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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO INTERPOSTO PERANTE ÓRGÃO INTEGRANTE DO CONS...

Data da publicação: 21/12/2020, 07:01:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO INTERPOSTO PERANTE ÓRGÃO INTEGRANTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS. 1. A legitimidade no mandado de segurança é de quem pratica ilegalmente o ato impugnado ou a quem se pode atribuir ilícita omiss?o. 2. O julgamento de processos administrativos de natureza previdenciária em grau de recurso acontece perante o Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, integrante da estrutura do Ministério da Economia, a teor dos artigos 303 e seguintes do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999. 3. A legitimidade para responder pela apreciação do recurso é de órgão integrante do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS. 4. O processo deve ser extinto, no caso concreto, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva, quando há o incorreto direcionamento da ação mandamental ao Gerente Executivo do INSS. (TRF4 5024668-50.2019.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 13/12/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5024668-50.2019.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: FRANCISCO DOS SANTOS (IMPETRANTE)

RELATÓRIO

Francisco dos Santos impetrou mandado de segurança contra o Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com pedido para que se determine que seja proferida "(...) decisão sobre o requerimento administrativo de concessão de Aposentadoria por tempo de Contribuição, bem como seja dado andamento no Recurso Administrativo nº: 44233.586274/2018-52, protocolizado em 12/06/18, no prazo legal". Alegou que, em razão de decisão indeferitória, interpôs recurso administrativo, protocolizado em 12.6.2018. No entanto, embora o recurso tenha sido encaminhado para julgamento, até o momento da impetração (17.12.2019), não se havia proferido decisão.

Prestadas as informações e oferecido o parecer pelo Ministério Público Federal, foi entregue sentença concedendo a segurança para determinar que se:

(...) dê andamento, aprecie, analise e decida o Recurso formulado pela parte impetrante em 12/06/2018 (protocolo 2146809527), no prazo de 60 (sessenta) dias, com desconto dos períodos em que o INSS estiver aguardando o cumprimento de eventuais diligências por parte do segurado, nos termos da fundamentação.

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) apelou. Preliminarmente, alegou a sua ilegitimidade passiva, o que impõe a extinção do processo sem resolução de mérito. No mais, alegou que a postulação da impetrante importa em que seu pedido seja examinado, alterando-se, indevidamente, a ordem de pedidos em fila de espera. Argumentou acerca do colapso do sistema e aponta que já estão sendo tomadas medidas para a redução do prazo de espera para a solução dos requerimentos administrativos. Afirmou que deve ser considerado como prazo razoável para a conclusão de requerimento administrativo, o decurso de 180 dias. Defende que não houve ilegalidade ou abuso de autoridade e que deve ser levada em conta a reserva do possível. Pediu a reforma da sentença.

Processado o recurso, vieram os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, também em razão da remessa oficial.

A Procuradoria Regional da República apresentou parecer pelo desprovimento da apelação e da remessa necessária.

VOTO

Conforme informado pelo impetrante, na inicial, e os registros de andamento processual (evento 10, inf_mseg1), o recurso administrativo foi protocolizado em 12.6.2018, sendo em caminhado à Junta Recursal competente. O julgamento do recurso ocorreu em 15.10.2018, ao qual foi dado parcial provimento.

Em 9.11.2018, o INSS interpôs recurso especial administrativo, sendo encaminhado à 2ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS).

Desse modo, verifica-se que, no momento da impetração, em 17.12.2019, o recurso tramitava perante Câmara de Julgamento do CRPS. Assim, tem razão a autarquia previdenciária ao afirmar que não caberia ao Gerente Executivo do INSS qualquer providência quanto ao requerimento, que estava em fase recursal. Deveria, portanto, a impetração ser dirigida contra autoridade pertencente à Câmara de Julgamento. Além disso, é relevante consignar que o Conselho de Recursos da Previdência Social integra o Ministério da Economia (art. 32, XXXI, da Lei n.° 13.844/2019). Ou seja, não pertence à estrutura da autarquia INSS.

Nesse sentido, seguem os seguintes julgados do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em Mandado de Segurança, na qual foi determinada a inclusão do Gerente Executivo do INSS-Ijuí no polo passivo da demanda (evento 11 do processo originário). Liminarmente, foi deferido o pedido de efeito suspensivo (evento 2). No evento 12, foi juntada decisão da primeira instância, reconsiderando a decisão agravada, nos termos que transcrevo: 1. No âmbito do presente feito foi determinada a inclusão do Gerente Executivo do INSS-Ijuí no polo passivo, sobreveio manifestação do INSS informando a interposição de agravo de instrumento e postulando a reconsideração da decisão. Assiste razão ao INSS. 2. O Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, integra atualmente o Ministério da Economia, art. 32, inciso XXXI, da Lei 13.844/2019. O CRPS, é o órgão de controle das decisões do INSS em processos administrativos decisórios de benefícios. Compete, então, ao INSS receber o recurso, apresentar sua manifestação e encaminhar o processo administrativo para análise por uma Junta de Recursos da Previdência Social. Portanto, de fato, o Gerente Executivo do INSS não detém legitimidade passiva para responder pelo julgamento do recurso administrativo veiculado, estando correta a autoridade coatora indicada pelo impetrante. 3. Nesse sentido, reconsidero a decisão proferida no evento 11, devendo permanecer no polo passivo do presente feito somente a autoridade coatora indicada pelo impetrante, Presidente da 19ª Junta de Recursos - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - São Luís (...) Assim, prejudicado o agravo, não conheço do recurso nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Intimem-se, e, oportunamente, dê-se baixa na distribuição. (TRF4, AG 5008916-85.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 01/04/2020)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA JURÍDICA DO INSS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. LEI N° 9.784/99. EFEITOS FINANCEIROS PRETÉRITOS. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. 1. A apreciação do recurso pelo CRPS não se insere na competência jurídica do INSS, sendo ilegítima a autoridade coatora eleita para responder em relação à apreciação do recurso endereçado à Junta de Recursos do CRPS. Hipótese em que os documentos acostados ao evento 32 demonstram que não fora enviado o recurso à Junta de Recursos, o que implica dizer que o ato administrativa contra a qual a impetrante se insurge permanece a cargo da Agência da Previdência Social. 2. Não se mostra razoável a demora de vários meses entre o protocolo do requerimento e a decisão, tardança que descumpre as disposições constitucionais, especialmente o art. 5, LXXVIII, bem como as normas relativas ao processo administrativo, especialmente a Lei 9.784/99. Hipótese em que se entendeu que a demora não é coerente com o princípio constitucional da razoável duração dos processos administrativos, especialmente quando se trata de benefício cuja prestação tem caráter alimentar. 3. O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, não produzindo, portanto, efeitos patrimoniais em relação a período pretérito (súmulas 269 e 271 do STF). Necessidade do ajuizamento de ação ordinária para a cobrança de parcelas devidas. (TRF4, AC 5001604-02.2019.4.04.7111, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 18/12/2019)

Com efeito, merecem ser providas a apelação e a remessa oficial, para reconhecer a ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora e, em decorrência, extinguir o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto por dar provimento, à apelação para extinguir o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002150410v7 e do código CRC 9e4dc5e6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 13/12/2020, às 12:25:16


5024668-50.2019.4.04.7108
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Conferência de autenticidade emitida em 21/12/2020 04:01:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5024668-50.2019.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: FRANCISCO DOS SANTOS (IMPETRANTE)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO INTERPOSTO PERANTE ÓRGÃO INTEGRANTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS.

1. A legitimidade no mandado de segurança é de quem pratica ilegalmente o ato impugnado ou a quem se pode atribuir ilícita omissāo.

2. O julgamento de processos administrativos de natureza previdenciária em grau de recurso acontece perante o Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, integrante da estrutura do Ministério da Economia, a teor dos artigos 303 e seguintes do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.

3. A legitimidade para responder pela apreciação do recurso é de órgão integrante do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS.

4. O processo deve ser extinto, no caso concreto, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva, quando há o incorreto direcionamento da ação mandamental ao Gerente Executivo do INSS.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento, à apelação para extinguir o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de novembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002150411v7 e do código CRC 8dd74a82.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/11/2020 A 19/11/2020

Apelação/Remessa Necessária Nº 5024668-50.2019.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: FRANCISCO DOS SANTOS (IMPETRANTE)

ADVOGADO: DANIELA MARIOSI BOHRER (OAB RS049362)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/11/2020, às 00:00, a 19/11/2020, às 14:00, na sequência 259, disponibilizada no DE de 03/11/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO, À APELAÇÃO PARA EXTINGUIR O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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