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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MANUTENÇÃO/RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ NOVA PERÍCIA. GREVE NO INSS. TRF4. 5003652-52.2...

Data da publicação: 02/07/2020, 22:58:16

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MANUTENÇÃO/RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ NOVA PERÍCIA. GREVE NO INSS. Merece ser confirmada a sentença que concede segurança para manter/restabelecer benefício de auxílio-doença até a data de nova perícia - mantido o correspondente pagamento, não podendo o segurado ser prejudicado pelo movimento de greve no INSS (TRF4 5003652-52.2015.4.04.7117, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 03/02/2016)


REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5003652-52.2015.4.04.7117/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PARTE AUTORA
:
LIONEI BRAULINO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
VINICIUS LUIS BRUM
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MANUTENÇÃO/RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ NOVA PERÍCIA. GREVE NO INSS.
Merece ser confirmada a sentença que concede segurança para manter/restabelecer benefício de auxílio-doença até a data de nova perícia - mantido o correspondente pagamento, não podendo o segurado ser prejudicado pelo movimento de greve no INSS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa ex officio, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de janeiro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8062595v3 e, se solicitado, do código CRC 415F2018.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 03/02/2016 11:12




REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5003652-52.2015.4.04.7117/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PARTE AUTORA
:
LIONEI BRAULINO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
VINICIUS LUIS BRUM
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se exclusivamente de reexame necessário de sentença concessiva de segurança que, a final, determinou à autoridade impetrada "mantenha o benefício de auxílio-doença ... ativo até a efetiva verificação das condições laborais do impetrante". Sem honorários advocatícios. Custas "ex lege".

Neste Tribunal, o parecer do Ministério Público Federal é pela manutenção da sentença.

É o relatório.

Solicito inclusão em Pauta.
VOTO
A questão de fundo está bem analisada e resolvida pela sentença, cujos fundamentos reproduzo e adoto -
[...]
Quando do deferimento da decisão liminar proferiu-se decisão contendo o seguinte teor (evento 3):
"(...) No caso dos autos, a urgência justifica-se em razão do caráter alimentar e substitutivo de rendimentos que tem o auxílio-doença, dispensando maiores considerações.
No que tange à relevância dos fundamentos, necessárias algumas considerações.
Vale registrar que o procedimento utilizado pelo INSS no âmbito administrativo para regular a manutenção dos benefícios de auxílio-doença observa a sistemática da alta programada, segundo a qual o médico-perito da autarquia, ao conceder o benefício de auxílio-doença, estima uma data para seu término, levando em conta o prognóstico específico para a doença do segurado. Com o advento do termo pré-fixado (data de cessação do benefício - DCB), o Sistema Único de Benefícios do INSS (Plenus) cancela, automaticamente, o pagamento do benefício, a não ser que o segurado faça um pedido de prorrogação, na forma preconizada na Orientação Interna n.º 138/06. Neste caso, havendo nova perícia e concluindo-se, nela, pela permanência da moléstia incapacitante, prorroga-se o prazo do benefício.
O procedimento adotado pelo INSS tem o objetivo de atender à economicidade, racionalizando o número de perícias junto à autarquia, diante da enorme quantidade de perícias e da escassez de recursos materiais e humanos. Busca-se evitar a necessidade de realizar perícias para cessar benefícios que estejam sendo pagos a pessoas que, na data pré-fixada (DCB), não mais se sentem incapazes. Se o próprio segurado se sente capacitado para o trabalho, é insensato obrigar-se o INSS a realizar a perícia para somente após poder cessar o benefício. A alta programada é, em sua razão substantiva subjacente, o procedimento legítimo, oportuno e necessário para a adequada administração dos recursos humanos escassos da Autarquia.
Entretanto, o procedimento foi instituído com uma falha grave. Existiram casos em que, apesar de os segurados, antes da DCB, efetuarem requerimento de prorrogação, devido ao grande número de perícias agendadas, o benefício acabava sendo cassado pela autarquia anteriormente à realização do novo exame. Ou seja, no período entre a data de cessação pré-fixada (DCB) e a data de realização da perícia médica (período que, dependendo da Agência da Previdência Social, podia durar três ou quatro meses), o segurado ficava sem qualquer renda, embora (comumente) incapacitado para o trabalho. Esta situação violava o direito do segurado à proteção previdenciária.
Tal situação foi resolvida na via judicial na Ação Civil Pública n.º 2005.33.00.020219-8, que tramitou na Seção Judiciária do Estado da Bahia, cuja sentença produziu efeitos em todo o território nacional. Por força da ordem judicial proferida em tal ação, o Presidente do INSS editou a Resolução n.º 97/INSS/PRES, de 19 de julho de 2010 (publicação no DOU de 20 de julho de 2010), que adequou o procedimento de pagamento dos benefícios de auxílio-doença, nos seguintes termos:
O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da competência que lhe foi conferida pelo Decreto nº 6.934, de 11 de agosto de 2009, Considerando a necessidade de definir a forma de pagamento dos benefícios de auxílio-doença, conforme determina a sentença nº 263/2009 relativa à Ação Civil Pública - ACP nº 2005.33.00.020219-8, resolve:
Art. 1º Estabelecer que no procedimento de concessão do benefício de auxílio-doença, inclusive aqueles decorrentes de acidente do trabalho, uma vez apresentado pelo segurado pedido de prorrogação, mantenha o pagamento do benefício até o julgamento do pedido após a realização de novo exame médico pericial.
Art. 2° O INSS e a DATAPREV adotarão medidas necessárias para o cumprimento desta resolução.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor nesta data.
BENEDITO ALDALBERTO BRUNCA
Tal procedimento foi cumprido pelo INSS, que adequou o seu sistema (Plenus) para não cessar os pagamentos no período entre a data do pedido de prorrogação e a data de realização do exame médico pericial.
No caso dos autos, entretanto, a petição inicial relata a existência de falha no sistema, decorrente da impossibilidade de agendamento e realização da perícia médica face à greve dos servidores do INSS, de conhecimento notório na cidade de Erechim.
Em consulta ao sistema Plenus, com acesso disponibilizado a este Juízo mediante convênio do INSS com a Justiça Federal, verifica-se que o auxílio-doença objeto da demanda foi concedido ainda em 2013, tendo sido cessado em 31.07.2015, justamente no interregno concomitante à greve dos servidores da Autarquia, noticiada por vários meios de comunicação (a exemplo das notícias juntadas com a petição inicial).
Por seu turno, a moléstia referida na petição inicial é sabidamente causadora de incapacidade laborativa em diversos casos, situação que é presumida quanto ao impetrante, uma vez que já recebia o benefício por incapacidade por pelo menos dois anos, o que indica que faria jus à prorrogação do benefício.
Logo, considerando que a prorrogação do benefício restou inviabilizada por motivo alheio à vontade do segurado, que tentou de todas as formas cumprir com a obrigação de se submeter à perícia oficial para a prorrogação do auxílio que titulariza, entendo que deve ser deferida a liminar, a fim de restabelecer o pagamento mensal do benefício a que faz jus, pelo menos até a realização de perícia médica, que deverá ser agendada pelo INSS dentro de suas possibilidades e comunicada diretamente ao segurado.
ANTE O EXPOSTO, DEFIRO o pedido de liminar para o efeito de determinar à autoridade coatora o restabelecimento do benefício NB 31/601.968.842-2, cessado em 31.07.2015 (DCB), no prazo de 10 (dez) dias, com comprovação nos autos. O benefício deverá ser mantido ativo, nos termos da Resolução n.º 97/INSS/PRES, de 19 de julho de 2010, pelo menos até a realização da perícia médica, que deverá ser agendada pela própria autoridade coatora, com comunicação ao segurado."
Não vejo motivos para modificar a decisão acima transcrita cujos fundamentos adoto como razões de decidir.
Com efeito, o benefício deverá ser mantido até a realização de perícia médica, vez que aparentemente indispensável à subsistência do impetrante.
Sem embargo, a possibilidade de o mesmo estar exercendo atividades laborais, conforme certificado no evento 26, poderá ser averiguada pelo INSS para fins de manutenção do benefício.
[...]

Como já fiz constar no precedente Relatório, em igual sentido o parecer do Ministério Público Federal.

Os consectários estão em consonância com o entendimento desta Turma, esclarecido que as custas não são devidas.

DO PREQUESTIONAMENTO

O prequestionamento, quanto à legislação invocada, fica estabelecido pelas razões de decidir, o que dispensa considerações a respeito, vez que deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado, considerando-se aqui transcritos todos os artigos da Constituição e/ou de lei referidos pelas partes.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa ex officio.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 03/02/2016 11:12




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2016
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5003652-52.2015.4.04.7117/RS
ORIGEM: RS 50036525220154047117
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
PARTE AUTORA
:
LIONEI BRAULINO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
VINICIUS LUIS BRUM
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2016, na seqüência 280, disponibilizada no DE de 15/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA EX OFFICIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8098210v1 e, se solicitado, do código CRC EBB1F51D.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 28/01/2016 12:20




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