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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPLANTAÇÃO DO BENFÍCIO. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO INSS. SENTENÇA ...

Data da publicação: 13/04/2022, 07:02:16

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPLANTAÇÃO DO BENFÍCIO. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO INSS. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O Mandado de Segurança é um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante. 2. Embora a parte impetrante tenha obtido êxito em seu recurso ordinário, com o reconhecimento à aposentadoria, houve pelo INSS a interposição de recurso especial, que obsta a pretensão à imediata implantação da benesse até seu julgamento. 3. Sentença que denega a segurança mantida. (TRF4, AC 5028786-25.2021.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 05/04/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5028786-25.2021.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: ANTONIO CARLOS DA SILVA QUADROS (IMPETRANTE)

ADVOGADO: LISIANE BEATRIZ WOLF PIMENTEL (OAB RS053162)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - PORTO ALEGRE (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANTONIO CARLOS DA SILVA QUADROS contra ato atribuído ao Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social de Porto Alegre/RS, objetivando ordem que implante o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da decisão proferida pela 2ª Composição Adjunta da 13ª Junta de Recursos em 20/10/2020 (evento 1, COMP6, pp. 3/6).

Processado o feito, sobreveio sentença que denegou a segurança (evento 40, SENT1).

Apelou a parte autora requerendo a reforma da sentença diante da informação de que o recurso interposto pelo INSS foi julgado há três meses, não havendo razão para a demora na implantação de sua aposentadoria. Sustenta, outrossim, que o recurso foi interposto pelo INSS oito meses após a decisão da Junta Recursal que acolheu o recurso do impetrante, determinando a implantação do benefício, o que caracteriza demora injustificada.

Processado o feito, os autos vieram a este Tribunal para julgamento.

O órgão do Ministério Público Federal - MPF pelo prosseguimento regular do feito.

É o relatório.

VOTO

Recebimento do recurso

Importa referir que a apelação deve ser conhecida, por ser própria, regular e tempestiva.

Mérito

Insurge-se a parte impetrante contra a sentença que denegou a segurança, tendo sido frustada a pretensão à implantação da sua aposentadoria, sob o argumento de que havia recurso do INSS pendente de decisão.

Consigno que tanto a Constituição Federal, no inciso LXIX do artigo 5º, quanto a Lei nº 12.016/2009, em seu artigo 1º, exigem como pressuposto para a impetração da ação mandamental que o direito subjetivo, a ser protegido pelo órgão jurisdicional, seja líquido e certo. Por isso, não há dilação probatória no mandado de segurança, limitando-se às informações prestadas pelo impetrado, sendo que a existência ou não do direito e do seu suporte fático deriva do exame da inicial e dessas informações.

O writ constitui, pois, um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante.

A sentença, a qual adoto seus fundamentos como razões de decidir, foi proferida nos seguintes termos:

No caso, a parte impetrante requer que o INSS implante o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/184.796.894-2).

Muito embora deferida a liminar no evento 4, sobreveio informação de que o respectivo processo administrativo ainda se encontrava pendente de julgamento, tendo em vista a interposição de recurso pelo INSS (evento 20).

Considerando tal cenário, este Juízo proferiu nova decisão no evento 26, revogando a medida liminar anteriormente concedida, nos seguintes termos:

Trata-de de mandado de segurança em que a parte impetrante requer, inclusive liminarmente, que o INSS implante o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/184.796.894-2), nos termos da decisão proferida pela 2ª Composição Adjunta da 13ª Junta de Recursos em 20/10/2020 (evento 1, COMP6, pp. 3/6).

Na Decisão de evento 4, foi deferido o pedido liminar.

A autoridade coatora, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo sem manifestação (evento 5).

Em consulta ao sistema SAT, verificou-se informação sobre interposição de recurso especial em face do acórdão proferido pela 2ª Composição Adjunta da 13ª Junta de Recursos (evento 14, PROCADM1, p. 30).

Intimados para manifestação, o impetrante manifestou ciência (evento 22) e a Procuradoria Federal registrou seu interesse em ingressar na ação (evento 24). Por seu turno, a autoridade coatora informou que o requerimento foi encaminhado à 3ª Câmara de Julgamento em 10/08/2021, após interposição de recurso especial pelo INSS (evento 20, RESPOSTA1).

Decido.

De acordo com o extrato atualizado do recurso ordinário (processo n. 44233.041107/2020-00), verifica-se que, em 08/06/2021 o INSS interpôs recurso especial da decisão exarada pela 2ª Composição Adjunta da 13ª Junta de Recursos na data de 20/10/2020. Atualmente, o recurso encontra-se pendente de julgamento perante a 3ª Câmara de Julgamento (evento 20, INFBEN2).

Nesse cenário, incabível a determinação judicial para que a autoridade coatora implante o benefício de aposentadoria com base em uma decisão administrativa que ainda não se tornou definitiva.

Por tal razão, revogo a liminar deferida na Decisão do evento 4 e determino o prosseguimento do feito.

Considerando que já foram prestadas informações pelo impetrado, dê-se vista ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 12 da Lei n. 12.016/09.

Após, façam-se os autos conclusos para sentença.

Intimem-se.

Nesse contexto, em não havendo alteração fática posterior, merece confirmação a decisão supra, a qual adoto como razões de decidir da presente sentença, para denegar a segurança nos moldes ali expostos.

Vê-se, portanto, que não havia como ser concedida a ordem pretendida pela parte impetrante, já que a decisão que autorizava a concessão do benefício estava sendo impugnada pelo INSS, mediante a interposição de recurso especial. Apenas após o julgamento do recurso (o que já aconteceu, segundo informações nos autos) é que se pode exigir a referida implantação.

Deste modo, confirma-se a sentença que denegou a segurança à parte impetrante e nega-se provimento à sua apelação.

Honorários advocatícios e Custas processuais

Sem honorários nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09.

Custas pelo impetrante, exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça concedida à impetrante (evento 3).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da impetrante.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003083872v4 e do código CRC 05eb844c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 5/4/2022, às 14:48:14


5028786-25.2021.4.04.7100
40003083872.V4


Conferência de autenticidade emitida em 13/04/2022 04:02:16.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5028786-25.2021.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: ANTONIO CARLOS DA SILVA QUADROS (IMPETRANTE)

ADVOGADO: LISIANE BEATRIZ WOLF PIMENTEL (OAB RS053162)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - PORTO ALEGRE (IMPETRADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPLANTAÇÃO DO BENFÍCIO. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO inss. SENTENÇA CONFIRMADA.

1. O Mandado de Segurança é um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante. 2. Embora a parte impetrante tenha obtido êxito em seu recurso ordinário, com o reconhecimento à aposentadoria, houve pelo INSS a interposição de recurso especial, que obsta a pretensão à imediata implantação da benesse até seu julgamento. 3. Sentença que denega a segurança mantida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da impetrante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 29 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003083873v3 e do código CRC ba6ba3bb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 5/4/2022, às 14:48:14


5028786-25.2021.4.04.7100
40003083873 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/03/2022 A 29/03/2022

Apelação Cível Nº 5028786-25.2021.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

APELANTE: ANTONIO CARLOS DA SILVA QUADROS (IMPETRANTE)

ADVOGADO: LISIANE BEATRIZ WOLF PIMENTEL (OAB RS053162)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/03/2022, às 00:00, a 29/03/2022, às 16:00, na sequência 638, disponibilizada no DE de 11/03/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA IMPETRANTE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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