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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ÓBITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. TRF4. 5025075-56.2019.4.04.7108...

Data da publicação: 07/08/2020, 09:56:16

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ÓBITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. A considerar que o direito líquido e certo objeto do Mandado de Segurança é personalíssimo e intransferível, impõe-se a extinção do feito, ante a perda superveniente de seu objeto, nos termos do art. 485, IV e IX, do Código de Processo Civil. (TRF4 5025075-56.2019.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 30/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5025075-56.2019.4.04.7108/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PARTE AUTORA: ELLEN VALENTINA NETO DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER (OAB RS026135)

PARTE AUTORA: RAFAELA DA SILVA TEIXEIRA NETO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER (OAB RS026135)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por RAFAELA DA SILVA TEIXEIRA NETO e ELLEN VALENTINA NETO DE OLIVEIRA contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em Novo Hamburgo, objetivando ordem que determine a efetiva solução ao protocolo do pedido de Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88).

Processado o feito, sobreveio sentença que concedeu a segurança, lançando o seguinte dispositivo:

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, concedo a segurança pleiteada, extinguindo o processo com o resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/2015, para determinar à autoridade coatora que aprecie, analise e decida o pedido de concessão de benefício assistencial a pessoa com deficiência formulado pela parte impetrante em 10/10/2019 (protocolo 1904984355), no prazo de 60 (sessenta) dias, com desconto dos períodos em que o INSS estiver aguardando o cumprimento de eventuais diligências por parte do segurado, nos termos da fundamentação.

Sem condenação em custas e honorários (art. 4º, Lei 9.289/96 e art. 25, Lei nº 12.016/09).

Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º Lei nº 12.016/09)

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. A seguir, remetam-se os autos à Corte Regional.

Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquive-se.

Sem recurso voluntário e por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

O órgão do Ministério Público Federal - MPF com assento na Corte opinou pelo desprovimento da remessa oficial.

Constatado o óbito da impetrante, foi oportunizada manifestação às partes e ao Parquet.

VOTO

Remessa Oficial

Trata-se de remessa necessária ope legis, decorrente do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009.

Do prazo de tramitação do processo administrativo

Trata-se de mandado de segurança em que o impetrante busca provimento que determine à autoridade impetrada que conclua procedimento administrativo de concessão de Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88), protocolado em 10/10/2019 (NB 87/704.889.052-6).

Todavia, os autos noticiam que se deu o óbito do impetrante, tendo sido oportunizada manifestação às partes.

A considerar que o direito líquido e certo que é objeto do Writ é personalíssimo e intransferível, impõe-se a extinção do feito, ante a perda superveniente de seu objeto, nos termos do art. 485, IV e IX, do Código de Processo Civil.

Resta prejudicada a análise da remessa oficial.

Honorários advocatícios e Custas processuais

Sem honorários nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09.

Custas pelo impetrado, isento nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por extinguir o feito sem julgamento de mérito, restando prejudicada a remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001796279v6 e do código CRC 3a8fbf3d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 22/6/2020, às 21:7:31


5025075-56.2019.4.04.7108
40001796279.V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/08/2020 06:56:15.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5025075-56.2019.4.04.7108/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PARTE AUTORA: ELLEN VALENTINA NETO DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER (OAB RS026135)

PARTE AUTORA: RAFAELA DA SILVA TEIXEIRA NETO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER (OAB RS026135)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ÓBITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.

A considerar que o direito líquido e certo objeto do Mandado de Segurança é personalíssimo e intransferível, impõe-se a extinção do feito, ante a perda superveniente de seu objeto, nos termos do art. 485, IV e IX, do Código de Processo Civil.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, extinguir o feito sem julgamento de mérito, restando prejudicada a remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de julho de 2020.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001796280v3 e do código CRC 2456cbe4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 30/7/2020, às 14:27:10


5025075-56.2019.4.04.7108
40001796280 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/08/2020 06:56:15.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 20/07/2020 A 28/07/2020

Remessa Necessária Cível Nº 5025075-56.2019.4.04.7108/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

PARTE AUTORA: ELLEN VALENTINA NETO DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER (OAB RS026135)

PARTE AUTORA: RAFAELA DA SILVA TEIXEIRA NETO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER (OAB RS026135)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/07/2020, às 00:00, a 28/07/2020, às 14:00, na sequência 356, disponibilizada no DE de 09/07/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EXTINGUIR O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, RESTANDO PREJUDICADA A REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/08/2020 06:56:15.

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