REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5006184-44.2015.4.04.7005/PR
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PARTE AUTORA | : | ELIANE APARECIDA DOMINGUES GHISLERI |
PROCURADOR | : | TIAGO VIEIRA SILVA (DPU) DPU207 |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. GREVE DOS SERVIDORES DO INSS. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. ILEGALIDADE CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA PERÍCIA AGENDADA.
1. O exercício do direito de greve no serviço público não pode prejudicar o exercício dos direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social, devendo a questão ser analisada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
2. Ante a possibilidade de não realização da perícia médica administrativa na data agendada - a acarretar a cessação do benefício por incapacidade percebido pela parte autora -, resta evidenciada a ilegalidade da apontada autoridade coatora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 24 de agosto de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8442961v5 e, se solicitado, do código CRC F015FFDF. | |
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5006184-44.2015.4.04.7005/PR
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PARTE AUTORA | : | ELIANE APARECIDA DOMINGUES GHISLERI |
PROCURADOR | : | TIAGO VIEIRA SILVA (DPU) DPU207 |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário de sentença que, nos autos de mandado de segurança impetrado contra ato do chefe da agência do INSS de Cascavel/PR, confirmou a decisão liminar e, extinguindo o feito com julgamento do mérito, concedeu a segurança para determinar à Autoridade Impetrada que tome as providências necessárias para que seja mantida e assegurada a impetrante ELIANE APARECIDA DOMINGUES a perícia médica agendada para o dia 20/10/2015 às 11 horas.
Vieram os autos para este Tribunal, sendo o parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento da remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
No presente mandado de segurança, a impetrante postulou a concessão de ordem para que, não obstante a deflagração de greve dos servidores do INSS, fosse mantida a realização de perícia médica agendada para a data de 20/10/2015.
A questão foi analisada com propriedade na sentença, cujos fundamentos passo a adotar como razões de decidir:
(...)
Dos documentos presentes nos autos, verifica-se que a impetrante teve seu pedido de prorrogação do benefício de auxílio-doença indeferido (evento 1, OUT4), sendo o pagamento mantido até 11/06/2015, bem como que agendou nova perícia (evento 1, OUT5).
A verossimilhança das alegações resta configurada, pois de acordo com os documentos carreados aos autos verifica-se a premente necessidade na realização da perícia médica, em face do estado de saúde da autora, bem como em vista do agendamento narrado. Ainda, considerando que o estado de greve das agências do INSS se trata de fato notório, bem como em face das informações apresentadas pela impetrante (fonte - http://www2.anmp.org.br/?p=4784) entendo presente a verossimilhança de suas alegações.
O perigo da demora consiste em possível adiamento da perícia agendada, impossibilitando a análise de sua incapacidade e a consequente concessão do benefício.
3. Ante o exposto, defiro o pedido de liminar para determinar à Autoridade Impetrada que tome as providências necessárias para que seja mantida e assegurada ao impetrante ELIANE APARECIDA DOMINGUES a perícia médica agendada para o dia 20/10/2015 às 11 horas.
(...)"
Muito embora a liminar concedida no presente feito tenha caráter satisfativo - eis que, realizada a perícia e comunicada a decisão de indeferimento do benefício, o impetrante alcançou a finalidade almejada com o presente mandamus -, entendo que não se trata de perda superveniente do objeto a ensejar a extinção do feito sem resolução de mérito, mas sim que é necessária ulterior confirmação da decisão concedida em caráter provisório e precário por decisão definitiva de mérito.
(...)
3. Dispositivo:
Pelo exposto, concedo a segurança, confirmando a ordem liminar proferida no evento 3, e julgo extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 269, I, do CPC.
(....)
Efetivamente, o exercício do direito de greve no serviço público não pode prejudicar o exercício dos direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social, devendo a questão ser analisada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Dessa forma, ante a possibilidade de não realização da perícia médica administrativa na data agendada - a acarretar a cessação do benefício por incapacidade percebido pela parte autora -, tenho por evidenciada a ilegalidade da apontada autoridade coatora, devendo ser mantida a sentença, portanto.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/08/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5006184-44.2015.4.04.7005/PR
ORIGEM: PR 50061844420154047005
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
PARTE AUTORA | : | ELIANE APARECIDA DOMINGUES GHISLERI |
PROCURADOR | : | TIAGO VIEIRA SILVA (DPU) DPU207 |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/08/2016, na seqüência 317, disponibilizada no DE de 08/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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