REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5005915-05.2015.4.04.7005/PR
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PARTE AUTORA | : | GILSON PEREIRA RODRIGUES |
PROCURADOR | : | GEORGIO ENDRIGO CARNEIRO DA ROSA (DPU) DPU128 |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. GREVE DOS SERVIDORES DO INSS. AUXÍLIO-DOENÇA. DEMORA NA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA APÓS O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO. ILEGALIDADE CONFIGURADA.
1. O exercício do direito de greve no serviço público não pode prejudicar o exercício dos direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social, devendo a questão ser analisada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
2. Inexiste motivo razoável para que a concessão de auxílio-doença seja adiado pela demora da administração em avaliar o quadro incapacitante da segurada, sendo inadmissível conferir a esta o ônus decorrente da insuficiência de peritos e funcionários nos quadros de servidores do INSS, configurando-se, no ponto, a ilegalidade da autoridade coatora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 28 de setembro de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8524928v3 e, se solicitado, do código CRC BFC55BCA. | |
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5005915-05.2015.4.04.7005/PR
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PARTE AUTORA | : | GILSON PEREIRA RODRIGUES |
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PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário de sentença que, nos autos de mandado de segurança, confirmou a decisão liminar e concedeu, para determinar às autoridades impetradas que adotassem as providências necessárias para garantir ao Impetrante a realização de perícia médica na data agendada.
Vieram os autos para este Tribunal.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo improvimento da remessa necessária.
É o relatório.
VOTO
No presente mandado de segurança, a parte impetrante postulou a concessão de ordem para que o INSS fosse compelido a manter e assegurar a realização da perícia médica agendada, não obstante a greve dos médicos peritos da Autarquia.
A questão foi analisada com propriedade na sentença, cujos fundamentos passo a adotar como razões de decidir:
2. Fundamentação:
Quando da análise da liminar foi proferida a seguinte decisão, que tomo como razão de decidir:
"(...)
Dos documentos presentes nos autos, verifica-se que o impetrante encontra-se em tratamento médico, estando afastado de seu labor desde a data de 23/06/2015 e que, realizado o agendamento de perícia mediante contato telefônico com a Central de Atendimento 135, esta restou infrutífera por duas vezes, sendo reagendada para 07/10/2015.
A verossimilhança das alegações resta configurada, pois de acordo com os documentos carreados aos autos verifica-se a premente necessidade na realização da perícia médica, em face do estado de saúde do autor, bem como em vista do agendamento narrado. Ainda, considerando que o estado de greve das agências do INSS se trata de fato notório, bem como em face das informações apresentadas pelo impetrante (fonte - http://www2.anmp.org.br/?p=4784) entendo presente a verossimilhança de suas alegações.
O perigo da demora consiste em possível novo adiamento da perícia agendada, impossibilitando a análise de sua incapacidade e a consequente concessão do benefício.
3. Ante o exposto, defiro o pedido de liminar para determinar à Autoridade Impetrada que tome as providências necessárias para que seja mantida e assegurada ao impetrante GILSON PEREIRA RODRIGUES a perícia médica agendada para o dia 07/10/2015 às 09 horas e 40 minutos.
(...)"
Muito embora a liminar concedida no presente feito tenha caráter satisfativo - eis que, realizada a perícia e concedido o benefício, o impetrante alcançou a finalidade almejada com o presente mandamus -, entendo que não se trata de perda superveniente do objeto a ensejar a extinção do feito sem resolução de mérito, mas sim que é necessária ulterior confirmação da decisão concedida em caráter provisório e precário por decisão definitiva de mérito.
Nesse sentido:
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. NEGATIVA DE COBERTURA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. . O deferimento de liminar não implica perda do objeto ou do interesse processual, devendo o juízo provisório ser substituído por decisão final que analise o mérito da questão, desde que inexistente outra causa que dê ensejo à extinção do feito sem resolução do mérito, ainda que impossível a reversão do provimento antecipatório; . No caso em concreto, tem-se por incontroverso o dever da União, por meio do FUSEx, de fornecer o tratamento adequado e necessário à parte autora, enquanto se fizer necessário. (TRF4 5007658-84.2014.404.7005, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Sérgio Renato Tejada Garcia, juntado aos autos em 21/08/2015)
TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. LIBERAÇÃO DE MERCADORIA. CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR SATISFATIVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA PERDA DO OBJETO DA AÇÃO. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA NÃO CONFIGURADA. 1. A liminar com natureza satisfativa, em razão do seu caráter provisório, precisa ser confirmada por sentença, de modo que não há de se falar em perda do objeto da ação pelo fato de a medida liminar ter sido cumprida. 2. Mesmo com a liberação das mercadorias, não há perda do objeto diante da possibilidade de aplicação de pena de multa caso sobrevenha sentença desfavorável ao importador. 3. A revenda de produtos importados a preços que revelam baixa lucratividade e à empresa cujo sócio também participa da importadora não caracteriza, por si só, interposição fraudulenta. 4. Caso confirmadas as irregularidades apontadas, quais sejam a interposição fraudulenta e o subfaturamento de mercadorias, resultaria tão somente o lançamento de eventuais diferenças tributárias, mas não aplicação da pena de perdimento. (TRF4, AC 0017107-45.2009.404.7000, Primeira Turma, Relatora Maria de Fátima Freitas Labarrère, D.E. 03/08/2011).
Assim sendo, e considerando que nada foi trazido aos autos a fim de alterar o entendimento já exposto na decisão que concedeu a liminar, tenho por bem conceder a ordem, confirmando a liminar.
3. Dispositivo:
Pelo exposto, concedo a segurança, confirmando a ordem liminar proferida no evento 3, e julgo extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 269, I, do CPC.
Efetivamente, o exercício do direito de greve no serviço público não pode prejudicar o exercício dos direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social, devendo a questão ser analisada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Desta forma, inexiste motivo razoável para que a concessão de auxílio-doença seja adiada pela demora da administração em avaliar o quadro incapacitante do segurado, sendo inadmissível conferir a este o ônus decorrente da insuficiência de peritos e funcionários nos quadros de servidores do INSS, configurando-se, no ponto, a ilegalidade da autoridade coatora.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/09/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5005915-05.2015.4.04.7005/PR
ORIGEM: PR 50059150520154047005
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo |
PARTE AUTORA | : | GILSON PEREIRA RODRIGUES |
PROCURADOR | : | GEORGIO ENDRIGO CARNEIRO DA ROSA (DPU) DPU128 |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/09/2016, na seqüência 439, disponibilizada no DE de 12/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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