REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5009902-43.2015.4.04.7201/SC
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PARTE AUTORA | : | JECI DE MOURA BESSEGATO |
ADVOGADO | : | Nathalia Luiza Possamai Ionck |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MANUTENÇÃO/RESTABELECIMENTO DE PAGAMENTO DE PARCELAS DE AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ NOVA PERÍCIA. DECISÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO EM AUTOS DIVERSOS.
Merece ser mantida a sentença que concede segurança para manter/restabelecer o pagamento de parcelas de benefício de auxílio-doença até a data de nova perícia, em conformidade com título judicial com trânsito em julgado em autos diversos (conquanto em tese dispensável o ajuizamento de nova ação aos fins).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa ex officio, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de janeiro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5009902-43.2015.4.04.7201/SC
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PARTE AUTORA | : | JECI DE MOURA BESSEGATO |
ADVOGADO | : | Nathalia Luiza Possamai Ionck |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se exclusivamente de reexame necessário de sentença concessiva de segurança que, a final, determinou "que o impetrado restabeleça imediatamente o benefício de auxílio-doença ... à impetrante, determinando à autoridade impetrada que promova o agendamento de perícia médica ... no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data de intimação ... com a manutenção do benefício até a data designada para a realização da perícia médica". Sem honorários advocatícios ou custas (concedida AJG).
Neste Tribunal, o parecer do Ministério Público Federal é pela manutenção da sentença.
É o relatório.
Solicito inclusão em Pauta.
VOTO
A questão de fundo está bem analisada e resolvida pela sentença, cujos fundamentos reproduzo e adoto (sublinhei) -
[...]
Compulsando os autos, confirma-se que o impetrante teve concedido em seu favor o auxílio-doença nº 31/607.647.443-6 e que o benefício realmente foi cessado em 21/07/2015, tal como inicialmente previsto na Sentença prolatada nos autos nº 5015334-77.2014.404.7201 (evento 1, OUT9).
Constou do decisum judicial supra que a prorrogação ou a concessão de um novo benefício ao segurado estariam condicionadas à realização do competente pedido administrativo.
Contudo, a despeito dos esforços despendidos pelo impetrante, sua pretensão restou frustrada pela Greve dos Servidores da Autarquia Previdenciária, em razão da qual "nenhum atendimento estava sendo ou seria realizado, senão as perícias já marcadas", conforme informação que a impetrante afirma na inicial que recebeu.
Entendo que a situação narrada pode - e deve - ser objeto de tutela por parte do Poder Judiciário, tendo em vista que em razão da greve o segurado teve dificultado de maneira extraordinária o direito de demonstrar que sua incapacidade permanece e de conseguir a manutenção do recebimento do benefício.
O requisito periculum in mora encontra-se presente, tendo em vista que o impetrante depende dos recursos financeiros advindos do benefício previdenciário por incapacidade para a sua mantença.
Verifica-se também o fumus boni juris, ao menos para a espécie de segurança pretendida, por ser cediço que a Greve dos Servidores do INSS tem implicado nos contratempos relatados, cuja consequência direta é a impossibilidade de que o segurado formule o(s) pedido(s) administrativo(s) cabível(is).
Não há nos autos nada que infirme o direito líquido e certo da impetrante. Assim sendo, a concessão da segurança é medida que se impõe.
[...]
Gizo: há título judicial definitivo que garante a realização de perícia antes de eventual cancelamento do benefício. Conquanto entenda em tese dispensável o ajuizamento de nova ação aos fins, há de se dar proveito a todo o trâmite desenvolvido até o momento.
Como já fiz constar no precedente Relatório, em igual sentido o parecer do Ministério Público Federal.
Os consectários estão em consonância com o entendimento desta Turma.
DO PREQUESTIONAMENTO
O prequestionamento, quanto à legislação invocada, fica estabelecido pelas razões de decidir, o que dispensa considerações a respeito, vez que deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado, considerando-se aqui transcritos todos os artigos da Constituição e/ou de lei referidos pelas partes.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa ex officio.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2016
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5009902-43.2015.4.04.7201/SC
ORIGEM: SC 50099024320154047201
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
PARTE AUTORA | : | JECI DE MOURA BESSEGATO |
ADVOGADO | : | Nathalia Luiza Possamai Ionck |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2016, na seqüência 281, disponibilizada no DE de 15/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA EX OFFICIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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