REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5004761-77.2014.4.04.7201/SC
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PARTE AUTORA | : | ELOY DANIELSKI DA LUZ |
ADVOGADO | : | DANIELE GEHRMANN |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MANUTENÇÃO/RESTABELECIMENTO DE PAGAMENTOS DE PARCELAS DE AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ NOVA PERÍCIA. DECISÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO EM AUTOS DIVERSOS.
Merece ser mantida a sentença que concede segurança para manter/restabelecer o pagamento de parcelas de benefício de auxílio-doença até a data de nova perícia, em conformidade com título judicial com trânsito em julgado em autos diversos (conquanto em tese dispensável o ajuizamento de nova ação aos fins).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, corrigir erro material da sentença e negar provimento à remessa ex officio, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de janeiro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8062473v3 e, se solicitado, do código CRC 2D58FE19. | |
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REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5004761-77.2014.4.04.7201/SC
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MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se exclusivamente de reexame necessário de sentença que concedeu a segurança vindicada "tão somente para ... determinar que o impetrado libere o pagamento administrativo dos valores referentes ao período de 12.12.2013 a 13.01.2013 (sic) referente ao benefício de auxílio-doença (NB 541.922.473-5) ao impetrante". Sem honorários advocatícios ou custas.
Neste Tribunal, o parecer do Ministério Público Federal é pela manutenção da sentença e a correção de erro material que aponta.
É o relatório.
Solicito inclusão em Pauta.
VOTO
A questão de fundo está bem analisada e resolvida pela sentença, cujos fundamentos reproduzo e adoto, com a ressalva ainda explicitada -
[...]
2. FUNDAMENTAÇÃO:
Verifico que a data da última perícia administrativa referente ao benefício nº 541.922.473-5 constante do HISMED é de 18/07/2011.
NB ....: 5419224735 Nome: ELOY DANIELSKI DA LUZ
DER ...: 26/07/2010 DIB : 23/07/2010 DAT ....: 05/05/2010
DID ...: 23/07/2010 DII : 23/07/2010 Dt Acid.:
Espécie: 31 Profissão: 00999
APS Realização...: 20.0.24.030 DCA ..............: 00/00/0000
Ordem ...........: 04 Dt. Marcação Exame:
Conclusão .......: 1 - CONTRARIA Dt. Limite .......:
Diagnostico .....: S683 Diag. Secundário :
Local do Exame ..: INSTITUTO Código da Fase ...: 01
Cod. do Perito ..: Cod. perito quadro: 2001683
Dt. Realização ..: 18/07/2011 Percentual Redução: 00
Dt. Próximo Exame: Isento Carência ..: NAO
Acréscimo .......: NAO Nexo Técnico .....: NAO
Transf. Espécie .: NAO Enquad. LOAS .....: NAO
Exame Requisitado: NAO Diligencia .......: NAO
Pericia Convenio : NAO Retroação da DII .: NAO
Dt. Digitação ...: 18/07/2011 Dt. Alteração ....: 18/07/2011
CRM Medico ......: 0000000000 Antecipa Parto ...: NAO
Após, em 13.03.2012, o autor ajuizou a ação nº 5003417-32.2012.404.7201 requerendo o restabelecimento do seu benefício desde 21.05.2011. Tal pedido foi julgado procedente, tendo em vista a incapacidade temporária constatada pela perícia judicial.
Na sentença judicial restou claro que o benefício deveria ser mantido pelo prazo de 6 (seis) meses desde a data da perícia judicial (realizada em 05/2012). Caso o prazo fixado fosse insuficiente, o autor deveria solicitar, administrativamente, a realização de perícia médica por meio de pedido de prorrogação - PP nos 15 (quinze) dias que antecedesse a cessação do benefício. Houve a ressalva de que o benefício não poderia ser cessado até resultado contrário da perícia médica administrativa.
Em 18.01.2013 o autor requereu novo benefício administrativamente (NB 600.357.879-7), que foi indeferido por parecer contrário da perícia médica realizada em 11.04.2013.
Após, em 23.04.2013 o autor ajuizou nova ação requerendo a concessão do benefício (NB 600.357.879-7) desde 11.04.2013 (autos nº 5003723-64.2013.404.7201), oportunidade em que se verificou que o autor ainda estava recebendo o benefício de auxílio-doença, com DIB em 23.07.2010 (NB 541.922.473-5) e sem data prevista para a cessação. O feito foi extinto sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir.
Ocorre que em 11.12.2013 o benefício de auxílio-doença (NB 541.922.473-5) foi cessado sem perícia prévia, sendo que em 13.01.2014 o impetrante requereu novo benefício administrativamente (NB 604.724.221-2) e em 05.03.2014 impetrou o presente mandamus.
Pois bem, verifico, conforme os documentos constantes dos autos, que de fato não houve perícia prévia à cessação do benefício (NB 541.922.473-5), tampouco comunicação ao segurado de que seu benefício seria cessado, o que lhe permitiria protocolar um pedido de prorrogação de benefício.
Assim sendo, a concessão da segurança é medida que se impõe, devendo o impetrado liberar o pagamento constante do sistema, referente ao período de 12.12.2013 a 13.01.2013 (data do novo requerimento administrativo indeferido administrativamente por perícia contrária).
Não é devido o restabelecimento do benefício tendo em vista que a perícia realizada administrativamente em 14.03.2014 não constatou incapacidade da parte autora, sendo que tal pedido já está sendo discutido judicialmente em autos próprios (5012770-28.2014.404.7201).
[...]
Gizo: há título judicial definitivo que garante a realização de perícia antes de eventual cancelamento do benefício. Conquanto entenda em tese dispensável o ajuizamento de nova ação aos fins, há de se dar proveito a todo o trâmite desenvolvido até o momento.
Como já fiz constar no precedente Relatório, em relação à questão de fundo se manifesta em igual sentido o parecer do Ministério Público Federal, o qual aponta ainda -
[...]
Ressalto a ocorrência de erro material da sentença, visto que determinou a liberação do pagamento referente ao período de 12.12.2013 a 13.01.2013. Assim,passa se a ler o dispositivo da seguinte forma:
Ante o exposto e concedo a segurança (art. 269, I do CPC) tão somente para o fim de determinar que o impetrado libere o pagamento administrativo dos valores referentes ao período de 12.12.2013 a 13.01.2014 referente ao benefício de auxílio-doença (NB 541.922.473-5) ao impetrante".
[...]
É como adoto.
Os consectários estão em consonância com o entendimento desta Turma.
DO PREQUESTIONAMENTO
O prequestionamento, quanto à legislação invocada, fica estabelecido pelas razões de decidir, o que dispensa considerações a respeito, vez que deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado, considerando-se aqui transcritos todos os artigos da Constituição e/ou de lei referidos pelas partes.
Ante o exposto, voto por corrigir erro material da sentença e negar provimento à remessa ex officio.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2016
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5004761-77.2014.4.04.7201/SC
ORIGEM: SC 50047617720144047201
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
PARTE AUTORA | : | ELOY DANIELSKI DA LUZ |
ADVOGADO | : | DANIELE GEHRMANN |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2016, na seqüência 282, disponibilizada no DE de 15/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CORRIGIR ERRO MATERIAL DA SENTENÇA E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA EX OFFICIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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