REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5006184-44.2015.4.04.7005/PR
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PARTE AUTORA | : | ELIANE APARECIDA DOMINGUES GHISLERI |
PROCURADOR | : | TIAGO VIEIRA SILVA (DPU) DPU207 |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. GREVE DOS SERVIDORES DO INSS. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. ILEGALIDADE CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA PERÍCIA AGENDADA.
1. O exercício do direito de greve no serviço público não pode prejudicar o exercício dos direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social, devendo a questão ser analisada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
2. Ante a possibilidade de não realização da perícia médica administrativa na data agendada - a acarretar a cessação do benefício por incapacidade percebido pela parte autora -, resta evidenciada a ilegalidade da apontada autoridade coatora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 24 de agosto de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5006184-44.2015.4.04.7005/PR
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PARTE AUTORA | : | ELIANE APARECIDA DOMINGUES GHISLERI |
PROCURADOR | : | TIAGO VIEIRA SILVA (DPU) DPU207 |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário de sentença que, nos autos de mandado de segurança impetrado contra ato do chefe da agência do INSS de Cascavel/PR, confirmou a decisão liminar e, extinguindo o feito com julgamento do mérito, concedeu a segurança para determinar à Autoridade Impetrada que tome as providências necessárias para que seja mantida e assegurada a impetrante ELIANE APARECIDA DOMINGUES a perícia médica agendada para o dia 20/10/2015 às 11 horas.
Vieram os autos para este Tribunal, sendo o parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento da remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
No presente mandado de segurança, a impetrante postulou a concessão de ordem para que, não obstante a deflagração de greve dos servidores do INSS, fosse mantida a realização de perícia médica agendada para a data de 20/10/2015.
A questão foi analisada com propriedade na sentença, cujos fundamentos passo a adotar como razões de decidir:
(...)
Dos documentos presentes nos autos, verifica-se que a impetrante teve seu pedido de prorrogação do benefício de auxílio-doença indeferido (evento 1, OUT4), sendo o pagamento mantido até 11/06/2015, bem como que agendou nova perícia (evento 1, OUT5).
A verossimilhança das alegações resta configurada, pois de acordo com os documentos carreados aos autos verifica-se a premente necessidade na realização da perícia médica, em face do estado de saúde da autora, bem como em vista do agendamento narrado. Ainda, considerando que o estado de greve das agências do INSS se trata de fato notório, bem como em face das informações apresentadas pela impetrante (fonte - http://www2.anmp.org.br/?p=4784) entendo presente a verossimilhança de suas alegações.
O perigo da demora consiste em possível adiamento da perícia agendada, impossibilitando a análise de sua incapacidade e a consequente concessão do benefício.
3. Ante o exposto, defiro o pedido de liminar para determinar à Autoridade Impetrada que tome as providências necessárias para que seja mantida e assegurada ao impetrante ELIANE APARECIDA DOMINGUES a perícia médica agendada para o dia 20/10/2015 às 11 horas.
(...)"
Muito embora a liminar concedida no presente feito tenha caráter satisfativo - eis que, realizada a perícia e comunicada a decisão de indeferimento do benefício, o impetrante alcançou a finalidade almejada com o presente mandamus -, entendo que não se trata de perda superveniente do objeto a ensejar a extinção do feito sem resolução de mérito, mas sim que é necessária ulterior confirmação da decisão concedida em caráter provisório e precário por decisão definitiva de mérito.
(...)
3. Dispositivo:
Pelo exposto, concedo a segurança, confirmando a ordem liminar proferida no evento 3, e julgo extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 269, I, do CPC.
(....)
Efetivamente, o exercício do direito de greve no serviço público não pode prejudicar o exercício dos direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social, devendo a questão ser analisada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Dessa forma, ante a possibilidade de não realização da perícia médica administrativa na data agendada - a acarretar a cessação do benefício por incapacidade percebido pela parte autora -, tenho por evidenciada a ilegalidade da apontada autoridade coatora, devendo ser mantida a sentença, portanto.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/08/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5006184-44.2015.4.04.7005/PR
ORIGEM: PR 50061844420154047005
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
PARTE AUTORA | : | ELIANE APARECIDA DOMINGUES GHISLERI |
PROCURADOR | : | TIAGO VIEIRA SILVA (DPU) DPU207 |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/08/2016, na seqüência 317, disponibilizada no DE de 08/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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