REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5015931-30.2015.4.04.7001/PR
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PARTE AUTORA | : | JOSE OCIMAR FAUSTINO |
ADVOGADO | : | LUCIANO GILVAN BENASSI |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. GREVE DOS SERVIDORES DO INSS. AUXÍLIO-DOENÇA. DEMORA NA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA APÓS O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO. ILEGALIDADE CONFIGURADA.
1. O exercício do direito de greve no serviço público não pode prejudicar o exercício dos direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social, devendo a questão ser analisada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
2. Inexiste motivo razoável para que a concessão de auxílio-doença seja adiado pela demora da administração em avaliar o quadro incapacitante da segurada, sendo inadmissível conferir a esta o ônus decorrente da insuficiência de peritos e funcionários nos quadros de servidores do INSS, configurando-se, no ponto, a ilegalidade da autoridade coatora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 28 de setembro de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8524870v3 e, se solicitado, do código CRC 94C6CB09. | |
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5015931-30.2015.4.04.7001/PR
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PARTE AUTORA | : | JOSE OCIMAR FAUSTINO |
ADVOGADO | : | LUCIANO GILVAN BENASSI |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário de sentença que, nos autos de mandado de segurança, confirmou a decisão liminar e concedeu, em parte, a segurança para determinar às autoridades impetradas que adotassem as providências necessárias para garantir ao Impetrante a realização de perícia médica.
Vieram os autos para este Tribunal.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo improvimento da remessa necessária.
É o relatório.
VOTO
No presente mandado de segurança, a parte impetrante postulou a concessão de ordem para que o INSS fosse compelido a realizar imediatamente a perícia médica administrativa para análise de seu requerimento de benefício por incapacidade, uma vez o longo prazo a ser aguardado até a realização da perícia na forma do agendamento pela Autarquia.
A questão foi analisada com propriedade na sentença, cujos fundamentos passo a adotar como razões de decidir:
DECIDO.
Trata-se de mandado de segurança no qual o Impetrante pretende obter a implantação e pagamento do benefício previdenciário de auxílio-doença e, sucessivamente, que o INSS seja compelido a realizar perícia médica no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da data do recebimento da decisão judicial.
Inicialmente, ao contrário do que alega o INSS, não se justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, haja vista que a realização da perícia e a concessão do benefício são decorrência da liminar deferida no curso da lide, impondo-se, como consequência, a prolação de decisão de mérito, na medida em que a parte impetrante tem direito à confirmação da ordem ao início concedida.
Quanto ao mérito, tal como já decidido por ocasião da análise do pedido de liminar (evento 3), não é o caso de concessão do auxílio-doença pela via judicial, visto que o reconhecimento da alegada incapacidade do Impetrante para o trabalho demandaria à época da impetração a efetiva realização da perícia na esfera administrativa, afigurando-se insuficientes para tanto os documentos apresentados nos autos, visto que unilateralmente produzidos, ressaltando-se que eventual discussão acerca da incapacidade não poderia sequer ser resolvida em sede de ação mandamental, eis que não se admite a dilação probatória na via eleita.
De outro norte, em cumprimento à decisão que deferiu o pedido de liminar formulado em caráter sucessivo, determinado às autoridades impetradas que adotassem as providências necessárias para garantir ao Impetrante o agendamento de perícia médica, tal perícia foi realizada pelo INSS, bem como foi implantado o benefício de auxílio-doença, conforme reconhecido pela parte impetrante no evento 13 - PET1e comprovado através do documento anexado no evento 15 - INFBEN2.
Desta feita, considerando que a necessidade de realização da perícia médica era premente, inclusive porque o Impetrante foi submetido a tratamento cirúrgico em razão dos problemas ortopédicos que apresenta (evento 1 - ATESTMED6 e EXMMED7) e estava afastado de suas atividades, sem remuneração, há mais de setenta dias, como pontuado na inicial, merece confirmação a liminar ao início concedida.
ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedente a ação mandamental para confirmar a liminar que determinou às autoridades impetradas que adotassem as providências necessárias para garantir ao Impetrante a realização de perícia médica.
Efetivamente, o exercício do direito de greve no serviço público não pode prejudicar o exercício dos direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social, devendo a questão ser analisada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Desta forma, inexiste motivo razoável para que a concessão de auxílio-doença seja adiada pela demora da administração em avaliar o quadro incapacitante do segurado, sendo inadmissível conferir a este o ônus decorrente da insuficiência de peritos e funcionários nos quadros de servidores do INSS, configurando-se, no ponto, a ilegalidade da autoridade coatora.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/09/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5015931-30.2015.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50159313020154047001
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo |
PARTE AUTORA | : | JOSE OCIMAR FAUSTINO |
ADVOGADO | : | LUCIANO GILVAN BENASSI |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/09/2016, na seqüência 431, disponibilizada no DE de 12/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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