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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPLEMENTAÇÃO DE TODOS OS REQUISITOS DE BENEFÍCIO PELA SUPERVENIENTE DECISÃO FAVORÁVEL EM AUTOS D...

Data da publicação: 02/07/2020, 22:58:46

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPLEMENTAÇÃO DE TODOS OS REQUISITOS DE BENEFÍCIO PELA SUPERVENIENTE DECISÃO FAVORÁVEL EM AUTOS DIVERSOS. Superveniente decisão definitiva favorável em autos diversos que torna integralmente satisfeitos os legais requisitos do benefício de que trata a presente ação mandamental. (TRF4 5019939-21.2013.4.04.7001, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 03/02/2016)


REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5019939-21.2013.4.04.7001/PR
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PARTE AUTORA
:
CLEUNICE FERREIRA IZUHARA
ADVOGADO
:
THAIS TAKAHASHI
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPLEMENTAÇÃO DE TODOS OS REQUISITOS DE BENEFÍCIO PELA SUPERVENIENTE DECISÃO FAVORÁVEL EM AUTOS DIVERSOS.
Superveniente decisão definitiva favorável em autos diversos que torna integralmente satisfeitos os legais requisitos do benefício de que trata a presente ação mandamental.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa ex officio, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de janeiro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8062481v4 e, se solicitado, do código CRC BBB43353.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 03/02/2016 11:12




REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5019939-21.2013.4.04.7001/PR
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PARTE AUTORA
:
CLEUNICE FERREIRA IZUHARA
ADVOGADO
:
THAIS TAKAHASHI
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se exclusivamente de reexame necessário de sentença que concedeu a segurança vindicada para "a) declarar que a impetrante tem direito líquido e certo à percepção de pensão por morte, a partir de 5.9.2013 ... b) condenar o INSS ao pagamento dos valores devidos a partir da data da impetração (22.11.2013) mediante a expedição de RPV". Sem honorários advocatícios ou custas.

Neste Tribunal, o parecer do Ministério Público Federal é pela manutenção da sentença.

É o relatório.

Solicito inclusão em Pauta.
VOTO
A questão de fundo - dizendo com a superveniência de fato relevante à solução do pedido - está bem analisada e resolvida pela sentença, cujos fundamentos reproduzo e adoto -
[...]
Quando da apreciação do pedido liminar foi decidido:

'A concessão de pensão por morte depende da comprovação do óbito do instituidor, de sua qualidade de segurado ao tempo do óbito e da condição de dependente de quem objetiva o amparo.
O óbito do instituidor, ocorrido em 09.08.2013, resta demonstrado no evento 1 (CERTOBT7), assim como a condição de dependente da cônjuge (CERTCAS6), que é presumida, nos termos do art. 16, I, e § 4º, da Lei 8.213/91.
A controvérsia reside na qualidade de segurado do de cujus, motivo do indeferimento administrativo (INDEFERIMENTO9, evento 1).
Segundo consta, o instituidor da pensão por morte (Clovis Izuhara) recebia, ao tempo do óbito, o benefício de aposentadoria por invalidez, concedido judicialmente.
Ocorre que a implantação do benefício decorreu de antecipação de tutela deferida em sentença, proferida nos autos 0000170-33.2010.8.16.0120, que tramitou na Comarca de Nova Fátima/PR. Contra referida sentença, foi interposta a Apelação Cível 0009399-26.2013.404.9999, que se encontra no e. TRF da 4ª Região, pendente de julgamento.
Assim, somente com o trânsito em julgado de tal decisão poderia ser reconhecida a manutenção da qualidade de segurado, na forma do art. 15, I, da Lei 8.213/90.
Nesse contexto, considerando que a decisão que determinou a implantação da aposentadoria não gera direitos automáticos à impetrante, bem como a insuficiência de documentos para análise da qualidade de segurado do instituidor, não considero cumpridos os requisitos do art. 7º, II, da Lei 12.016/09.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar, na forma da fundamentação.'

Portanto, é incontroverso nos autos a qualidade de dependente da impetrante e o óbito de Clovis Izuhara.

Conforme consulta realizada nesta data no sítio eletrônico do TRF/4ª Região, a controvérsia quanto à qualidade de segurado restou superada diante do trânsito em julgado em 27.6.2014 da decisão proferida na Apelação Cível 0009399-26.2013.404.9999, que negou provimento à apelação do INSS e cuja ementa dispôs:

'PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. MANUTENÇÃO. CARÊNCIA. IMPLEMENTO. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA.
1. A percepção de auxílio-acidente, apesar de sua natureza indenizatória, enseja a manutenção da qualidade de segurado, nos termos do inciso I do artigo 15 da Lei nº 8.213/91. 2. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita total e definitivamente para o trabalho, e demonstrado o recolhimento de mais de 12 contribuições mensais, sem perda da qualidade de segurado, faz jus a parte autora à aposentadoria por invalidez.'
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009399-26.2013.404.9999/PR, RELATOR Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, DE 24.3.2014)

Assim, prospera a pretensão da parte autora para que o INSS implante o benefício de pensão por morte desde 5.9.2013.

Consigno que o mandado de segurança permite apenas cobrança das parcelas vencidas entre a data da impetração e a concessão da ordem. Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO - SENTENÇA DE AÇÃO MANDAMENTAL. 1. A sentença mandamental não gera efeitos pretéritos, só sendo pertinente falar-se em efeito financeiros a partir da data da impetração. 2, 3 e 4. Omissis.(STJ, Pet 2604/DF, 1ª Seção, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado unânime em 12/05/2004, DJU 30/08/2004)

No que diz respeito ao período entre a DER e o ajuizamento da ação (5.9.2013 a 22.11.2013), deverá a impetrante postular tais valores na esfera administrativa ou valer-se da via judicial própria para tal finalidade.
[...]

Como já fiz constar no precedente Relatório, em igual sentido o parecer do Ministério Público Federal.

Os consectários estão em consonância com o entendimento desta Turma.

DO PREQUESTIONAMENTO

O prequestionamento, quanto à legislação invocada, fica estabelecido pelas razões de decidir, o que dispensa considerações a respeito, vez que deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado, considerando-se aqui transcritos todos os artigos da Constituição e/ou de lei referidos pelas partes.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa ex officio.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8062480v2 e, se solicitado, do código CRC FFDBDB82.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 03/02/2016 11:12




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2016
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5019939-21.2013.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50199392120134047001
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
PARTE AUTORA
:
CLEUNICE FERREIRA IZUHARA
ADVOGADO
:
THAIS TAKAHASHI
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2016, na seqüência 276, disponibilizada no DE de 15/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA EX OFFICIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8098195v1 e, se solicitado, do código CRC 72D02C41.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 28/01/2016 12:20




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