REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5003652-52.2015.4.04.7117/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PARTE AUTORA | : | LIONEI BRAULINO DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | VINICIUS LUIS BRUM |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MANUTENÇÃO/RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ NOVA PERÍCIA. GREVE NO INSS.
Merece ser confirmada a sentença que concede segurança para manter/restabelecer benefício de auxílio-doença até a data de nova perícia - mantido o correspondente pagamento, não podendo o segurado ser prejudicado pelo movimento de greve no INSS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa ex officio, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de janeiro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8062595v3 e, se solicitado, do código CRC 415F2018. | |
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REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5003652-52.2015.4.04.7117/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PARTE AUTORA | : | LIONEI BRAULINO DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | VINICIUS LUIS BRUM |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se exclusivamente de reexame necessário de sentença concessiva de segurança que, a final, determinou à autoridade impetrada "mantenha o benefício de auxílio-doença ... ativo até a efetiva verificação das condições laborais do impetrante". Sem honorários advocatícios. Custas "ex lege".
Neste Tribunal, o parecer do Ministério Público Federal é pela manutenção da sentença.
É o relatório.
Solicito inclusão em Pauta.
VOTO
A questão de fundo está bem analisada e resolvida pela sentença, cujos fundamentos reproduzo e adoto -
[...]
Quando do deferimento da decisão liminar proferiu-se decisão contendo o seguinte teor (evento 3):
"(...) No caso dos autos, a urgência justifica-se em razão do caráter alimentar e substitutivo de rendimentos que tem o auxílio-doença, dispensando maiores considerações.
No que tange à relevância dos fundamentos, necessárias algumas considerações.
Vale registrar que o procedimento utilizado pelo INSS no âmbito administrativo para regular a manutenção dos benefícios de auxílio-doença observa a sistemática da alta programada, segundo a qual o médico-perito da autarquia, ao conceder o benefício de auxílio-doença, estima uma data para seu término, levando em conta o prognóstico específico para a doença do segurado. Com o advento do termo pré-fixado (data de cessação do benefício - DCB), o Sistema Único de Benefícios do INSS (Plenus) cancela, automaticamente, o pagamento do benefício, a não ser que o segurado faça um pedido de prorrogação, na forma preconizada na Orientação Interna n.º 138/06. Neste caso, havendo nova perícia e concluindo-se, nela, pela permanência da moléstia incapacitante, prorroga-se o prazo do benefício.
O procedimento adotado pelo INSS tem o objetivo de atender à economicidade, racionalizando o número de perícias junto à autarquia, diante da enorme quantidade de perícias e da escassez de recursos materiais e humanos. Busca-se evitar a necessidade de realizar perícias para cessar benefícios que estejam sendo pagos a pessoas que, na data pré-fixada (DCB), não mais se sentem incapazes. Se o próprio segurado se sente capacitado para o trabalho, é insensato obrigar-se o INSS a realizar a perícia para somente após poder cessar o benefício. A alta programada é, em sua razão substantiva subjacente, o procedimento legítimo, oportuno e necessário para a adequada administração dos recursos humanos escassos da Autarquia.
Entretanto, o procedimento foi instituído com uma falha grave. Existiram casos em que, apesar de os segurados, antes da DCB, efetuarem requerimento de prorrogação, devido ao grande número de perícias agendadas, o benefício acabava sendo cassado pela autarquia anteriormente à realização do novo exame. Ou seja, no período entre a data de cessação pré-fixada (DCB) e a data de realização da perícia médica (período que, dependendo da Agência da Previdência Social, podia durar três ou quatro meses), o segurado ficava sem qualquer renda, embora (comumente) incapacitado para o trabalho. Esta situação violava o direito do segurado à proteção previdenciária.
Tal situação foi resolvida na via judicial na Ação Civil Pública n.º 2005.33.00.020219-8, que tramitou na Seção Judiciária do Estado da Bahia, cuja sentença produziu efeitos em todo o território nacional. Por força da ordem judicial proferida em tal ação, o Presidente do INSS editou a Resolução n.º 97/INSS/PRES, de 19 de julho de 2010 (publicação no DOU de 20 de julho de 2010), que adequou o procedimento de pagamento dos benefícios de auxílio-doença, nos seguintes termos:
O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da competência que lhe foi conferida pelo Decreto nº 6.934, de 11 de agosto de 2009, Considerando a necessidade de definir a forma de pagamento dos benefícios de auxílio-doença, conforme determina a sentença nº 263/2009 relativa à Ação Civil Pública - ACP nº 2005.33.00.020219-8, resolve:
Art. 1º Estabelecer que no procedimento de concessão do benefício de auxílio-doença, inclusive aqueles decorrentes de acidente do trabalho, uma vez apresentado pelo segurado pedido de prorrogação, mantenha o pagamento do benefício até o julgamento do pedido após a realização de novo exame médico pericial.
Art. 2° O INSS e a DATAPREV adotarão medidas necessárias para o cumprimento desta resolução.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor nesta data.
BENEDITO ALDALBERTO BRUNCA
Tal procedimento foi cumprido pelo INSS, que adequou o seu sistema (Plenus) para não cessar os pagamentos no período entre a data do pedido de prorrogação e a data de realização do exame médico pericial.
No caso dos autos, entretanto, a petição inicial relata a existência de falha no sistema, decorrente da impossibilidade de agendamento e realização da perícia médica face à greve dos servidores do INSS, de conhecimento notório na cidade de Erechim.
Em consulta ao sistema Plenus, com acesso disponibilizado a este Juízo mediante convênio do INSS com a Justiça Federal, verifica-se que o auxílio-doença objeto da demanda foi concedido ainda em 2013, tendo sido cessado em 31.07.2015, justamente no interregno concomitante à greve dos servidores da Autarquia, noticiada por vários meios de comunicação (a exemplo das notícias juntadas com a petição inicial).
Por seu turno, a moléstia referida na petição inicial é sabidamente causadora de incapacidade laborativa em diversos casos, situação que é presumida quanto ao impetrante, uma vez que já recebia o benefício por incapacidade por pelo menos dois anos, o que indica que faria jus à prorrogação do benefício.
Logo, considerando que a prorrogação do benefício restou inviabilizada por motivo alheio à vontade do segurado, que tentou de todas as formas cumprir com a obrigação de se submeter à perícia oficial para a prorrogação do auxílio que titulariza, entendo que deve ser deferida a liminar, a fim de restabelecer o pagamento mensal do benefício a que faz jus, pelo menos até a realização de perícia médica, que deverá ser agendada pelo INSS dentro de suas possibilidades e comunicada diretamente ao segurado.
ANTE O EXPOSTO, DEFIRO o pedido de liminar para o efeito de determinar à autoridade coatora o restabelecimento do benefício NB 31/601.968.842-2, cessado em 31.07.2015 (DCB), no prazo de 10 (dez) dias, com comprovação nos autos. O benefício deverá ser mantido ativo, nos termos da Resolução n.º 97/INSS/PRES, de 19 de julho de 2010, pelo menos até a realização da perícia médica, que deverá ser agendada pela própria autoridade coatora, com comunicação ao segurado."
Não vejo motivos para modificar a decisão acima transcrita cujos fundamentos adoto como razões de decidir.
Com efeito, o benefício deverá ser mantido até a realização de perícia médica, vez que aparentemente indispensável à subsistência do impetrante.
Sem embargo, a possibilidade de o mesmo estar exercendo atividades laborais, conforme certificado no evento 26, poderá ser averiguada pelo INSS para fins de manutenção do benefício.
[...]
Como já fiz constar no precedente Relatório, em igual sentido o parecer do Ministério Público Federal.
Os consectários estão em consonância com o entendimento desta Turma, esclarecido que as custas não são devidas.
DO PREQUESTIONAMENTO
O prequestionamento, quanto à legislação invocada, fica estabelecido pelas razões de decidir, o que dispensa considerações a respeito, vez que deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado, considerando-se aqui transcritos todos os artigos da Constituição e/ou de lei referidos pelas partes.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa ex officio.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2016
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5003652-52.2015.4.04.7117/RS
ORIGEM: RS 50036525220154047117
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
PARTE AUTORA | : | LIONEI BRAULINO DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | VINICIUS LUIS BRUM |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2016, na seqüência 280, disponibilizada no DE de 15/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA EX OFFICIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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