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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE. AUSÊNCIA DE CARÊNCIA. ILEGALIDADE APONTADA. CIÊNCIA DESD...

Data da publicação: 16/10/2021, 15:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE. AUSÊNCIA DE CARÊNCIA. ILEGALIDADE APONTADA. CIÊNCIA DESDE, PELO MENOS, A IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIOR. DECADÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Uma vez que a impetrante tinha ciência da ilegalidade apontada nesta impetração desde, pelo menos, o manejo de mandado de segurança anterior em face de ato que indeferiu aposentadoria por idade (por falta da carência mínima), bem assim que houve o decurso de mais de 120 (cento e vinte) dias desde então, está configurada a decadência do direito de requerer mandado de segurança. (TRF4, AC 5000008-64.2020.4.04.7202, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 08/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000008-64.2020.4.04.7202/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000008-64.2020.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: DULCE MARIA EICH ALMEIDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: FÁBIO LUIZ DOS PASSOS (OAB SC016970)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença e, a seguir, o complemento:

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Dulce Maria Eich Almeida contra ato praticado pelo Gerente da Agência do INSS de Chapecó/SC, por meio do qual pretende, ainda em liminar, que seja reaberto o processo administrativo n° 41/194.521.114-5 e prolatada nova decisão sem obstar o reconhecimento do vínculo de emprego doméstico sob o argumento de ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias.

Narra, em síntese, ter impetrado Mandado de Segurança em 12/08/2019 requerente a reabertura do processo administrativo n° 191.090.107-2, postulado em 23/01/2019 e indeferido em 25/07/2017, requerente que o INSS computasse os períodos em gozo de benefício por incapacidade e as contribuições decorrentes do vínculo de emprego mantido com a empresa Mepar Ferragens e Ferramentas, para fins de carência. Refere que foi concedida a segurança pleiteada, porém, ao reabrir o processo administrativo, a autoridade impetrada incorreu em outra ilegalidade, uma vez que ignorou os períodos laborados na condição de empregada doméstica.

A análise do pedido liminar foi postergada e deferido o benefício de Justiça Gratuita (evento 03).

A Autarquia Previdenciária manifestou interesse no acompanhamento do feito (evento 09) e o Gerente Executivo do INSS apresentou informações (evento 14).

O Ministério Público Federal afirmou ser desnecessária sua intervenção (evento 17).

Vieram os autos conclusos para sentença.

A sentença extinguiu a ação mandamental, com resolução de mérito, forte no artigo 487, inciso II, do CPC, diante do reconhecimento da decadência do direito à propositura do mandado de segurança em face do ato dito coator.

A impetrante interpôs apelação, sustentando que a razão trazida pela autoridade coatora para o novo indeferimento do benefício é diversa daquela outrora apresentada. Alega que esse segundo indeferimento administrativo foi exarado após a sentença no mandado de segurança anterior e incorreu em nova ilegalidade, correspondente à desconsideração, para efeito de carência, dos períodos de labor como empregada doméstica. Aponta, mediante cálculos aritméticos, que os vínculos de emprego doméstico foram computados para fins de carência por ocasião do primeiro indeferimento, de modo que a razão para o novo indeferimento do benefício não estava presente no primeiro indeferimento (evento 31).

Com contrarrazões (evento 35), o feito foi remetido a esta instância.

A Procuradoria Regional da República oferecer parecer, manifestando-se pela ausência de decadência do direito de impetrar mandado de segurança e pela concessão da ordem (evento 4 desta instância).

É o relatório.

VOTO

A sentença recorrida traz a seguinte fundamentação (evento 19, SENT1):

O mandado de segurança, previsto no art. 5º, inciso LXIX da Constituição Federal será concedido: "para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".

Há questão formal que impede o conhecimento da questão debatida.

O ato contra o qual a Impetrante se insurge é a não consideração dos períodos laborados como empregada doméstica para fins de carência, situação presente quando do indeferimento do benefício de aposentadoria por idade n° 41/191.090.107-2, em julho de 2019.

Desta forma, quando impetrou o presente o mandado de segurança já havia esgotado o prazo decadencial de 120 dias estabelecido pelo art. 23 da Lei 12.016/2009.

A impetrante decaiu do direito de discutir a matéria nesta via mandamental, o que obviamente não a impede de fazê-lo, caso deseje, nas vias ordinárias.

Ressalto que não houve inovação pelo INSS ao ser reaberto o processo administrativo em decorrência do mandado de segurança n° 5004798-28.2019.4.04.7202, uma vez que a autarquia deu extrito cumprimento ao determinado pelo juízo e apenas manteve a sistemática de não computar como carência o período de empregada doméstica sem contribuição (matéria não discutida na ação anterior).

Desta feita, ocorrendo a decadência do direito ao remédio mandamental, a ação deve ser declarada extinta.

Pois bem.

Em 23/01/2019, a segurada requereu ao INSS a concessão de aposentadoria por idade - NB nº 41/191.090.107-2.

O benefício foi indeferido em 25/7/2019 pelo não cumprimento da carência mínima, nos seguintes termos (evento 14, PROCADM2, p. 18):

1. Trata-se de Aposentadoria Por Idade indeferido por falta de carência.

2. Todos os vínculos empregatícios da (s) Carteira (s) de Trabalho - CTPS - apresentada (s) foram considerados para o cálculo do tempo de contribuição, em atendimento ao artigo 62 § 2° inciso I alínea "a" do Decreto 3.048/99, além do artigo 59 inciso I e artigo 10 da IN 77/2015.

3. Os elementos de filiação na categoria de contribuinte individual foram considerados, em virtude de cumprir com os requisitos do artigo 60 inciso I do Decreto 3.048/99 e estar em conformidade com o artigo 32 da IN 77/2015 e os recolhimentos efetuados foram somados integralmente ao cálculo do tempo de contribuição.

4. Não foram apresentados elementos de filiação nas categorias de contribuinte facultativo.

5. Não foram apresentados laudos técnicos, formulários de exercício de atividades em condições especiais como o PPP, ou qualquer outro documento que caracterize a
existência de atividade especial ou profissional nos vínculos reconhecidos, exigidos pelos § 2° e § 3° do artigo 68 do Decreto 3.048/99 e dos artigos 258 e 261 da IN 77/2015.

6. Não foram apresentados indícios de que o segurado tenha sido trabalhador rural, seja como segurado especial, contribuinte individual ou empregado rural.

7. Trata-se de segurado(a) do sexo feminino inscrito(a) na Previdência Social depois da publicação da Lei 8.213/91 e atualmente com 64 anos de idade. O(a) requerente contribuiu como facultativo atingindo um total de 98 contribuições até a Data da Entrada do Requerimento (23/01/2019), não cumprindo o mínimo de 180 contribuições exigidas como carência, conforme dispõe o Decreto 3.048/99, em seu artigo 29 inciso II.

8. Sem mais diligências. Arquive-se. (Grifado.)

Em face disso, a segurada impetrou mandado de segurança para fins de reabertura daquele processo administrativo, com o cômputo, para efeito de carência: a) das contribuições relativas ao vínculo empregatício com a empresa MEPAR Ferragens e Ferramentas Ltda. e b) dos períodos em que permaneceu em gozo de benefício por incapacidade (autos nº 5004798-28.2019.4.04.7202).

A sentença proferida naquele feito, em 30/9/2019, traz o seguinte dispositivo (processo 5004798-28.2019.4.04.7202/SC, evento 25, SENT1):

Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC e art. 10 da Lei 12.016/09), para o efeito de determinar à autoridade impetrada que reabra o processo administrativo nº 191.090.107-2, abstendo-se de desconsiderar o vínculo laboral com a empresa Mepar Ferragens e Ferramentos Ltda. e os períodos em que gozou de benefício previdenciário (11/09/2006 a 11/12/2006, 23/01/2007 a 10/02/2007, 07/07/2007 a 22/11/2007, 12/02/2008 a 31/03/2008, 06/11/2008 a 31/01/2014, 09/07/2016 a 24/09/2016 e 26/10/2018 a 10/01/2019), para fins de carência.

Em cumprimento à segurança concedida no mandado de segurança anterior, foi reaberto o processo administrativo e indeferido o benefício sob os seguintes fundamentos (evento 14, PROCADM3, p. 36):

1. Trata-se de Aposentadoria Por Idade indeferido por falta de carência. Benefício(s) por incapacidade entre atividades computado(s) para efeitos de carência conforme ACP 2009.71.00.004103-4/RS.

2. Todos os vínculos empregatícios da (s) Carteira (s) de Trabalho - CTPS - apresentada (s) foram considerados para o cálculo do tempo de contribuição, em atendimento ao artigo 62 § 2° inciso I alínea "a" do Decreto 3.048/99, além do artigo 59 inciso I e artigo 10 da IN 77/2015.

3. Os elementos de filiação na categoria de contribuinte individual foram considerados, em virtude de cumprir com os requisitos do artigo 60 inciso I do Decreto 3.048/99 e estar em conformidade com o artigo 32 da IN 77/2015 e os recolhimentos efetuados foram somados integralmente ao cálculo do tempo de contribuição.

4. Os elementos de filiação na categoria de contribuinte facultativo foram considerados, em virtude de cumprir com os requisitos do artigo 60 inciso VI do Decreto 3.048/99 e artigo 57 da IN 77/2015 e os recolhimentos efetuados foram somados integralmente ao cálculo do tempo de contribuição.

5. Não foram apresentados laudos técnicos, formulários de exercício de atividades em condições especiais como o PPP, ou qualquer outro documento que caracterize a existência de atividade especial ou profissional nos vínculos reconhecidos, exigidos pelos § 2° e § 3° do artigo 68 do Decreto 3.048/99 e dos artigos 258 e 261 da IN 77/2015.

6. Não foram apresentados indícios de que o segurado tenha sido trabalhador rural, seja como segurado especial, contribuinte individual ou empregado rural.

7. Trata-se de segurado(a) do sexo feminino inscrito(a) na Previdência Social antes da publicação da Lei 8.213/91 e atualmente com 65 anos de idade. O(a) requerente contribuiu como empregado atingindo um total de 176 contribuições na Data da Entrada do Requerimento (23/01/2019), não cumprindo o mínimo de 180 contribuições exigidas na DER, conforme tabela progressiva do artigo 142 da Lei 8.213/91 relativa ao ano em que completou idade.

8. Mister destacar que, os períodos laborados como Empregada Doméstica, e que não foram vertidos os recolhimentos para a Previdência Social, não foram computados para efeitos de carência, com base no disposto no inciso II do Artigo 28 do Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto 3.048/99. Este dispositivo determina que os períodos de empregado doméstico somente contam para fins de carência, a partir da primeira contribuição vertida em dia, que no caso da segurada foi em 05/2002.

9. Vale lembrar ainda o que dispõe a Instrução Normativa 77/2015, § 2º do artigo 150, e que determina que o disposto na Lei 10.666/2003, não se aplica aos empregado doméstico que tenham, no período de atividade reconhecido, sem a existência de contribuição. Neste caso, o segurado deve estar, ou em atividade nesta categoria na DER do benefício pleiteado, ou em prazo de qualidade de segurado.

10. Lembramos ainda, que foi possibilitado à segurada a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento - DER, para a data em que implementasse os requisitos mínimos ao pleito, porém, a cidadã não autorizou, e portanto, não restou outra alternativa a não ser o indeferimento do pleito, uma vez que, não implementa a carência mínima na DER. (Grifado.)

Do quanto se vê, o indeferimento do benefício, em ambas as ocasiões, deu-se pelo não preenchimento da carência mínima necessária.

O resumo do cálculo de tempo de contribuição, na primeira análise, apontava o seguinte cômputo de carência, até 23/01/2019 (evento 14, PROCADM2, p 15):

TEMPO DE CONTRIBUICAO COMUM ( BASE CONSIDERADA 30 ANOS ) : 15 ANOS 7 MESES 20 DIAS

GRUPO DE CONTRIBUICAO : 16 GRUPOS 01 CONTRIBUICOES

TOTAL DE CARENCIA EM CONTRIBUICOES..............................................: 98

TOTAL DE CARENCIA DOMESTICA EM CTPS E OUTRAS.......................: 115

PERIODOS DE QUALIDADE DE SEGURADO........................................................:

01/11/1975 a 15/06/1979
01/05/2002 a 17/10/2005
01/01/2006 a 15/07/2021

Já o resumo do cálculo de tempo de contribuição, na segunda análise, apontava o seguinte cômputo de carência, até 23/01/2019 (evento 14, PROCADM3

TEMPO DE CONTRIBUICAO COMUM ( BASE CONSIDERADA 30 ANOS ) : 15 ANOS 9 MESES 20 DIAS

GRUPO DE CONTRIBUICAO : 16 GRUPOS 03 CONTRIBUICOES

TOTAL DE CARENCIA EM CONTRIBUICOES..............................................: 176

TOTAL DE CARENCIA DOMESTICA EM CTPS E OUTRAS........................: 194

PERIODOS DE QUALIDADE DE SEGURADO........................................: 01/11/1975 a 15/06/1979
01/05/2002 a 17/10/2005
01/01/2006 a 15/12/2021

Observa-se que, em ambos os resumos, há uma diferença no total das contribuições para fins de carência.

Depreende-se que essas diferenças decorrem da desconsideração do vínculo de labor como empregada doméstica.

Essa diferença é de 17 (dezessete) contribuições, no primeiro resumo, e de 18 (dezoito) contribuições, no segundo.

A diferença para maior, no segundo resumo, não é significativa.

A constatação de que essas diferenças não sofreram substancial alteração, após o cômputo dos períodos determinados na sentença proferida no mandado de segurança anterior, é indicativa de que a ilegalidade apontada nesta segunda impetração já se encontrava presente quando do manejo da primeira.

Essa conclusão não se altera face à constatação de que somente por ocasião da nova análise do requerimento administrativo é que a autoridade coatora expressamente mencionou, nas razões para o indeferimento do benefício, a desconsideração dos vínculos como empregada doméstica.

Isto porque somente nessa ocasião é que a autoridade coatora foi instada a se manifestar especificamente no ponto, em face de manifestação da própria impetrante, após ter sido oportunizada a reafirmação da DER (evento 14, PROCADM3, pp. 20, 31, 34 e 35).

Em sendo assim, verifica-se a decadência do direito de requerer mandado de segurança, uma vez que a impetrante tinha ciência da ilegalidade desde, pelo menos, 12/08/2019 (data em que distribuído o mandado de segurança anterior), ao passo que o manejo da presente impetração deu-se em 06/01/2020.

Nessas condições, deve ser mantida a sentença de primeiro grau.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002821853v18 e do código CRC 20e344d7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 8/10/2021, às 18:8:49


5000008-64.2020.4.04.7202
40002821853.V18


Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2021 12:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000008-64.2020.4.04.7202/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000008-64.2020.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: DULCE MARIA EICH ALMEIDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: FÁBIO LUIZ DOS PASSOS (OAB SC016970)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE. AUSÊNCIA DE CARÊNCIA. ilegalidade apontada. ciência desde, pelo menos, a impetração de mandado de segurança anterior. decadência. manutenção da sentença.

Uma vez que a impetrante tinha ciência da ilegalidade apontada nesta impetração desde, pelo menos, o manejo de mandado de segurança anterior em face de ato que indeferiu aposentadoria por idade (por falta da carência mínima), bem assim que houve o decurso de mais de 120 (cento e vinte) dias desde então, está configurada a decadência do direito de requerer mandado de segurança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de outubro de 2021.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002821854v7 e do código CRC 112e49de.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 8/10/2021, às 18:8:49


5000008-64.2020.4.04.7202
40002821854 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2021 12:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2021 A 08/10/2021

Apelação Cível Nº 5000008-64.2020.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: DULCE MARIA EICH ALMEIDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: FÁBIO LUIZ DOS PASSOS (OAB SC016970)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2021, às 00:00, a 08/10/2021, às 16:00, na sequência 1236, disponibilizada no DE de 22/09/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2021 12:00:59.

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