REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5051582-20.2015.4.04.7100/RS
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PARTE AUTORA | : | NELSON SANTINI BORTOLI |
ADVOGADO | : | ELÍSIA PERES GENEROSO |
: | ANDRÉ LUIZ BATISTA FIGUEREDO | |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. direito de protocolo. GREVE NO INSS.
Merece ser confirmada a sentença que concede segurança para determinar à autoridade coatora que realize o atendimento da impetrante, possibilitando-lhe o protocolo de requerimento de benefício, e aprecie o pedido, deferindo-o ou não, pois não se pode prejudicar o segurado pelo movimento de greve na autarquia.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa ex officio, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de abril de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5051582-20.2015.4.04.7100/RS
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PARTE AUTORA | : | NELSON SANTINI BORTOLI |
ADVOGADO | : | ELÍSIA PERES GENEROSO |
: | ANDRÉ LUIZ BATISTA FIGUEREDO | |
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MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário de sentença que concedeu em parte a segurança para o fim de determinar à autoridade coatora que realizasse o atendimento da impetrante, possibilitando-lhe o protocolo do requerimento de aposentadoria, deferindo ou indeferindo o benefício, no prazo máximo de 45 dias (artigo 41-A, §5º, da Lei n.º 8.213/91) - o que já restou atendido em virtude do deferimento da liminar. Sem honorários advocatícios. Custas "ex lege".
O Ministério Público Federal aviou parecer pela confirmação da sentença.
É o relatório.
VOTO
A questão de fundo está bem analisada e resolvida pela sentença, cujos fundamentos reproduzo, adotando-os como razões de decidir:
Inicialmente, cumpre ressaltar que não vejo, sem sequer submetida a questão administrativamente à autarquia, possa este Juízo se sobrepor à via administrativa analisando e deferindo benefícios até porque, acaso assim procedesse, por certo a enorme quantidade de cidadãos privada de atendimento no INSS acorreria ao Judiciário, não sendo este o adequado foro para tal situação. Com efeito, a concessão de benefícios previdenciários depende, inequivocamente, de prévia provocação, não podendo o Poder Judiciário substituir a atuação da autarquia previdenciária na análise do preenchimento dos requisitos legais para a sua obtenção, conforme recentemente decidido pelo Egrégio STF.
Entretanto, no caso ora apreciado, foi obstado o acesso da parte impetrante à esfera administrativa em razão da greve dos servidores da autarquia federal. Os autos demonstram que, implementado o requisito etário em junho último, providenciou o segurado o agendamento de atendimento no INSS que não pode ser efetivado face à greve, recebendo novo agendamento, para o final do decorrido mês de setembro.
Considerando as peculiaridades do caso concreto (o impetrante é pessoa idosa, conta hoje com 65 anos de idade e alega que o valor do benefício em questão meio indispensável para suprir-lhe a subsistência), entendo que a solução que melhor equaciona o caso, a fim de resguardar os interesses do segurado, é determinar à autoridade impetrada que examine, na via administrativa, o pedido do impetrante de concessão da aposentadoria por idade, conforme já procedido.
Saliento que o movimento grevista de servidores públicos, embora garantido pela Constituição nos termos do artigo 37, VII, e pelas decisões do STF proferidas nos mandados de injunção nº 670, 708 e 712 onde se determinou para sanar a omissão legislativa de edição de lei específica para normatizar a greve no serviço público a aplicação da Lei nº 7.783/89, não afasta o princípio da continuidade do serviço público, mesmo que em grau mínimo.
Sendo assim, cabe à autoridade impetrada protocolar, independentemente da manutenção ou não do movimento paredista, e apreciar o pedido da parte impetrante no prazo legalmente estabelecido. Acaso ao fim de tal prazo não ocorresse a apreciação devida, neste caso sim caberia ao Judiciário apreciar e, se for o caso, diretamente conceder o benefício.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região vem firmando precedentes no sentido de que o exercício do direito de greve por servidores públicos não pode impedir o exercício do direito dos segurados da Previdência, v.g.:
"PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO DE PROTOCOLO E CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. GREVE DOS SERVIDORES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
1. A legislação processual administrativa, em especial a Lei 9.784/99, assegura ao administrado a prestação de um serviço orientado pela cláusula do devido processo legal, em que se almeja a composição dos interesses da Administração e do administrado da forma mais justa possível.
2. O direito à obtenção de uma resposta da Administração acerca de pedido de benefício previdenciário, apesar da deflagração de movimento grevista, é assegurado ao cidadão pelos princípios da celeridade, eficiência e da continuidade dos serviços públicos.
3. Ainda que o direito de greve seja constitucionalmente assegurado e que até o momento inexista lei específica que o regule no âmbito do Serviço Público Federal, não pode o cidadão, mormente se tratando de segurado da Previdência Social, sofrer prejuízos em decorrência da não prestação de serviço público que venha a comprometer sua própria subsistência." (TRF4, REO 2005.70.04.002877-0, Sexta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DJ 28/06/2006)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. GREVE DO INSS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INDEFERIMENTO DA INICIAL MANTIDO. AJG DEFERIDA.
1. Os direitos dos segurados não podem ser prejudicados em razão de greves da Autarquia Previdenciária, todavia, tais direitos limitam-se ao processamento pelo INSS do pedido administrativo ou ao prosseguimento do processo administrativo, e não à concessão do benefício requerido em ação ordinária, sem o prévio ingresso na via administrativa.
2. A via adequada, nestes casos em que o segurado não consegue protocolar o seu pedido na via administrativa, é o mandado de segurança.
...." (TRF4, AC 2005.71.00.027058-3, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 24/04/2007)
Os consectários estão em consonância com o entendimento desta Turma, esclarecido que as custas não são devidas.
Diante o exposto, voto por negar provimento à remessa ex officio.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/04/2016
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5051582-20.2015.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50515822020154047100
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
PARTE AUTORA | : | NELSON SANTINI BORTOLI |
ADVOGADO | : | ELÍSIA PERES GENEROSO |
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PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/04/2016, na seqüência 191, disponibilizada no DE de 22/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA EX OFFICIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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