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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MANUTENÇÃO/RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ NOVA PERÍCIA. GREVE NO INSS. TRF4. 5007202-03.2...

Data da publicação: 02/07/2020, 03:10:36

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MANUTENÇÃO/RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ NOVA PERÍCIA. GREVE NO INSS. Merece ser confirmada a sentença que concede segurança para manter/restabelecer benefício de auxílio-doença até a data de nova perícia - mantido o correspondente pagamento, não podendo o segurado ser prejudicado pelo movimento de greve no INSS (TRF4 5007202-03.2015.4.04.7102, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 09/05/2016)


REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5007202-03.2015.4.04.7102/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PARTE AUTORA
:
IVO AUGUSTO DA SILVA DUTRA
ADVOGADO
:
ELAINE CLEIA SILVA MENEZES
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MANUTENÇÃO/RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ NOVA PERÍCIA. GREVE NO INSS.
Merece ser confirmada a sentença que concede segurança para manter/restabelecer benefício de auxílio-doença até a data de nova perícia - mantido o correspondente pagamento, não podendo o segurado ser prejudicado pelo movimento de greve no INSS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa ex officio, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de maio de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8228790v3 e, se solicitado, do código CRC 165BBA1C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 09/05/2016 12:22




REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5007202-03.2015.4.04.7102/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PARTE AUTORA
:
IVO AUGUSTO DA SILVA DUTRA
ADVOGADO
:
ELAINE CLEIA SILVA MENEZES
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se exclusivamente de reexame necessário de sentença concessiva da segurança vindicada para "que o INSS mantenha o agendamento da perícia médica administrativa para o dia 06.10.2015, a qual já foi realizada na Agência da Previdência Social de Caçapava do Sul, em virtude do cumprimento da liminar deferida, bem como para que restabeleça o benefício de auxílio-doença percebido pelo Impetrante (NB 608.081.092-5, DIB: 09.10.2014), providência já efetivada administrativamente". Sem honorários advocatícios ou custas.

Neste Tribunal, o parecer do Ministério Público Federal é pela manutenção da sentença.

É o relatório.

Solicito inclusão em Pauta.
VOTO
A questão de fundo está bem analisada e resolvida pela sentença, cujos fundamentos reproduzo e adoto -
[...]
Da ausência de interesse de agir
A preliminar arguida pela Autoridade Coatora não merece amparo.
O INSS resistiu à pretensão do Impetrante, consistente na realização de perícia administrativa para fins de prorrogação do benefício de auxílio-doença por ele percebido, tendo em vista que a Autarquia simplesmente cessou o pagamento da benesse sem prévia realização de perícia para constatação da permanência, ou não, da moléstia incapacitante.
Nessa hipótese, não há que se falar em ausência de interesse de agir, porquanto a Autoridade Coatora deu causa ao ajuizamento do presente mandamus,somente tendo sido agendada data para realização de perícia em virtude do provimento liminar deferido, e não por iniciativa da Autarquia Ré.
Na mesma linha, o TRF da 4° Região:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PERÍCIA MÉDICA. PRAZO RAZOÁVEL PARA SUA REALIZAÇÃO. PERDA DE OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA.1. Demonstrado o direito líquido e certo do impetrante, não merece reparos a sentença que concedeu a segurança, devendo ser realizada a perícia em prazo razoável, independentemente dos percalços administrativos do INSS, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente.2. Inexistência de perda superveniente do objeto, tendo em conta que a perícia apenas foi realizada em razão do cumprimento da liminar deferida na presente demanda. (TRF4 5004581-38.2012.404.7005, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Néfi Cordeiro, juntado aos autos em 04/02/2013)
Rejeito, portanto, a preliminar aventada.
Mérito
O cabimento do presente writ encontra previsão legal no inciso LXIX do art. 5º da Constituição Federal, verbis:
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por 'habeas-corpus' ou 'habeas-data', quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Compulsando os autos, tenho que assiste razão ao Impetrante.
É direito do segurado agendar data para realização de perícia médica na esfera administrativa, a fim de ser verificado o atendimento dos requisitos exigidos para a percepção de benefício por incapacidade, ou a prorrogação da benesse já percebida em virtude de doença incapacitante.
Nessa esteira, o segurado não pode ser penalizado pela existência de greve perpetrada pelos servidores da Autarquia Ré, porquanto deve ser mantido quórum mínimo para o atendimento de serviços essenciais, a fim de resguardar o direito do cidadão ao serviço público célere e eficiente, sobretudo no que concerne às questões de saúde e de verbas de caráter alimentar.
Desse modo, tendo sido omissa a Administração no cumprimento de dever que, mesmo diante da greve de seus funcionários, lhe competia cumprir, possui o segurado direito líquido e certo de ver suprida tal omissão, desde que demonstrado, no caso concreto, os requisitos para tal mister.
No caso dos autos, restou clara a ilegalidade perpetrada pela Autarquia Previdenciária ao simplesmente cessar, sem prévia realização de perícia na esfera administrativa, o benefício de auxílio-doença percebido pelo Autor.
No ponto, destaco, inclusive, que após a realização da perícia administrativa em 06.10.2015, cujo agendamento se deu em virtude de determinação judicial, o INSS prorrogou o benefício do Impetrante.
Destarte, deve ser ratificada a liminar deferida e concedida a segurança pleiteada.
[...]

Como já fiz constar no precedente Relatório, em igual sentido o parecer do Ministério Público Federal.

Os consectários estão em consonância com o entendimento desta Turma.

DO PREQUESTIONAMENTO

O prequestionamento, quanto à legislação invocada, fica estabelecido pelas razões de decidir, o que dispensa considerações a respeito, vez que deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado, considerando-se aqui transcritos todos os artigos da Constituição e/ou de lei referidos pelas partes.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa ex officio.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8228789v2 e, se solicitado, do código CRC 749D0D75.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 09/05/2016 12:22




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/05/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5007202-03.2015.4.04.7102/RS
ORIGEM: RS 50072020320154047102
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite
PARTE AUTORA
:
IVO AUGUSTO DA SILVA DUTRA
ADVOGADO
:
ELAINE CLEIA SILVA MENEZES
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/05/2016, na seqüência 260, disponibilizada no DE de 19/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA EX OFFICIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8299248v1 e, se solicitado, do código CRC ACE91D8C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 05/05/2016 11:44




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