APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006108-20.2015.4.04.7005/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | CRISTIANO BONFANTI |
PROCURADOR | : | ALEIXO FERNANDES MARTINS (DPU) DPU048 |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PELO INSS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL.
Anulação da sentença que ab initio extinguiu o processo de mandado de segurança sem exame do mérito, quando, como no caso, se verifica que permanece o interesse do impetrante à ordem de realização incontinenti da correspondente perícia. Concessão de antecipação de tutela recursal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença, determinar que o processo siga seu trâmite normal e conceder a antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de janeiro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8062578v3 e, se solicitado, do código CRC 75F44959. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006108-20.2015.4.04.7005/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | CRISTIANO BONFANTI |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo impetrante em face de sentença que, initio litis, extinguiu o processo sem resolução do mérito, por falta de interesse processual. Sem honorários ou custas (concedida AJG).
Afirma o apelante, em síntese, que "o Juízo a quo entendeu que, com a notícia do encerramento da greve dos servidores e o agendamento já certo da perícia, a pretensão inicial perde o sentido, não visualizando a ocorrência de lesão ou ameaça a direito. Mesmo diante da informação que os serviços que precisam de perícia médica continuam suspensos, extinguiu o feito sem resolução de mérito, com base na falta de interesse processual e carência de ação". O impetrante é dependente químico, realiza tratamento aos fins e não tem renda própria. Pede antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Não há contrarrazões.
Neste Tribunal, o parecer do Ministério Público Federal é pela manutenção da sentença.
É o relatório.
Solicito inclusão em Pauta.
VOTO
Desde logo reproduzo relatório e fundamentação da sentença a fim de bem delinear a questão -
[...]
Trata-se de mandado de segurança impetrado por CRISTIANO BONFANTI contra ato do CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSS DE CASCAVEL, pretendendo a concessão de ordem para determinar, em sede liminar, que a autoridade impetrada adiante a perícia médica agendada para o dia 10 de novembro de 2015 e fixe nova data para sua realização, dentro do prazo máximo de 10 dias.
Os fatos foram assim resumidos pela parte impetrante:
" (...) o impetrante encontra-se em processo de reabilitação de dependência química em tratamento no Sistema Integrado de Saúde Mental - SIMPR - em regime CAPS/DIA., assim não pode trabalhar, já que participa das atividades pertinentes ao seu tratamento regularmente, desde 02.06.2015.
Diante disso, o impetrante, pleiteou o benefício de auxílio-doença por via telefônica, (atendimento pela central 135), quando agendou para o dia 07 de agosto de 2015, número de benefício nº 611.221.425-7. Como a Agência do INSS de Cascavel permaneceu com a paralisação, a perícia foi reagendada para 14 de setembro de 2015, mas novamente o impetrante não pode realizar seu exame por conta da greve.
Assim, ante a premente necessidade do benefício pleiteado, por decorrência de tratamento de reabilitação de dependência química e impossibilidade de exercer atividade laboral, o impetrante realizou pesquisa na internet e descobriu que há perícia agendada para o dia 10/11/2015, às 07h20min, registrada sob o número de benefício 611.221.425-7."
Os autos foram registrados para sentença.
2. Fundamentação
Primeiramente há que se esclarecer que a greve dos servidores do INSS já chegou a seu final, conforme informação colhida do site do Ministério da Previdência Social (http://www.previdencia.gov.br/2015/09/greve-governo-e-entidades-sindicais-assinam-acordo-e-paralisacao-de-servidores-do-inss-chega-ao-fim/).
Entendo que o exercício do direito de ação pressupõe a ocorrência de lesão ou ameaça a direito. Sendo assim, não há dúvida que a pretensão deduzida na inicial não pode mais ser agasalhada pela presente ação, eis que eivada de inquestionável carência de ação, pela ausência de interesse de agir.
Isso porque, em que pese a informação trazida pelo impetrante de que os serviços que precisam de perícia médica continuam suspensos (fonte - http://www2.anmp.org.br/?p=4784), a perícia médica administrativa está agendada para ser realizada no próximo mês.
Nesse ponto, importante salientar que o Judiciário não substitui, mas apenas controla a legalidade dos atos praticados pela Administração. Havendo procedimento administrativo específico e regulado em lei para a sua pretensão, o postulante obriga-se a percorrê-lo e somente em face do indeferimento ou da demora injustificada é que se pode bater às portas do Judiciário, isso porque não há se falar em lide sem pretensão resistida, caracterizadora de lesão ou ameaça a direito (Constituição Federal de 1988, art. 5º, inciso XXXV). É justamente nesse rumo que o Supremo Tribunal Federal apontou no julgamento do RE 631.240, submetido ao regime de Repercussão Geral, no qual assentou que há necessidade de os segurados pleitearam administrativamente ao INSS, como condição prévia necessária ao processo judicial.
Poderia haver interesse, em tese, na determinação para a antecipação da perícia administrativa se demonstrada situação de maior urgência, o que não restou caracterizado com os documentos da inicial.
Cumpre-me ainda mencionar que, conforme notícia acima apontada, o INSS e seus servidores "já estão trabalhando para organizar suas atividades com o objetivo de atender os segurados que não foram atendidos e dar encaminhamento aos processos interrompidos em decorrência da greve. Não está descartada a possibilidade de haver mutirões." Ou seja, a Autarquia Previdenciária mobiliza-se no sentido de atender com a maior brevidade possível seus segurados, não podendo o Poder Judiciário interferir em sua esfera de atuação.
Desta feita, considerando a falta de interesse processual e, consequentemente, a carência de ação, outra sorte não há senão a extinção do processo, com fulcro no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.
[...]
Nessa equação, entendo diversamente, pois consta no próprio site da Associação Nacional da categoria (www2.anmp.org.br) que os médicos peritos do INSS continuam em movimento grevista, nada indicando a normalização do atendimento mesmo que ocorra o fim da paralisação imediatamente.
Por outro lado, vislumbro situação excepcional a justificar até mesmo a antecipação dos efeitos da tutela recursal pois, além de todo o deduzido, o impetrante é dependente químico e não dispõe de renda própria, o que justifica ordem ao INSS para agendamento em no máximo dez dias da perícia que interessa, devendo ser informado incontinenti ao MM. Juízo a quo o seu resultado. Gizo que a impetração ocorreu em outubro de 2015 e solução diversa concorrerá ao esmaecimento do próprio writ.
São as razões que adoto para decidir.
DO PREQUESTIONAMENTO
O prequestionamento, quanto à legislação invocada, fica estabelecido pelas razões de decidir, o que dispensa considerações a respeito, vez que deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado, considerando-se aqui transcritos todos os artigos da Constituição e/ou de lei referidos pelas partes.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para anular a sentença, determinar que o processo siga seu trâmite normal e conceder a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006108-20.2015.4.04.7005/PR
ORIGEM: PR 50061082020154047005
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | CRISTIANO BONFANTI |
PROCURADOR | : | ALEIXO FERNANDES MARTINS (DPU) DPU048 |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2016, na seqüência 284, disponibilizada no DE de 15/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINAR QUE O PROCESSO SIGA SEU TRÂMITE NORMAL E CONCEDER A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8098222v1 e, se solicitado, do código CRC B70E207A. | |
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