REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5014047-45.2015.4.04.7201/SC
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PARTE AUTORA | : | ALISON WILLIAM LICKEFETT |
ADVOGADO | : | CLAUDIO RENGEL |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. GREVE DOS SERVIDORES DO INSS. AUXÍLIO-DOENÇA. DEMORA NA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA APÓS O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO. ILEGALIDADE CONFIGURADA.
1. O exercício do direito de greve no serviço público não pode prejudicar o exercício dos direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social, devendo a questão ser analisada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
2. Inexiste motivo razoável para que a concessão de auxílio-doença seja adiado pela demora da administração em avaliar o quadro incapacitante da segurada, sendo inadmissível conferir a esta o ônus decorrente da insuficiência de peritos e funcionários nos quadros de servidores do INSS, configurando-se, no ponto, a ilegalidade da autoridade coatora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 24 de agosto de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8465828v3 e, se solicitado, do código CRC EFB48D7. | |
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5014047-45.2015.4.04.7201/SC
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
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MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário de sentença que, nos autos de mandado de segurança impetrado contra ato do Chefe da Agência de Previdência Social em Joinville/SC, confirmou a decisão liminar e concedeu parcialmente a segurança para determinar à autoridade impetrada que implante o benefício de auxílio-doença requerido pelo impetrante desde a DER até a realização da perícia administrativa referida na inicial, em 28/10/2015.
Vieram os autos para este Tribunal, deixando o Ministério Público Federal de se manifestar nos autos por entender ausente interesse público indisponível, individual ou coletivo a justificar sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de mandado de segurança visando à concessão de benefício de auxílio-doença em razão da demora para a realização de perícia administrativa, em razão da greve dos servidores do INSS.
A questão foi analisada com propriedade na sentença, cujos fundamentos passo a adotar como razões de decidir:
(...)
Não há motivo para mudar o entendimento exposto na decisão liminar (evento 3), cujos fundamentos adoto como razões de decidir, in verbis:
Consoante documento anexado à inicial (evento 1, OUT5), a perícia solicitada pelo impetrante em 18/08/2015 (DER) foi inicialmente agendada para 29/09/2015, às 10h30min, ou seja, obedecendo o prazo de 45 dias. Não obstante, o segurado afirma que tal perícia não foi realizada, tendo sido reagendada para 28/10/2015, atitude com a qual o INSS desrespeitou o citado prazo.
Vale dizer que é cediço que a Greve realizada por servidores e peritos do INSS no ano de 2015, que perdurou de meados de Julho ao início Outubro, comprometeu as atividades ordinárias do órgão, pelo que a demora para agendamentos e até mesmo o cancelamento de perícias, fatos usualmente não vistos nos serviços prestados pela Autarquia Previdenciária, foram verificados com bastante frequência no citado período.
Dito isso, e verificado que a perícia da segurada estava prevista para o interregno em que ocorreu a paralisação, entendo que, a despeito de a impetrante não ter apresentado comprovante material da não realização da perícia, prova que, aliás, seria de difícil produção, seu relato é corroborado pela consulta realizada ao Sistema PLENUS, da qual se depreende que até a presente data, na qual há muito tempo já transcorreu o prazo fixado na ACP, inexiste indeferimento referente ao pedido administrativo sob análise.
Sendo assim, admitida que a nova perícia foi designada para 28/10/2015, há que se concluir que a demora para a realização do ato é desarrazoada e não possui amparo legal, ferindo os princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo.
Além disso, mostra-se extremamente prejudicial ao segurado, haja vista o caráter alimentar do benefício ventilado.
Assim sendo, a situação narrada pode - e deve - ser objeto de tutela por parte do Poder Judiciário.
Destaco que a decisão judicial proferida na ACP n° 5004227-10.2012.404.7200 determinou que o INSS deve conceder provisoriamente o benefício por incapacidade, caso a perícia médica não seja realizada no prazo máximo de 45 dias do requerimento administrativo, conforme julgamento da Apelação/Reexame Necessário proferido pelo TRF-4ª Região em 19/05/2014.
Observo que o autor apresentou atestados médicos emitidos pelo Dr. Shiguenori Iwamura, CRM 11176/SC, datados de 13/08/2015 e 30/09/2015, informando a necessidade de seu afastamento das atividades laborais, respectivamente, pelos prazos de 60 (sessenta) dias (evento 1, ATESTMED7) e 30 (trinta) dias (evento 1, ATESTMED8).
Por fim, vale notar que o autor esteve empregado no período de 01/04/2014 a 12/05/2015 (evento 1, CTPS6, fl.3), pelo que inexistem dúvidas de que se encontra no período de graça e que já cumpriu o período de carência, a teor do art. 15, II, e art. 25, I, ambos da Lei nº 8.213/91.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de liminar, em cumprimento ao determinado na Ação Civil Pública citada, para o fim de determinar à autoridade impetrada a implantação automática e imediata do benefício de auxílio-doença requerido pelo impetrante, desde a DER, ficando a cessação do mesmo condicionada à realização de perícia administrativa (atualmente prevista para 28/10/2015).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE a segurança pleiteada na inicial e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, mantendo a liminar deferida, para determinar à autoridade impetrada que implante o benefício de auxílio-doença requerido pelo impetrante desde a DER até a realização da perícia administrativa referida na inicial, o que se deu em 28/10/2015.
Efetivamente, o exercício do direito de greve no serviço público não pode prejudicar o exercício dos direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social, devendo a questão ser analisada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Dessa forma, inexiste motivo razoável para que a concessão de auxílio-doença seja adiada pela demora da administração em avaliar o quadro incapacitante do segurado, sendo inadmissível conferir a este o ônus decorrente da insuficiência de peritos e funcionários nos quadros de servidores do INSS, configurando-se, no ponto, a ilegalidade da autoridade coatora.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/08/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5014047-45.2015.4.04.7201/SC
ORIGEM: SC 50140474520154047201
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
PARTE AUTORA | : | ALISON WILLIAM LICKEFETT |
ADVOGADO | : | CLAUDIO RENGEL |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/08/2016, na seqüência 304, disponibilizada no DE de 08/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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