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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO INTERPOSTO PERANTE ÓRGÃO INTEGRANTE DO CONS...

Data da publicação: 08/10/2021, 07:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO INTERPOSTO PERANTE ÓRGÃO INTEGRANTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS. 1. A legitimidade no mandado de segurança é de quem pratica ilegalmente o ato impugnado ou a quem se pode atribuir ilícita omissão. 2. O julgamento de processos administrativos de natureza previdenciária em grau de recurso acontece perante algum dos órgãos do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, integrante da estrutura do Ministério da Economia, nos termos do artigo 303 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. 3. Mantida a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social. (TRF4, AC 5000930-21.2019.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 30/09/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000930-21.2019.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: NELCI GONCALVES PEREIRA (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Nelci Gonçalves Pereira impetrou mandado de segurança no qual pretende obter provimento judicial que determine à autoridade dê andamento e julgue o recurso administrativo de sua titularidade, protocolizado em 19/09/2018, no qual postula a manutenção de sua aposentadoria por invalidez.

O magistrado a quo declarou a ilegitimidade passiva do INSS ao argumento de que o recurso foi recebido na repartição e, imediatamente após, encaminhado à instância recursal competente, ou seja, ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), que não integra a estrutura da autarquia, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, II e 485, I, ambos do CPC.

A impetrante sustentou que sua pretensão consiste exclusivamente em obter, perante o INSS, a análise de seu requerimento administrativo em prazo razoável, o que lhe é assegurado pela Constituição Federal.

Sem contrarrazões, subiram os autos.

O Ministério Público Federal manifestou-se em parecer.

VOTO

Ilegitimidade passiva da autoridade impetrada

A sentença deve ser mantida.

Com efeito, a apreciação ou julgamento do recurso não se insere nas atribuições do gerente executivo do INSS, cabendo, ainda, ressaltar que, no presente caso, foi imediatamente encaminhado à Junta de Recursos, que pertence ao Conselho de Recursos da Previdência Social, que integra o Ministério da Economia (art. 32, XXXI, da Lei n.° 13.844).

Deveria, portanto, a impetração ser dirigida contra autoridade pertencente à Câmara de Julgamento. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO INTERPOSTO PERANTE ÓRGÃO INTEGRANTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS. 1. A legitimidade no mandado de segurança é de quem pratica ilegalmente o ato impugnado ou a quem se pode atribuir ilícita omiss?o. 2. O julgamento de processos administrativos de natureza previdenciária em grau de recurso acontece perante o Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, integrante da estrutura do Ministério da Economia, a teor dos artigos 303 e seguintes do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999. 3. A legitimidade para responder pela apreciação do recurso é de órgão integrante do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS. 4. O processo deve ser extinto, no caso concreto, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva, quando há o incorreto direcionamento da ação mandamental ao Gerente Executivo do INSS. (TRF4 5024668-50.2019.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 13/12/2020)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. A legitimidade passiva do Mandado de Segurança é definida pela atribuição de responsabilidade pelo ato omissivo ou comissivo debatido, sendo do Presidente da CRPS a responsabilidade pelo julgamento do recurso administrativo e estando dentro das atribuições do Gerente Executivo a instrução e encaminhamento do recurso à Instância Julgadora. 2. Estando o processo administrativo na Junta de Recursos, deve-se atribuir o atraso do seu julgamento à autoridade coatora, consubstanciada no Presidente da CRPS. 3. Sentença mantida. (TRF4 5003962-70.2020.4.04.7121, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 27/05/2021)

Nega-se provimento, portanto, à apelação.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002703340v8 e do código CRC 94350942.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 30/9/2021, às 8:34:18


5000930-21.2019.4.04.7112
40002703340.V8


Conferência de autenticidade emitida em 08/10/2021 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000930-21.2019.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: NELCI GONCALVES PEREIRA (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO INTERPOSTO PERANTE ÓRGÃO INTEGRANTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS.

1. A legitimidade no mandado de segurança é de quem pratica ilegalmente o ato impugnado ou a quem se pode atribuir ilícita omissão.

2. O julgamento de processos administrativos de natureza previdenciária em grau de recurso acontece perante algum dos órgãos do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, integrante da estrutura do Ministério da Economia, nos termos do artigo 303 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.

3. Mantida a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de agosto de 2021.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002703341v6 e do código CRC 55632b7b.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 30/9/2021, às 8:32:4


5000930-21.2019.4.04.7112
40002703341 .V6


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/08/2021 A 17/08/2021

Apelação Cível Nº 5000930-21.2019.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: NELCI GONCALVES PEREIRA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: GISELI DE SOUZA (OAB RS101482)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/08/2021, às 00:00, a 17/08/2021, às 14:00, na sequência 129, disponibilizada no DE de 29/07/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 08/10/2021 04:00:59.

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