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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MANUTENÇÃO/RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ NOVA PERÍCIA. GREVE NO INSS. TRF4. 5012394-84.2...

Data da publicação: 02/07/2020, 06:27:57

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MANUTENÇÃO/RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ NOVA PERÍCIA. GREVE NO INSS. Merece ser confirmada a sentença que concede segurança para manter/restabelecer benefício de auxílio-doença até a data de nova perícia - mantido o correspondente pagamento, não podendo a segurada ser prejudicada pelo movimento de greve no INSS (TRF4 5012394-84.2015.4.04.7208, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 05/05/2016)


REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5012394-84.2015.4.04.7208/SC
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PARTE AUTORA
:
JULMARA ELISETE DUARTE
ADVOGADO
:
RENATO FELIPE DE SOUZA
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MANUTENÇÃO/RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ NOVA PERÍCIA. GREVE NO INSS.
Merece ser confirmada a sentença que concede segurança para manter/restabelecer benefício de auxílio-doença até a data de nova perícia - mantido o correspondente pagamento, não podendo a segurada ser prejudicada pelo movimento de greve no INSS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de abril de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8223971v4 e, se solicitado, do código CRC A8C37C6E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 29/04/2016 14:35




REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5012394-84.2015.4.04.7208/SC
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PARTE AUTORA
:
JULMARA ELISETE DUARTE
ADVOGADO
:
RENATO FELIPE DE SOUZA
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário de sentença, na qual o magistrado de origem assim dispôs:

Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 269, inciso I, CPC) e concedo a segurança para determinar que o INSS mantenha o pagamento do benefício previdenciário da parte impetrante até o resultado da perícia médica.
Sem honorários (Lei nº 12.016/09).
Sem custas, em razão da AJG deferida por meio da decisão do evento 8.
Sentença sujeita a reexame necessário.

Sem interposição de recursos voluntários, vieram os autos a este Tribunal por força da remessa oficial.

O Ministério Público Federal opinou pela manutenção da sentença.

É o relatório.

VOTO
Trata-se de mandado de segurança, no qual a impetrante busca provimento jurisdicional, inclusive liminarmente, para determinar que a autoridade impetrada mantenha o pagamento do benefício previdenciário de auxílio-doença até o resultado da perícia médica.

Alega que esteve em gozo de auxílio-doença com DCB prevista para 04/08/2015. Formulou novo pedido de auxílio-doença, sendo que o INSS agendou perícia para o dia 08/10/2015, mas reagendada pelo INSS para o dia 03/11/2015, em razão da greve.

Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, adotando como razões de decidir, in verbis:

Inicialmente, afasto todas as suscitações processuais do INSS no evento 26. A decadência não ocorreu, pois não transcorridos 120 (cento e vinte) dias da data do ato em 08.10.2015 (vide evento 1, OUT3). Há interesse de agir consubstanciado no deferimento da liminar e na procedência deferida por meio desta sentença. A prescrição de parcelas vencidas não se aplica ao caso; a inépcia da inicial se funda na ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, inocorrente no caso; e a suposta falta de liquidez e certeza se funda na necessidade de dilação probatória, que o caso não requer.

Por conta da decisão liminar, assim ficou solvida a questão:

No regime geral das liminares exige-se o preenchimento simultâneo dos requisitos "fumus boni iuri" (plausibilidade do direito invocado ou verossimilhança das alegações) e "periculum in mora" (receio pela demora ou dano irreparável ou de difícil reparação).
Não basta um ou outro; requerem-se ambos os requisitos.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a presente demanda discute a validade do procedimento de alta programada e a manutenção do pagamento até a nova perícia agendada.
O instituto da alta programada já objeto de análise pelo TRF da 4ª Região, que assim se manifestou:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALTA PROGRAMADA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. 1. O sistema COPES (Programa de Cobertura Previdenciária Estimada) possibilita que os segurados, nos quinze dias anteriores à data programada para a cessação do benefício, agendem novo exame pericial a fim de verificar a permanência (ou não) da incapacidade. 2. Designar nova perícia para data posterior ao termo final previsto para o percebimento do benefício de auxílio-doença é irrazoável e desproporcional e descumpre o princípio da eficiência, caso, de fato, seja cessado o benefício em prejuízo à subsistência do segurado. 3. Hipótese em que o segurado em gozo de auxílio-doença requereu a prorrogação do benefício nos quinze dias anteriores à provável cessação, devendo ser mantido o pagamento até que se realize nova perícia, a fim de averiguar a persistência da incapacidade. (TRF4, APELREEX 5003428-69.2014.404.7208, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 08/10/2014)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ALTA PROGRAMADA. Inadmissível a concessão de auxílio-doença com alta programada, porquanto o benefício não pode ser cancelado automaticamente com base em estimativa pericial para a convalescença do segurado, por se tratar de evento futuro e incerto. Antes da suspensão do pagamento do benefício, cabe ao INSS a reavaliação médico-pericial. (TRF4, AG 0003078-62.2014.404.0000, Quinta Turma, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 26/09/2014)
No estágio atual da medicina, não se deve ignorar a alta probabilidade de acertos nos prognósticos médicos, o que, ao menos em tese, legitimaria o instituto da alta programada. Nesse caso, aceitar que um segurado tenha a data de cessação de seu auxílio-doença pré-fixada deve considerar, entre outros fatores, que o sistema adotado pelo ente administrativo propicie o menor prejuízo possível aos administrados: persistindo a incapacidade (ou seja, havendo erro no prognóstico), a designação de novo exame pericial deve ocorrer no menor tempo possível.

Daí que o sistema COPES, quando foi idealizado, permitiu que os segurados, nos quinze dias anteriores à data programa para a cessação do benefício, tivessem agendado novo exame pericial a fim de verificar a permanência (ou não) da incapacidade. Ora, o prazo de quinze dias estipulado pelas Resoluções visava evitar (e não se pode chegar a outra conclusão) que o segurado, no caso de persistência do estado patológico, ficasse sem receber a prestação previdenciária.

Assim, para que se pudesse cumprir a previsão legislativa do art. 101 da Lei 8.213/91 (que exige a submissão do segurado a exame pericial para manutenção do beneficio), o exame médico pericial deveria ser designado de forma a trazer o menor prejuízo ao segurado, ou seja, antes do prazo de cessação do benefício ou, excepcionalmente, se posterior, em prazo razoável.

Da prova colacionada aos autos, denota-se que a impetrante encaminhou pedido de auxílio-doença em 10.09.2015, com perícia designada para o dia 08.10.2015, mas que não ocorreu, em razão da greve.

Assim, cabe ao INSS manter o pagamento do benefício até o resultado do pedido administrativo, pois a greve não pode servir de fundamento para o não atendimento do pleito da parte impetrante.

A greve deflagrada pelo INSS, tal qual aventado na inicial, é de conhecimento público, amplamente divulgada na mídia nacional.
Sabe-se que, a despeito da clara disposição constitucional reconhecendo o direito à greve aos servidores públicos (art. 37, VII), o Supremo Tribunal Federal entendeu que tal norma não tem plena eficácia, dependendo de lei que a regulamente. Até hoje não ocorreu a expedição da referida legislação.
Resta evidente, porém, que qualquer que seja a lei que venha a ser editada, ela não poderá, jamais, extinguir o direito à greve. Se o fizesse, estaria violando o núcleo essencial do direito reconhecido pela própria Constituição.

Neste particular, diante da omissão legislativa quanto ao direito de greve dos servidores públicos, a maioria dos Ministros do STF tem se posicionado pela aplicação da Lei 7.783/89.

No MI 708, o Min. Gilmar Mendes "acolheu a pretensão nele deduzida para que, enquanto não suprida a lacuna legislativa, seja aplicada a Lei 7.783/89, e, ainda, em razão dos imperativos da continuidade dos serviços públicos, de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, e mediante solicitação de órgão competente, seja facultado ao juízo competente impor a observância a regime de greve mais severo, haja vista se tratar de serviços ou atividades essenciais, nos termos dos artigos 9 a 11 da Lei 7.783/89." (INFO 468 do STF).

Assim sendo, vale destacar o que dispõe o artigo 9º da Lei 7.783/89:

Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação, mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador, manterá em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento.

Com isso, se de um lado o direito de greve deve ser preservado, de outro não é lícita a total paralisação, pois o princípio da manutenção do serviço público essencial deve ser observado. Assim, por evidente, as atividades específicas cuja paralisação importe danos irreparáveis ao contribuinte devem ser mantidas.

Dessa forma, cada um dos setores técnicos atingidos pela greve tem que manter pelo menos trinta por cento de seus servidores atuando de forma a evitar a total paralisação dos serviços.

Destarte, restou suficientemente demonstrada a plausibilidade do direito invocado pela impetrante quanto a manutenção do benefício até a perícia administrativa. O periculum in mora é patente, já que se trata de benefício previdenciário, de natureza alimentar.

Assim, mantida a sentença no que concedeu a segurança para determinar que o INSS mantenha o pagamento do benefício previdenciário da parte impetrante até o resultado da perícia médica.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8223970v4 e, se solicitado, do código CRC D56692B9.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/04/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5012394-84.2015.4.04.7208/SC
ORIGEM: SC 50123948420154047208
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Sérgio Arenhardt
PARTE AUTORA
:
JULMARA ELISETE DUARTE
ADVOGADO
:
RENATO FELIPE DE SOUZA
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/04/2016, na seqüência 215, disponibilizada no DE de 12/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8286640v1 e, se solicitado, do código CRC 6B730008.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 28/04/2016 08:50




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