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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO INTERPOSTO PERANTE ÓRGÃO INTEGRANTE DO CONS...

Data da publicação: 19/06/2021, 07:01:37

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO INTERPOSTO PERANTE ÓRGÃO INTEGRANTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS. 1. A autoridade coatora no mandado de segurança é aquela que pratica o ato, de forma omissiva ou comissiva. 2. A fase recursal dos processos administrativos de natureza previdenciária não integra a estrutura do INSS, mas sim do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, órgão integrante da estrutura do Ministério da Economia, a teor dos artigos 303 e seguintes do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999. 3. Estando o pedido administrativo em fase de análise de recurso interposto a órgão integrante do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS (Juntas de Recursos, Câmaras de Julgamento, Conselho Pleno) é deste a legitimidade para responder pela apreciação do recurso. 4. Tendo havido incorreto endereçamento da ação mandamental o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva da Autoridade apontada como coatora na exordial. (TRF4 5020282-40.2020.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 11/06/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5020282-40.2020.4.04.7108/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: MARIA JANETE KROTH (IMPETRANTE)

ADVOGADO: CLEITON KOLLING (OAB RS107353)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de Chefe de Agência do INSS, visando à concessão de ordem para que seja proferida decisão, no âmbito administrativo, quanto a pedido de benefício protocolado pelo impetrante.

O juízo a quo concedeu segurança para determinar à autoridade coatora que profira decisão no recurso administrativo protocolado sob o nº 275888368, no prazo máximo de 60 dias, a contar da sua intimação. Em sede de embargos de declaração, o juízo a quo esclareceu o alcance do julgado, o qual se limita a determinar à autoridade impetrada a análise e o encaminhamento do recurso ao órgão competente para o seu julgamento, o que, inclusive, já ocorreu (evento 27). Submeteu o decisum ao reexame necessário.

A parte autora apelou requerendo a reforma da decisão para fins de obrigar que o INSS analise o processo administrativo em prazo razoável.

O processo veio a este Tribunal, inclusive, em razão do reexame necessário (Lei n° 12.016/09, art. 14, § 1°).

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação e da remessa necessária (Evento 4).

É o relatório.

VOTO

REMESSA NECESSÁRIA

Conforme informação trazida aos autos, a Autarquia Previdenciária veio a encaminhar o recurso à Junta de Recursos, conforme pedido.

Em tais condições, resulta sem objeto o exame da remessa oficial.

DA LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM

A parte autora requer "seja confirmada a liminar requerida, a fim de determinar ao INSS que CONCLUA o pedido administrativo de concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, protocolo 275888368, agendado em 15/08/2019, sob pena de multa diária em caso de descumprimento". Indica, como autoridade coatora, o Gerente Executivo do INSS.

Conforme consta dos autos (Evento 27), o processo encontra-se junto ao Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, para análise do recurso ordinário interposto pelo segurado diante do indeferimento de seu pedido de aposentadoria.

Importa destacar que a fase recursal dos processos administrativos de natureza previdenciária não integra a estrutura do INSS, mas sim do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, órgão integrante da estrutura do Ministério da Economia (Decreto nº 3.048/1999 c/c Lei 13.844/2019).

A orientação majoritária deste Tribunal, neste caso, recomenda que, sendo o objeto do mandamus a conclusão do processamento do recurso perante o Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, a legitimidade passiva do writ é do referido Conselho. Observe-se:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. 1. A apreciação de recurso administrativo pelo Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS não se insere na competência jurídica do INSS, sendo ilegítima a autoridade impetrada eleita no writ (Gerente-Executivo do INSS) para responder em relação à apreciação do recurso endereçado à Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS. 2. Extinção, sem resolução do mérito, do mandado de segurança por ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil. (TRF4 5003626-66.2019.4.04.7003, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 05/11/2019)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO PARA JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO CONTRA INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA INDICADA NA INICIAL. 1. O recurso administrativo interposto pelo segurado Carlos de Santis, em 24/04/2017, foi cadastrado no sistema e-Recursos (processo eletrônico do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS) sob o nº 44233.080972/2017-68, situação apta ao encaminhamento para análise por uma Junta de Recursos da Previdência Social. 2. Conforme dispõe o parágrafo único do art. 6º do Decreto-Lei 72/66, na redação dada pela Lei 5.890/73, o Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS integra a estrutura do Ministério da Previdência Social, órgão da União Federal, o que está regulamentado no art. 303 do Decreto 3.048/99. 3. Logo, uma vez que a apreciação do recurso pelo CRPS não se insere na competência jurídica do INSS, é ilegítima a autoridade coatora eleita no writ (Gerente-Executivo do INSS) para responder em relação à apreciação do recurso endereçado à Junta de Recursos do CRPS, caso em que o processo da ação mandamental originária deve ser extinto, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva da autoridade coatora apontada na exordial. (TRF4, AG 5058791-29.2017.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 12/04/2018)

Deste modo, a ilegitimidade passiva do Gerente Executivo do INSS deve ser reconhecida, e a ação deve ser extinta, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.

Sem custas.

Descabe, ademais, condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09).

Conclusão

Prejudicado o exame da remessa necessária, face à perda de objeto.

Julgado extinto sem julgamento de mérito o processo quanto ao pedido de fixação de prazo para o julgamento do recurso administrativo, em razão da ilegitimidade passiva do Gerente Executivo do INSS.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por julgar extinto sem julgamento de mérito o processo, no que se refere ao pedido para que seja julgado o recurso administrativo e por julgar prejudicado o exame da remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002565011v5 e do código CRC 438a5d0d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 12/5/2021, às 15:47:41


5020282-40.2020.4.04.7108
40002565011.V5


Conferência de autenticidade emitida em 19/06/2021 04:01:36.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5020282-40.2020.4.04.7108/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: MARIA JANETE KROTH (IMPETRANTE)

ADVOGADO: CLEITON KOLLING (OAB RS107353)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO INTERPOSTO PERANTE ÓRGÃO INTEGRANTE DO Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS.

1. A autoridade coatora no mandado de segurança é aquela que pratica o ato, de forma omissiva ou comissiva.

2. A fase recursal dos processos administrativos de natureza previdenciária não integra a estrutura do INSS, mas sim do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, órgão integrante da estrutura do Ministério da Economia, a teor dos artigos 303 e seguintes do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.

3. Estando o pedido administrativo em fase de análise de recurso interposto a órgão integrante do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS (Juntas de Recursos, Câmaras de Julgamento, Conselho Pleno) é deste a legitimidade para responder pela apreciação do recurso.

4. Tendo havido incorreto endereçamento da ação mandamental o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva da Autoridade apontada como coatora na exordial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar extinto sem julgamento de mérito o processo, no que se refere ao pedido para que seja julgado o recurso administrativo e julgar prejudicado o exame da remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de junho de 2021.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002565012v3 e do código CRC 0340c6e9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 11/6/2021, às 18:33:32


5020282-40.2020.4.04.7108
40002565012 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 19/06/2021 04:01:36.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/06/2021 A 11/06/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5020282-40.2020.4.04.7108/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO

APELANTE: MARIA JANETE KROTH (IMPETRANTE)

ADVOGADO: CLEITON KOLLING (OAB RS107353)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/06/2021, às 00:00, a 11/06/2021, às 14:00, na sequência 1102, disponibilizada no DE de 25/05/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO O PROCESSO, NO QUE SE REFERE AO PEDIDO PARA QUE SEJA JULGADO O RECURSO ADMINISTRATIVO E JULGAR PREJUDICADO O EXAME DA REMESSA NECESSÁRIA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 19/06/2021 04:01:36.

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