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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM DE DISPONIBILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE A ADMINISTRAÇÃO INFORMA EXTRAVIADOS. PRESUNÇÃO DE VER...

Data da publicação: 02/07/2020, 23:25:09

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM DE DISPONIBILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE A ADMINISTRAÇÃO INFORMA EXTRAVIADOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ASSERTIVA ADMINISTRATIVA. AD IMPOSSIBILIA NEMO TENETUR. Reforma de sentença em mandado de segurança porque se presume verdadeira a assertiva da Administração de não terem sido localizados os processos ou documentos sob enfoque, cabendo as consequências desse fato ser demandadas em ação própria (ad impossibilia nemo tenetur). (TRF4, APELREEX 5027615-68.2014.4.04.7200, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 29/02/2016)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5027615-68.2014.4.04.7200/SC
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JANETE DA SILVA (Representante)
:
MARIA APARECIDA DA SILVA (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001)
ADVOGADO
:
Marisa de Almeida Rauber
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM DE DISPONIBILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE A ADMINISTRAÇÃO INFORMA EXTRAVIADOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ASSERTIVA ADMINISTRATIVA. AD IMPOSSIBILIA NEMO TENETUR.
Reforma de sentença em mandado de segurança porque se presume verdadeira a assertiva da Administração de não terem sido localizados os processos ou documentos sob enfoque, cabendo as consequências desse fato ser demandadas em ação própria (ad impossibilia nemo tenetur).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa ex officio e à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8062542v4 e, se solicitado, do código CRC 71D9DAF1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 29/02/2016 11:55




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5027615-68.2014.4.04.7200/SC
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JANETE DA SILVA (Representante)
:
MARIA APARECIDA DA SILVA (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001)
ADVOGADO
:
Marisa de Almeida Rauber
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário e de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que concedeu a segurança colimada para "determinar à autoridade impetrada que possibilite, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação, à impetrante a obtenção de cópia integral, em meio físico, dos processos administrativos relativos aos benefícios" indicados. Sem honorários. Custas ex lege.

Afirma o apelante, em síntese, que "os processos administrativos faziam parte de uma relação de processos administrativos desaparecidos dos arquivos da Agência da Previdência Social Centro, de Florianópolis, e que foram objeto de levantamento apurado em regular processo instaurado na época pela Presidente da Comissão de Sindicância .... fato notório e de amplo conhecimento pelo Judiciário local ... a sentença é inexeqüível ... justificou a impossibilidade de fornecimento de cópia, apresentando as informações disponíveis extraídas dos sistemas PLENUS e PRISMA, únicas existentes em seu poder relativas aos processos administrativos desaparecidos ... Funda-se o presente recurso na máxima ad impossibilita nemo tenetur, ou seja, ninguém pode ser obrigado a fazer o impossível". Suscita prequestionamento.

Não há contrarrazões.

Neste Tribunal, o parecer do Ministério Público Federal é pela manutenção da sentença.

É o relatório.

Solicito inclusão em Pauta.
VOTO
Desde logo reproduzo relatório e fundamentação da sentença a fim de bem delinear a questão -
[...]
Maria Aparecida da Silva, representada por Janete da Silva, impetrou mandado de segurança para que o INSS exiba cópia integral dos processos administrativos relativos aos benefícios 21/041.805.184-4 e 21/077.064.271-3, acompanhada da memória de cálculo, relação dos salários-de-contribuição e revisões administrativas ou decorrentes de lides judiciais.
Sustentou que em 10 de março de 2014 solicitou referida cópia, sendo que o atendimento foi agendado para os dias 2 e 9 de maio de 2014. Todavia, até o presente momento o impetrado não localizou tais documentos, e alegou que não há previsão para entrega.
Afirmou que o art. 1º da Lei n. 9.051/95 estabelece o prazo de 15 (quinze) dias para fornecimento de documentos pelos órgãos públicos.
A liminar foi indeferida (evento 3).
A autoridade impetrada comunicou que está adotando medidas para resolver o problema no agendamento que deu ensejo à impetração, e postulou prazo para anexação dos processos administrativos solicitados (evento 10).
No evento 13 a autoridade comunicou que os processos administrativos pretendidos não constam dos arquivos, e fazem parte da listagem dos processos desaparecidos da Agência Centro Florianópolis, conforme levantamento da Presidente da Comissão de Sindicância no processo n. 35600.005743/93-91 e inquérito n. 35.600.001746/95-08. Apresentou, ainda, as informações possíveis extraídas dos sistemas Plenus e Prisma, e alegou a perda superveniente do interesse de agir, pois a autarquia cumpriu sua obrigação.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da segurança (evento 16).
Prossigo para decidir.
A apresentação de algumas das peças do processo administrativo de interesse da impetrante não caracteriza a perda do objeto do mandado de segurança, em que se pleiteia cópia integral dos autos.
Quanto ao mérito, na forma do caput do art. 37 da Constituição Federal, a Administração Pública submete-se, dentre outros, aos princípios da impessoalidade e da publicidade.
Sobre o princípio da publicidade dos atos administrativos, discorre Hely Lopes Meirelles:
A publicidade como princípio de administração pública (CF, art. 37, caput), abrange toda a atuação estatal, não só o aspecto de divulgação oficial de seus atos como também de propiciação de conhecimento da conduta interna de seus agentes. Essa publicidade atinge, assim, os atos concluídos e em formação, os processos em andamento, os pareceres dos órgãos técnicos e jurídicos, os despachos intermediários e finais, as atas de julgamentos das licitações e os contratos com quaisquer interessados, bem como os comprovantes de despesas e as prestações de contas submetidas aos órgãos competentes. Tudo isto é papel ou documento público que pode ser examinado na repartição por qualquer interessado e dele obter certidão ou fotocópia autenticada para os fins constitucionais. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 24. ed. São Paulo: Malheiros, 1999. p. 88 - destaquei).
A Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, assegura ao administrado o direito de [...] ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas (art. 3º, II).
Outrossim, o art. 46 do mesmo diploma estabelece: Os interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem.
O fato de terem sido efetuadas 'buscas exaustivas' e a alegação de que 'os processos não constam dos arquivos desta Agência nem do CEDOCPREV, mas sim da listagem dos processos desaparecidos da Agência Centro Florianópolis, conforme levantamento da Presidente da Comissão de Sindicância no processo nº 35600.005743/93-91 e Inquérito nº 35.600.001746/95-08' (evento 13) não retiram o interesse da impetrante de obter cópia integral dos processos administrativos, o que possibilitará, eventualmente, o pleito de revisão de seus benefícios.
[...]

Nessa equação, entendo diversamente, em consonância com diversos julgados desta Sexta Turma versando questão símile, cabendo destacar os seguintes, exemplificativamente -
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXTRAVIO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO RECLAMADO.
1. Em ação cautelar de exibição de documento ou coisa, nas hipóteses de perda ou extravio do documento, a busca e apreensão ou a aplicação de multa como decorrência do não-atendimento da respectiva ordem pode restar inviável, configurando a impossibilidade material. 2. Incabível a presunção de veracidade dos fatos na via cautelar, por extravasar seus limites. Nesse contexto, cabe à requerente, mediante ação própria, buscar a comprovação dos fatos decorrentes da não apresentação do documento, restando a cargo daquele Juízo o reconhecimento ou não da presunção de veracidade.
- AC nº 5001327-49.2011.404.7116, Rel. Néfi Cordeiro, j. em 04/02/2013.
___________________________________________________________
PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXTRAVIO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO RECLAMADO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ASSERTIVA ADMINISTRATIVA. CONSEQUÊNCIAS DA NÃO-APRESENTAÇÃO. PRECEDENTES.
1. Conforme precedentes deste Tribunal, tratando-se de medida cautelar de exibição de documento ou coisa, nem sempre a mesma dará ensejo a propositura da ação principal, qualificando-se como medida satisfativa e se exaurindo com a tão-só exibição. Em certas hipóteses (como a perda ou extravio do documento), a busca e apreensão ou a aplicação de multa como decorrência do não-atendimento da respectiva ordem pode restar inviável, configurando-se impossibilidade material. 2. Na espécie, considerou-se a presunção de veracidade da assertiva de não ter sido localizado. As consequências desse fato devem ser demandadas na ação própria, se assim entender o autor.
- APELREEX nº 5001506-29.2010.404.7112, relatei, j. em 10/05/2012.
___________________________________________________________
PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ANCIANIDADE E EXTRAVIO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO RECLAMADO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ASSERTIVA ADMINISTRATIVA. DECLARADA DISPOSIÇÃO DE FORNECER OS CORRESPONDENTES DADOS CONSTANTES EM MEIO ELETRÔNICO. CONSEQUÊNCIAS DA NÃO-APRESENTAÇÃO. PRECEDENTES.
1. Conforme precedentes deste Tribunal, tratando-se de medida cautelar de exibição de documento ou coisa, nem sempre a mesma dará ensejo a propositura da ação principal, qualificando-se como medida satisfativa e se exaurindo com a tão-só exibição. Em certas hipóteses (como a perda ou extravio do documento), a busca e apreensão ou a aplicação de multa como decorrência do não-atendimento da respectiva ordem pode restar inviável, configurando-se impossibilidade material. 2. Na espécie, considerou-se ainda a ancianidade do processo administrativo reclamado, a presunção de veracidade da assertiva de não ter sido localizado, a declarada disposição do requerido de alcançar os dados constantes em meio eletrônico de que dispõe e a dispensa legal de guarda (Dec. nº 89.312/84, art. 207). As consequências desse fato devem ser demandadas na ação própria, se assim entender o autor.
-AC nº 5000730-38.2010.404.7206, relatei, j. em 07/04/2011.
___________________________________________________________
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. ALEGAÇÃO DE EXTRAVIO PELO ENTE ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO DO INTERESSADO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SE EXIGIR O QUE NÃO EXISTE. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO EM FUTURA AÇÃO PELA AUSÊNCIA DOS DOCUMENTOS EXTRAVIADOS.
1. É caso de se julgar improcedente a ação cautelar de exibição de documento (no caso: processo administrativo em que requerida prorrogação de auxílio-doença a trabalhadora rural) quando o requerido assevera ter ocorrido extravio e o promovente não prova a inverdade da alegação (CPC, art. 357), certo que, por um lado, é presumivelmente verdadeira a informação dada pela Administração Pública (TRF 4ªR., AC nº 0003403-66.2008.404.7204, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 14/06/20100) e, por outro, Ad impossibilia nemo tenetur (STJ, REsp nº 429.216/RS, Rel. Teori Albino Zavascki, DJ 07/06/2004, p. 159). 2. Afastada a alegação de que a recusa do ente administrativo implicará, automaticamente, em impossibilidade de comprovação da condição de trabalhadora rural pois, em primeiro lugar, a questão não figura como controversa para o demandado; por outro lado, tal questão cabe ser definida somente em processo diverso pelo juízo competente, que definirá como tratar eventual óbice manifestado pelo INSS, à vista da responsabilidade do desaparecimento de documentos ser de responsabilidade do próprio demandado.
- AC nº 0014241-54.2010.404.9999, relatei, D.E. 17/02/2011.
__________________________________________________________
PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXTRAVIO DE DOCUMENTO. NÃO FIXAÇÃO DE MULTA. HONORÁRIOS.
Não obstante a expressa remissão legal do art. 845 do CPC, a doutrina e a jurisprudência divergem no que tange à incidência da presunção de veracidade (art. 359, CPC) ao procedimento cautelar. Com efeito, a natureza do pedido cautelar, onde se postula a exibição do documento ou da coisa, não implica a veracidade do fato, desvinculado de uma pretensão própria. Nesse sentido: "No processo cautelar, o desatendimento da determinação de que se exiba documento ou coisa não acarreta a conseqüência prevista no artigo 359 do Código de Processo Civil" (STJ, RESP nº 204807/SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro. DJ de 06/06/2000). Ocorre que, em certas hipóteses, esta solução não é suficiente. A busca e apreensão pelo não atendimento da ordem pode restar frustrada em caso de perda ou extravio do documento. Na hipótese, a situação criada permanecerá desamparada da tutela judicial. Ou seja: existirá a ordem para exibição de documento, mas tendo em vista a impossibilidade material, inviável será a busca e apreensão, bem como a cominação de multa. Tal particularidade impede a adoção de qualquer medida tendente ao cumprimento da obrigação de fazer (busca e apreensão ou multa). Neste passo, a única solução plausível para atender os interesses da requerente é admitir a presunção de veracidade dos fatos. Todavia, esse reconhecimento não é passível na via cautelar, por extravasar seus limites. Nesse contexto, cabe à requerente, mediante ação própria, buscar a comprovação dos fatos decorrentes da não apresentação do documento, restando a cargo daquele Juízo o reconhecimento ou não da presunção de veracidade. Honorários advocatícios fixados em R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais).
- AC nº 2007.70.00.024107-3, Rel. Sebastião Ogê Muniz, D.E. 04/08/2009.

São as razões que adoto para decidir.

Sem honorários advocatícios. Custas pela impetrante (deferida AJG)

DO PREQUESTIONAMENTO

O prequestionamento, quanto à legislação invocada, fica estabelecido pelas razões de decidir, o que dispensa considerações a respeito, vez que deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado, considerando-se aqui transcritos todos os artigos da Constituição e/ou de lei referidos pelas partes.

Ante o exposto, voto por dar provimento à remessa ex officio e à apelação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8062541v3 e, se solicitado, do código CRC DAFBDCE1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 29/02/2016 11:55




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5027615-68.2014.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50276156820144047200
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JANETE DA SILVA (Representante)
:
MARIA APARECIDA DA SILVA (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001)
ADVOGADO
:
Marisa de Almeida Rauber
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2016, na seqüência 283, disponibilizada no DE de 15/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8106633v1 e, se solicitado, do código CRC 1E3490F1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 29/01/2016 18:29




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5027615-68.2014.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50276156820144047200
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Fábio Venzon
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JANETE DA SILVA (Representante)
:
MARIA APARECIDA DA SILVA (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001)
ADVOGADO
:
Marisa de Almeida Rauber
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À REMESSA EX OFFICIO E À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
IMPEDIDO(S):
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8152295v1 e, se solicitado, do código CRC 14517AB3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 24/02/2016 18:35




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