REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5011824-35.2014.4.04.7208/SC
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PARTE AUTORA | : | REINALDO LEONALDO DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | ERNESTO SANTIAGO KRETZ |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MANUTENÇÃO/RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ NOVA PERÍCIA.
Merece ser confirmada a sentença que concede segurança para manter/restabelecer benefício de auxílio-doença até a data de nova perícia - mantido o correspondente pagamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa ex officio, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de janeiro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5011824-35.2014.4.04.7208/SC
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PARTE AUTORA | : | REINALDO LEONALDO DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | ERNESTO SANTIAGO KRETZ |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se exclusivamente de reexame necessário de sentença concessiva de segurança que, a final, determinou à autoridade impetrada "dê prosseguimento ao pedido de prorrogação do benefício por incapacidade, designando perícia médica e mantendo o seu pagamento até o resultado desta". Sem honorários advocatícios. Custas "na forma da lei".
Neste Tribunal, o parecer do Ministério Público Federal é pela manutenção da sentença.
É o relatório.
Solicito inclusão em Pauta.
VOTO
A questão de fundo está bem analisada e resolvida pela sentença, cujos fundamentos reproduzo e adoto -
[...]
A decisão liminar do evento 13 foi proferida nos seguintes termos:
Inicialmente, cumpre esclarecer que a presente demanda discute a validade do procedimento de alta programada e, principalmente, o fato da autarquia não ter aceitado o processamento do pedido de prorrogação, apresentado pela impetrante anteriormente à data da cessação do benefício.
O instituto da alta programada já foi objeto de análise pelo TRF da 4ª Região, que assim se manifestou:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ALTA PROGRAMADA. COPES. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE LABORAL DEMONSTRADA. 1. Para a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, devem estar caracterizadas a qualidade de segurado, a carência (quando for o caso) e a incapacidade para o trabalho (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. O Programa de Cobertura Previdenciária Estimada (COPES), instituído pelas Ordens de Serviço nºs 125 e 130/2005, prevê que o médico perito, observando as características de cada caso, deverá prever a data de cessação do benefício, mediante prognóstico. 3. Entretanto, o benefício por incapacidade somente pode ser cessado quando verificado o retorno da capacidade do segurado para o exercício de suas atividades habituais, o que só é possível por meio de perícia médica, que possa avaliar a evolução da doença. 4. Na hipótese dos autos, os atestados médicos e resultados de exames demonstram a permanência da moléstia incapacitante quando do cancelamento do benefício. 5. Presentes, portanto, a verossimilhança da alegação e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, este consubstanciado na grande possibilidade de ser causado prejuízo à própria sobrevivência do autor, caso deva aguardar o desfecho da lide para o recebimento dos recursos pleiteados, sabendo-se das limitações que possui para prover a sua manutenção, por motivo de moléstia incapacitante. 6. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 2007.04.00.030905-4, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Luiz Antonio Bonat, D.E. 26/05/2008)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. ILEGALIDADE. 1. O Programa de Cobertura Previdenciária Estimada (COPES), foi instituído pelas Ordens de Serviço 125 e 130/2005 objetivando acelerar o agendamento de perícias médicas pela autarquia e diminuir o prazo de atendimento nas agências previdenciárias. Pelo COPES, estabeleceu-se uma forma diferente de realizar o exame pericial: o médico deverá, observando as características de cada caso, prever a data da cessação do benefício, mediante prognóstico. 2. Havendo evidente conflito de interesses juridicamente relevantes - o da Administração, em racionalizar o serviço, para que a economia daí advinda venha a beneficiá-lo como um todo, e o do segurado, em garantir o recebimento do auxílio pecuniário enquanto perdurar sua incapacidade laboral -, faz-se necessário encontrar um ponto de equilíbrio que venha a satisfazer a ambas as partes. 3. Se por uma lado o COPES se revela adequado e satisfaz os casos de incapacidade advindos de enfermidades menos complicadas, o mesmo parece não ocorrer nos casos de doenças mais complexas, cuja evolução pode tomar rumos nem tão previsíveis, necessitando da realização efetiva de perícia para seu eventual cancelamento. (TRF4, REOMS 2005.70.00.034635-4, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 22/06/2007)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA MÉDICA PROGRAMADA. SUA FIXAÇÃO INDEPENDENTEMENTE DE PERÍCIA. Se, à luz do disposto no art. 101 da Lei n.º 8.213/91, o segurado em gozo de auxílio-doença é obrigado a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, isto significa que o aludido exame é necessário para averiguar-se se ele está ou não em condições de retornar ao trabalho. Logo, não se pode presumir a recuperação de sua capacidade laborativa, pura e simplesmente em razão do decurso de determinado prazo. (TRF4, AMS 2006.70.00.017889-9, Sexta Turma, Relator Sebastião Ogê Muniz, D.E. 18/05/2007)
No estágio atual da medicina, não se deve ignorar a alta probabilidade de acertos nos prognósticos médicos, o que, ao menos em tese, legitimaria o instituto da alta programada. Nesse caso, aceitar que um segurado tenha a data de cessação de seu auxílio-doença pré-fixada deve considerar, entre outros fatores, que o sistema adotado pelo ente administrativo propicie o menor prejuízo possível aos administrados: persistindo a incapacidade (ou seja, havendo erro no prognóstico), a designação de novo exame pericial deve ocorrer no menor tempo possível.
Daí que o sistema COPES, quando foi idealizado, permitiu que os segurados, nos quinze dias anteriores à data programa para a cessação do benefício, tivessem agendado novo exame pericial a fim de verificar a permanência (ou não) da incapacidade. Ora, o prazo de quinze dias estipulado pelas Resoluções visava evitar (e não se pode chegar a outra conclusão) que o segurado, no caso de persistência do estado patológico, ficasse sem receber a prestação previdenciária.
Assim, para que se pudesse cumprir a previsão legislativa do art. 101 da Lei 8.213/91 (que exige a submissão do segurado a exame pericial para manutenção do beneficio), o exame médico pericial deveria ser designado de forma a trazer o menor prejuízo ao segurado, ou seja, antes do prazo de cessação do benefício ou, excepcionalmente, se posterior, em prazo razoável.
Na inicial, o impetrante aduz está sendo obstado pelo INSS em realizar novo exame em vista de deficiências apontadas no sistema informatizado da autarquia. Assim, o INSS, ao obstar o processamento do pedido de prorrogação formulado pela impetrante, agiu de forma ilegal, e assim agindo impediu a designação de perícia administrativa e a sua realização.
Destarte, restou suficientemente demonstrada a plausibilidade do direito invocado pela impetrante quanto ao processamento do pedido de designação de perícia administrativa. O periculum in mora é patente, já que se trata de benefício previdenciário, de natureza alimentar.
De ressaltar que a decisão foi proferida sem a manifestação da autoridade impetrada, que se quedou silente ao ser instada a prestar informações.
Contudo, no evento 23, o INSS apresentou documentos de forma extemporânea, o que não significa que este juízo deixou de apreciar seu conteúdo, já que o procedimento é informado pelo princípio da ampla defesa. Todavia, as alegações colocadas no evento se revelam contraditórias, na medida em que o INSS informa foi cessado em 16/10/2014 em face de parecer contrário da perícia médica e, no mesmo arquivo juntado constam exames efetivados por médicos da própria autarquia em 28/07/2014 e 16/10/2014 que consideram o impetrado inapto para o labor (fls. 14 e 15).
Nesse caso, pouco importa se há ou não possibilidade de efetivação da prorrogação, cabendo à autarquia materializar o procedimento de forma a garantir ao segurado sua continuidade, até que se verifique sua capacidade, seja dentro do NB 604.707.037-3 ou de outro que seja aberto a seu critério.
[...]
Como já fiz constar no precedente Relatório, em igual sentido o parecer do Ministério Público Federal, in verbis -
[...]
Cinge-se o debate à legalidade do ato de cancelamento do benefício de auxílio-doença, sem prévia perícia a cargo da Previdência Social que comprove o restabelecimento da aptidão laboral do segurado.
O auxílio-doença está previsto no art. 59 da Lei 8.213/91:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
In casu, o segurado formulou o pedido de prorrogação do benefício do auxílio-doença em 08/10/2014, o qual foi deferido com término previsto para 16/10/2014, conforme Comunicação de Decisão do Evento1 - OUT6.
Em que pesem as informações constantes dos atestados médicos emitidos no mês de outubro, juntados pelo impetrante no Evento 1 (ATESTMED9 e ATESTMED14), tê-lo considerado definitivamente incapaz para o trabalho, houve o cancelamento do benefício de auxílio-doença, conforme alta programada pela Previdência Social.
Com efeito, o auxílio-doença será devido ao segurado enquanto ele permanecer incapaz. Esse o teor do art. 60 da Lei n. 8.213/91, verbis:
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do 16º dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
Assim, o cancelamento do auxílio-doença concedido ao segurado dependerá da verificação a cargo da Previdência Social, por meio de avaliação médica, do restabelecimento das condições para o exercício de atividade laboral.
Como bem referido pelo magistrado de primeira instância, "as alegações colocadas no evento se revelam contraditórias, na medida em que o INSS informa que foi cessado em 16/10/2014 em face de parecer contrário da perícia médica e, no mesmo arquivo juntado constam exames efetivados por médicos da própria autarquia em 28/07/2014 e 16/10/2014 que consideram o impetrado inapto para o labor"(Evento 45- SENT1).
Dessarte, não merece reforma a sentença que concedeu a segurança para determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença em favor do impetrante, enquanto exame médico pericial a cargo da Previdência Social não houver concluído pela recuperação da aptidão para o trabalho ou pela reabilitação para o exercício de nova atividade que lhe garanta a subsistência.
[...]
Os consectários estão em consonância com o entendimento desta Turma, esclarecido que as custas não são devidas.
DO PREQUESTIONAMENTO
O prequestionamento, quanto à legislação invocada, fica estabelecido pelas razões de decidir, o que dispensa considerações a respeito, vez que deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado, considerando-se aqui transcritos todos os artigos da Constituição e/ou de lei referidos pelas partes.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa ex officio.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2016
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5011824-35.2014.4.04.7208/SC
ORIGEM: SC 50118243520144047208
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
PARTE AUTORA | : | REINALDO LEONALDO DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | ERNESTO SANTIAGO KRETZ |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2016, na seqüência 279, disponibilizada no DE de 15/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA EX OFFICIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8098206v1 e, se solicitado, do código CRC FC10DF44. | |
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