não está sendo realizado em face à greve de seus servidores, estabelece-se um direito do segurado e um dever do INSS de disciplinar a regulamentação necessária para esse período de mobilização grevista, atendendo aos princípios constitucionais da legalidade e eficiência da Administração Pública.
No caso vertente, o postulante/impetrante conseguiu fazer o pedido de prorrogação, mas a perícia não foi realizada na data inicialmente aprazada em razão de mobilização de greve. Então, o serviço público essencial não foi mantido, devendo o INSS arcar com a sua deficiência ou inoperância.
Por isso, atento aos termos do pedido, deverá ser marcada data para a realização da perícia médica administrativa.
Confirmo, dessa forma, a decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, que fixou em dez dias o prazo para sua realização, considerando, inclusive, que se trata de benefício previdenciário por incapacidade, que substitui aqueles auferidos pelo trabalho de subsistência, havendo perigo na demora da prestação.
Observo que o INSS foi intimado para cumprir a decisão que antecipou os efeitos da tutela dia 21/09/2015 e que a perícia foi inicialmente designada para o dia 06/10/2015. Nesse ínterim, houve 05 dias de atraso para realização da perícia.
Tendo em vista que a comunicação deu-se com prazo exíguo, foi novamente marcada a perícia, desta vez para 27/10/2015. No ponto, ainda que devido o reagendamento, porquanto o prazo não foi razoável para comunicação, tenho que a efetiva marcação da perícia encerrou a incidência da multa culminada até a data fixada para o reagendamento (27/10/2015).
Entretanto, diante de novo reagendamento, não atendido, não tendo sido concretizada a feitura da perícia até então (ausente notícia nesse sentido nos autos), é caso de desatendimento da prestação do serviço público essencial, pretendido na inicial, cabendo nova incidência de multa, fixada em R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia de descumprimento, a contar de 48 horas (quarenta e oito horas) de intimação da presente. Deixo de majorar o patamar da multa fixada, por ora, tendo em vista que houve inicial atendimento, ainda que a destempo, mas breve, da medida antecipada. Presentes os requisitos, defiro, portanto, nova antecipação dos efeitos da tutela.
Quanto à alegação de falta de interesse de agir, descabida, porquanto restou comprovado pelas informações do evento 14 que a partir do dia 07/07/2015, não houve a realização de perícia médicas na Agência da Previdência Social em Caçapava do Sul. Também, a autora teve cessado o benefício que recebia.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a preliminar e julgo procedente o pedido, para conceder a ordem de determinar à autoridade impetrada que marque data para a realização de perícia médica administrativa no pedido de prorrogação de benefício NB 606.410.420-5.
Confirmo a decisão que antecipou os efeitos da tutela, em decorrência da qual incidiram 5 (cinco) dias de multa, cada um no valor de R$ 50,00.
Determino a intimação da Autoridade Impetrada para cumprimento imediato da presente decisão, deferindo nova antecipação dos efeitos da tutela, devendo ser realizada perícia médica administrativa para o pedido de prorrogação referente ao NB 606.410.420-5, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), que incidirá a partir de 48h (quarenta e oito horas) a contar da intimação da presente. O agendamento deverá ser noticiado nos presentes autos, em horário de expediente (das 13h às 18h), possibilitando a comunicação da impetrante e viabilizando seu deslocamento.
(....).
Efetivamente, o exercício do direito de greve no serviço público não pode prejudicar o exercício dos direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social, devendo a questão ser analisada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Na hipótese, o último exame pericial, realizado em 13-1-2015, atesta a incapacidade temporária do impetrante, razão pela qual lhe foi deferida a prorrogação do benefício até a data de 12-7-2015, quando, então, deveria ser reavaliado mediante nova perícia (Evento 15). Todavia, as informações prestadas pela autoridade coatora no Evento 14 evidenciam que, a partir da deflagração da greve dos peritos da autarquia previdenciária, em 07-07-2015, não foram mais realizadas perícias médicas, o que, por si só, justifica o interesse de agir do impetrante na concessão da segurança.
Assim, ante a possibilidade de a perícia médica administrativa não ser realizada - a acarretar a cessação do benefício por incapacidade percebido pelo impetrante -, resta evidenciada a ilegalidade da apontada autoridade coatora.
De outra parte, realizada a perícia médica pretendida pelo segurado somente por força da concessão da segurança, não há falar em perda superveniente de objeto do mandamus, mas, senão, em ratificação da medida concedida em âmbito de liminar mediante a concessão definitiva da ordem.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. AGENDAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA. GREVE DO INSS. LIMINAR SATISFATIVA. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO PELA SENTENÇA.
1. O agendamento de perícia para data longínqua, quase 03 (três) meses após a cessação dos pagamentos devidos pelo empregador (pelos primeiros quinze dias de afastamento), autoriza concluir pela urgência da realização da perícia. 2. Embora de caráter satisfativo a liminar concedida no feito, não se trata de perda superveniente do objeto a ensejar a extinção do processo sem resolução de mérito, sendo necessária a confirmação da decisão concedida em caráter provisório e precário por decisão definitiva de mérito. (TRF4 5013649-77.2015.404.7208, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 21/06/2016).
Por fim, carece de objeto o recurso no que se refere à revogação da multa diária, cuja incidência restou prejudicada diante da comprovação do agendamento e da realização da perícia médica administrativa em cumprimento ao determinado na sentença (Eventos 71, 83 e 89).
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso e à remessa oficial.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/08/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002357-71.2015.4.04.7119/RS
ORIGEM: RS 50023577120154047119
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | DEJAIR VITALINO FREITAS LACERDA |
ADVOGADO | : | LIGIA PEREIRA DA COSTA LOPES DA FONTOURA |
: | DIONI SILVEIRA DA LUZ | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/08/2016, na seqüência 325, disponibilizada no DE de 08/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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