
Apelação/Remessa Necessária Nº 5000792-67.2019.4.04.7140/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: FABRINO BORNIGER DE MORAES (IMPETRANTE)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de Chefe de Agência do INSS, visando à concessão de ordem para que seja proferida decisão, no âmbito administrativo, quanto a pedido de benefício protocolado pelo impetrante.
O juízo a quo concedeu a segurança pleiteada, extinguindo o processo com o resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/2015, para: a) determinar à autoridade coatora que aprecie, analise e decida o Recurso Ordinário protocolado pela parte impetrante em 26/08/2019 (protocolo 942751419), no prazo de 60 (sessenta) dias, com desconto dos períodos em que o INSS estiver aguardando o cumprimento de eventuais diligências por parte do segurado, nos termos da fundamentação. Submeteu o decisum ao reexame necessário.
O INSS apelou, alegando, preliminarmente, a necessidade de inclusão como autoridade coatora do Coordenador da Coordenação Regional Sul de Perícia Médica Federal em Florianópolis/SC na qualidade de litisconsorte. No mérito, defende que: - não foi demonstrado pelo impetrante seu direito líquido e certo; - o que pretende o segurado é a imposição judicial de prazo intransponível e peremptório de avaliação do requerimento pela Autarquia, sem que sejam levados em considerações critérios inerentes ao desempenho das funções administrativas pelo Poder Público; - o pedido atenta contra a separação dos poderes à imposição pelo Poder Judiciário de realização pelo INSS de análise de requerimento administrativo, por exemplo, em 30 ou 45 dias, estando esta avaliação na seara da reserva de administração, utilizando-se das ferramentas disponíveis ao Poder Público; - entender pela possibilidade de imposição desta ultrapassagem na fila temporal de análise dos pleitos de benefícios viola o disposto nos artigos 5º, caput, e 37, caput, ambos da Constituição Federal de 1988, os quais garantem o tratamento isonômico e impessoal a todos os brasileiros; - com relação ao artigo 49 da Lei n. 9.784/99, da leitura do dispositivo já se evidencia que o referido prazo de 30 dias não é o lapso temporal de que dispõe a Administração para iniciar e concluir o processo administrativo, mas sim de prazo concedido para decidir após a conclusão de toda instrução processual; - o INSS tem adotado providências para a regularização da análise dos requerimentos administrativos de benefícios, com implementação das Centrais de Análises, implantação do INSS Digital, implementação de concessão automática de determinados benefícios, instituição do trabalho remoto aos servidores com exigência de maior produtividade, entre outros, - por fim, requer o INSS que seja adotado como parâmetro temporal o prazo de 90 dias definido pelo Supremo Tribunal Federal na modulação dos efeitos no julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240/MG, o qual seria mais razoável frente aos demais prazos discorridos em linhas pretéritas.
A parte autora apelou requerendo a fixação do prazo improrrogável de 45 (quarenta e cinco) dias para o cumprimento da decisão pelo INSS, nos termos do art. 174 do Decreto n.° 3.048/99; bem assim a fixação de multa diária prévia para o caso de descumprimento, a ser arbitrada por este Egrégio Tribunal.
O processo veio a este Tribunal, inclusive, em razão do reexame necessário (Lei n° 12.016/09, art. 14, § 1°).
É o relatório.
VOTO
DA LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM
Conforme consta dos autos (Evento 35 - PET1), o processo encontra-se junto ao Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, para análise do recurso ordinário interposto pelo segurado diante do indeferimento de seu pedido de aposentadoria.
Importa destacar que a fase recursal dos processos administrativos de natureza previdenciária não integra a estrutura do INSS, mas sim do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, órgão integrante da estrutura do Ministério da Economia (Decreto nº 3.048/1999 c/c Lei 13.844/2019).
A orientação majoritária deste Tribunal, neste caso, recomenda que, sendo o objeto do mandamus a conclusão do processamento do recurso perante o Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, a legitimidade passiva do writ é do referido Conselho. Observe-se:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. 1. A apreciação de recurso administrativo pelo Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS não se insere na competência jurídica do INSS, sendo ilegítima a autoridade impetrada eleita no writ (Gerente-Executivo do INSS) para responder em relação à apreciação do recurso endereçado à Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS. 2. Extinção, sem resolução do mérito, do mandado de segurança por ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil. (TRF4 5003626-66.2019.4.04.7003, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 05/11/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO PARA JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO CONTRA INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA INDICADA NA INICIAL. 1. O recurso administrativo interposto pelo segurado Carlos de Santis, em 24/04/2017, foi cadastrado no sistema e-Recursos (processo eletrônico do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS) sob o nº 44233.080972/2017-68, situação apta ao encaminhamento para análise por uma Junta de Recursos da Previdência Social. 2. Conforme dispõe o parágrafo único do art. 6º do Decreto-Lei 72/66, na redação dada pela Lei 5.890/73, o Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS integra a estrutura do Ministério da Previdência Social, órgão da União Federal, o que está regulamentado no art. 303 do Decreto 3.048/99. 3. Logo, uma vez que a apreciação do recurso pelo CRPS não se insere na competência jurídica do INSS, é ilegítima a autoridade coatora eleita no writ (Gerente-Executivo do INSS) para responder em relação à apreciação do recurso endereçado à Junta de Recursos do CRPS, caso em que o processo da ação mandamental originária deve ser extinto, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva da autoridade coatora apontada na exordial. (TRF4, AG 5058791-29.2017.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 12/04/2018)
Deste modo, a ilegitimidade passiva do Gerente Executivo do INSS deve ser reconhecida, de ofício, e a ação deve ser extinta, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Descabe, ademais, condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por reconhecer, de ofício, a ilegitimidade passiva do Gerente Executivo do INSS e julgar prejudicada a análise das apelações.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001853901v6 e do código CRC f61e8667.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5000792-67.2019.4.04.7140/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: FABRINO BORNIGER DE MORAES (IMPETRANTE)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO INTERPOSTO PERANTE ÓRGÃO INTEGRANTE DO Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS.
1. A autoridade coatora no mandado de segurança é aquela que pratica o ato, de forma omissiva ou comissiva.
2. A fase recursal dos processos administrativos de natureza previdenciária não integra a estrutura do INSS, mas sim do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, órgão integrante da estrutura do Ministério da Economia, a teor dos artigos 303 e seguintes do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.
3. Estando o pedido administrativo em fase de análise de recurso interposto a órgão integrante do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS (Juntas de Recursos, Câmaras de Julgamento, Conselho Pleno) é deste a legitimidade para responder pela apreciação do recurso.
4. Tendo havido incorreto endereçamento da ação mandamental o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva da Autoridade apontada como coatora na exordial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, reconhecer, de ofício, a ilegitimidade passiva do Gerente Executivo do INSS e julgar prejudicada a análise das apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de julho de 2020.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001853902v3 e do código CRC c1a44060.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 29/06/2020 A 07/07/2020
Apelação/Remessa Necessária Nº 5000792-67.2019.4.04.7140/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI
APELANTE: FABRINO BORNIGER DE MORAES (IMPETRANTE)
ADVOGADO: JAQUELINE SILVEIRA DE SOUZA GRASEL (OAB RS109339)
ADVOGADO: GERSON LUTZ HALLAM (OAB RS035679)
ADVOGADO: WILLIAM GARCIA RODRIGUES (OAB RS105670)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: OS MESMOS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 29/06/2020, às 00:00, a 07/07/2020, às 14:00, na sequência 629, disponibilizada no DE de 18/06/2020.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, RECONHECER, DE OFÍCIO, A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GERENTE EXECUTIVO DO INSS E JULGAR PREJUDICADA A ANÁLISE DAS APELAÇÕES.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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