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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMI...

Data da publicação: 10/10/2020, 07:01:44

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA APRECIAÇÃO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. 1. É de 30 (trinta) dias, prorrogável motivadamente por igual período, o prazo de que dispõe a Administração para decidir após o encerramento da instrução de processo administrativo, aplicável, também, para a análise e conclusão de recursos administrativos. 2. A ausência de justo motivo para o descumprimento de norma procedimental (art. 49 da Lei nº 9.784) torna reconhecida a omissão da Administração Pública, que contraria direito líquido e certo do interessado, a quem a Constituição Federal assegura a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII). (TRF4, AC 5044929-94.2018.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 02/10/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5044929-94.2018.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: JANETE DA SILVA MENDONCA (IMPETRANTE)

APELADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Porto Alegre (IMPETRADO)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Janete da Silva Mendonça impetrou mandado de segurança contra o Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com pedido de que o recurso administrativo, interposto para a reforma de decisão que indeferiu o pedido de concessão de benefício assistencial, seja processado e concluído no prazo de 30 dias. Anota que o recurso administrativo foi protocolizado em 28.11.2017.

Instruído o feito, foi entregue sentença julgando improcedente o pedido inicial. Ressaltou o MM. Juiz que ao ser examinado o recurso administrativo, foi determinada a realização de diligências a serem cumpridas pela impetrante. Anotou, também, que, tendo havido o indeferimento administrativo, poderia a demandante ter proposto ação judicial de procedimento comum, postulando a concessão do benefício.

A impetrante apelou. Alega que, desde 22.4.2019, consta a remessa do processo administrativo para o cumprimento da diligência determinada pelo órgão recursal. Contudo, até a interposição da apelação (6.6.2019), ainda não se havia marcado agendamento. Pede a reforma da sentença, julgando-se procedente o pedido inicial.

A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo provimento da apelação.

VOTO

Ainda que não se desconheça o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos estipulados em norma legal, a demora na resposta por parte da Administração não pode extrapolar limite aceitável, sob pena de contrariar os princípios da eficiência e da razoabilidade, previstos, respectivamente, no artigo 37, caput, da Constituição Federal e no art. 2º, caput, da Lei 9.784, aos quais a Administração Pública está jungida.

Observe-se que o prazo para a decisão do processo administrativo no âmbito federal é regulado pelo art. 49 da Lei n. 9.784/99, inserido no Capítulo IX - do dever de decidir, que assim determina:

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

Não bastassem ditos princípios, o direito à razoável duração do processo e à celeridade em sua tramitação, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, foi positivado como direito fundamental pela Emenda Constitucional n. 45/2004:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

O mesmo prazo deve ser aplicado para a análise e conclusão dos recursos administrativo.

No presente caso, a 4ª Junta de Recursos, ao apreciar o recurso administrativo, concluiu que o processo administrativo carecia de regularização. Assim, determinou, em suma: que deveria o INSS manifestar-se acerca de documentos apresentados pela requerente, no âmbito recursal; que deveria o INSS esclarecer se a requerente recebe ou já recebeu benefício assistencial; que se realize avaliação médico-pericial conjunta; que, após verificado que as diligências determinadas foram atendidas, seja emitido despacho fundamentado, apurando-se acerca da reforma, ou não, do ato denegatório (evento 51, dec2, p. 3).

Verifica-se, então, conforme afirmado e demonstrado pela impetrante e não refutado pelo pólo passivo da demanda, que não se procedeu à agilização das diligências orientadas pelo órgão recursal administrativo, causando demora para a apreciação do direito postulado pela requerente (impetrante).

Quanto à possibilidade de a impetrante ter ajuizado demanda com o fim de ter reconhecido o direito ao benefício, trata-se de uma opção para a busca dos seus direitos, não de uma imposição. Logo, indevida a negativa de procedência do mandado de segurança, por este fundamento.

Assim, merece ser provida a apelação da impetrante, determinando-se à autoridade coatora que, no prazo de 30 dias, execute as diligências determinadas pelo órgao recursal, incluindo o agendamento que exija a atuaçao da impetrante, e, após concluídas, se proceda de forma imediata à nova análise e, se mantido o indeferimento e ofertado novo recurso, seja o processo administrativo remetido ao órgão recursal, para, também no prazo de 30 dias, proceder à sua análise e conclusão.

Tutela específica

Determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante ao cumprimento das diligências referidas na decisão proferida pelo órgão recursal administrativo.

Registre-se, por oportuno, que o referido prazo se inicia a contar da intimação desta decisão, independentemente de oposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto por determinar à autoridade impetrada que proceda ao cumprimento das diligências determinadas pelo órgão recursal administrativo, dando-se prosseguimento ao processo administrativo, conforme fundamentado.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002056844v13 e do código CRC b384caff.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 4/10/2020, às 22:12:18


5044929-94.2018.4.04.7100
40002056844.V13


Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2020 04:01:43.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5044929-94.2018.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: JANETE DA SILVA MENDONCA (IMPETRANTE)

APELADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Porto Alegre (IMPETRADO)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. recurso administrativo. DEMORA NA APRECIAÇÃO. ILEGALIDADE CONFIGURADA.

1. É de 30 (trinta) dias, prorrogável motivadamente por igual período, o prazo de que dispõe a Administração para decidir após o encerramento da instrução de processo administrativo, aplicável, também, para a análise e conclusão de recursos administrativos.

2. A ausência de justo motivo para o descumprimento de norma procedimental (art. 49 da Lei nº 9.784) torna reconhecida a omissão da Administração Pública, que contraria direito líquido e certo do interessado, a quem a Constituição Federal assegura a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, determinar à autoridade impetrada que proceda ao cumprimento das diligências determinadas pelo órgão recursal administrativo, dando-se prosseguimento ao processo administrativo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de setembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002056845v3 e do código CRC b0369ceb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 2/10/2020, às 23:55:35


5044929-94.2018.4.04.7100
40002056845 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 14/09/2020 A 22/09/2020

Apelação Cível Nº 5044929-94.2018.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR

APELANTE: JANETE DA SILVA MENDONCA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: LUCIANA PEREIRA DA COSTA

APELADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Porto Alegre (IMPETRADO)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/09/2020, às 00:00, a 22/09/2020, às 14:00, na sequência 689, disponibilizada no DE de 02/09/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DETERMINAR À AUTORIDADE IMPETRADA QUE PROCEDA AO CUMPRIMENTO DAS DILIGÊNCIAS DETERMINADAS PELO ÓRGÃO RECURSAL ADMINISTRATIVO, DANDO-SE PROSSEGUIMENTO AO PROCESSO ADMINISTRATIVO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2020 04:01:43.

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