REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5007533-41.2013.4.04.7009/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PARTE AUTORA | : | ANTONIO COUTINHO DE LIMA |
ADVOGADO | : | ROSEMARY DE SOUZA GONÇALVES |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MANUTENÇÃO/RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ NOVA PERÍCIA.
1. Incide na espécie o fato consumado ou esgotamento de objeto. 2. Mesmo que assim não fosse, merece ser mantida a sentença que concede segurança para manter/restabelecer benefício de auxílio-doença até a data da análise do pedido administrativo de prorrogação - calcado em nova perícia -mantido o correspondente pagamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa ex officio, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de janeiro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5007533-41.2013.4.04.7009/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PARTE AUTORA | : | ANTONIO COUTINHO DE LIMA |
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PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se exclusivamente de reexame necessário de sentença prolatada em mandado de segurança que, a final, determinou a "manutenção/restabelecimento do benefício de auxílio-doença ... bem como a designação de perícia administrativa para aferição da capacidade de trabalho do impetrante", o que já fora cumprido em caráter liminar. Sem honorários advocatícios ou custas.
Neste Tribunal, o parecer do Ministério Público Federal é pela manutenção da sentença.
É o relatório.
Solicito inclusão em Pauta.
VOTO
Desde logo observo que há fato consumado ou esgotamento do objeto da ação porque o objetivo da impetração já foi alcançado com o provimento liminar.
De qualquer sorte, merece ser mantida a solução aplicada. Confiro.
A questão de fundo está bem analisada e resolvida pela sentença, cujos fundamentos reproduzo e adoto -
[...]
Inexiste fundamento para se alterar o entendimento já firmado na decisão que deferiu liminarmente o pedido veiculado pelo impetrante, motivo pelo qual transcrevo as razões lá colocadas (evento 13, DECLIM1):
'Para o deferimento de liminar em mandado de segurança é preciso conjugar dois requisitos: o perigo da demora e a plausibilidade do direito invocado.
Como é sabido, o rito do mandado de segurança pressupõe que a liquidez e certeza do direito pleiteado esteja amparada em prova pré-constituída. Ou seja, o direito tem que estar demonstrado de plano, sem ensejar qualquer dúvida ou a necessidade de dilação probatória.
Os documentos acostados à inicial são insuficientes à comprovação de plano do alegado protesto por nova perícia, já que o impetrante não logrou colacionar sequer o agendamento eletrônico do pedido.
Ocorre, contudo, que a autoridade impetrada confessou tudo quanto alegado na petição inicial.
Com efeito, disse que o autor esteve na agência da previdência social de Telêmaco Borba (a do local de sua residência, conforme se afere do documento END6, evento1) no dia 22/08, mas que o benefício foi concedido e mantido pela agência em Castro e que Telêmaco, de fato, não conta com perito médico. Com isso, deixou patente a veracidade das alegações vertidas na inicial.
No caso em análise, nos autos n. 5005352-04.2012.404.7009 (Juizado Especial Federal de Ponta Grossa), as partes firmaram acordo judicial que previa o restabelecimento do benefício de auxílio-doença n. 544.404.469-6 a partir de 22/03/2012 e DIP em 01/06/2012. No acordo restou consignado, ainda, que o benefício seria mantido até 12/06/2013, com realização de nova avaliação pericial em 03/06/2011 (OUT7, evento1).
Realizada nova avaliação pericial pelo INSS em 03/06/2011, foi prorrogado o benefício sob os parâmetros do instituto da alta programada até a data de 30/08/2013 (INFBEN8, evento1), com previsão nos parágrafos do art. 78 do Decreto n° 3.048/99, incluído pelo Decreto 5.844/2006. Conforme tal procedimento, é estabelecido um prazo entendido como suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado, dispensada a realização de nova perícia. O segurado que entender continuar incapaz para o exercício de seu labor poderá formular o pedido de prorrogação diretamente pela internet e, dessa maneira, será submetido à nova perícia.
O fato da concessão ter sido estipulada por meio judicial nenhum óbice gera ao exercício do direito do impetrante de protocolar na seara administrativa o pedido de prorrogação, o que deve ser feito no prazo de 15 dias antes até a cessação do benefício, conforme Orientação Interna do INSS n° 138/2006, art. 5°.
Cumpre dizer que o pedido de prorrogação objeto do presente mandado de segurança é fato novo, que surgiu no transcurso do tempo (manutenção da condição de incapaz/agravamento do estado de saúde) e, por isso mesmo, não abarcado pela renúncia promovida pelo impetrante no acordo referenciado.
Não se pode obstar ao impetrante, que entende ainda estar alijado de sua força de trabalho, formular pedido de prorrogação apenas porque o restabelecimento do benefício se deu judicialmente.
Tampouco pode ser oposto ao administrado a incompatibilidade do sistema utilizado pelo INSS à realidade que lhe foi apresentada.
De fato, o administrado não pode ser prejudicado pela omissão do poder público no cumprimento de seus misteres. Ora, se, por falha na prestação do serviço que lhe compete, a autarquia não consegue promover os atos tendentes à concretização do acordo firmado judicialmente, a solução proposta pela autoridade coatora de que se aguardem outros 30 dias para o protocolo de novo auxílio-doença afeta diretamente os princípios basilares do serviço e da administração pública.
De outra ótica, parece não existir lei ou ato normativo quanto a fixação do número de vezes em que é permitido ao segurado formular pedido de prorrogação. Ao contrário, a Orientação Interna do INSS n. 138/2006, em seu art. 3°, estabelece que:
Art. 3º Poderá ser interposto Pedido de Prorrogação sempre que for reconhecida a existência de incapacidade laborativa e que a Data de Cessação do Benefício-DCB for maior que a Data da Realização do Exame-DRE que a fixou.
Tendo o impetrante respeitado o prazo para requerimento, conforme admitido nas informações prestadas pela autoridade (evento5), resta patente o seu direito de ingressar com pedido de prorrogação do benefício de auxílio-doença n. 544.404.469-9, o qual deverá ser devidamente apreciado pelo INSS.
De mais a mais, o autor já se sujeitou ao deslocamento de sua cidade até Ponta Grossa para a realização da primeira perícia marcada em razão do acordo judicial. Ou seja, o autor tampouco se insurge contra a falta de estrutura do órgão previdenciário em Telêmaco Borba, apenas quer ver agendada perícia médica por entender ter direito à prorrogação de seu benefício.
Contudo, até a data da análise do pedido administrativo do pedido de prorrogação - calcado em nova perícia - deverá ser mantido o pagamento do benefício, a teor da Resolução INSS n. 97, de 19 de julho de 2010, ainda vigente, que definiu os procedimentos relativos ao pagamento de beneficiários de auxílio-doença em cumprimento a sentença prolatada na Ação Civil Pública n. 2005.33.00.020219-8, nos seguintes termos:
Art. 1º Estabelecer que no procedimento de concessão do benefício de auxílio-doença, inclusive aqueles decorrentes de acidente do trabalho, uma vez apresentado pelo segurado pedido de prorrogação, mantenha o pagamento do benefício até o julgamento do pedido após a realização de novo exame médico pericial.''
Destarte, é de se manter a medida liminar, concedendo-se de forma definitiva a segurança.
O pedido de intervenção judicial objetivando 'a intimação da APS para que junte aos Autos a data da próxima perícia a ser realizada pelo impetrante, uma vez que, caso isto não seja feito, deverá aguardar 30 dias para o requerimento de novo benefício, quando em verdade, possui direito da prorrogação do mesmo seja determinada nova' feito no evento 29 foge a matéria objeto deste writ, motivo pelo qual não poderá ser agora apreciado, sob pena de ser proferida sentença ultra petita.
[...]
Como já fiz constar no precedente Relatório, em igual sentido o parecer do Ministério Público Federal.
Os consectários estão em consonância com o entendimento desta Turma.
DO PREQUESTIONAMENTO
O prequestionamento, quanto à legislação invocada, fica estabelecido pelas razões de decidir, o que dispensa considerações a respeito, vez que deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado, considerando-se aqui transcritos todos os artigos da Constituição e/ou de lei referidos pelas partes.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa ex officio.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2016
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5007533-41.2013.4.04.7009/PR
ORIGEM: PR 50075334120134047009
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
PARTE AUTORA | : | ANTONIO COUTINHO DE LIMA |
ADVOGADO | : | ROSEMARY DE SOUZA GONÇALVES |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2016, na seqüência 277, disponibilizada no DE de 15/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA EX OFFICIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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