APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014187-97.2015.4.04.7001/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | CIRLEY APARECIDA DE QUADROS |
ADVOGADO | : | ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PELO INSS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL.
Anulação da sentença que ab initio extinguiu o processo de mandado de segurança sem exame do mérito, quando, como no caso, se verifica que permanece o interesse do impetrante à ordem de realização incontinenti da correspondente perícia.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença, determinar que o processo siga seu trâmite normal e conceder a antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de maio de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8240247v3 e, se solicitado, do código CRC 643F6F8E. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014187-97.2015.4.04.7001/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte impetrante em face de sentença que, initio litis, extinguiu o processo sem resolução do mérito. Sem honorários ou custas (concedida AJG).
Requer a parte apelante, em síntese, "face a existência de documentos que comprovam a existência e o cancelamento do benefício previdenciário, aliado à notoriedade de eventos que prescindem de prova, permitindo, desde logo, a adequada a análise do caso e detecção do direito líquido e certo da impetrante, sem dilação probatória, não restam dúvidas de que o presente recurso merece provimento, para fins de reformar a sentença combatida e, como consectário, admitir o petitório inicial, prosseguindo-se ao julgamento pela concessão da segurança". E, a final: "requer o total provimento do presente recurso para o fim de: 4.1 Admitir a petição inicial do mandado de segurança, dando prosseguimento ao feito e, em seguida, realizando-se o julgamento de mérito; 4.2 Subsidiariamente, requer a baixa dos autos à vara de origem para a admissão da petição inicial do mandado de segurança, dando prosseguimento ao feito e, em seguida, realizando-se o julgamento de mérito. Suscita prequestionamento.
Não há contrarrazões.
Neste Tribunal, o parecer do Ministério Público Federal é pela reforma da sentença.
É o relatório.
Solicito inclusão em Pauta.
VOTO
Desde logo reproduzo relatório e fundamentação da sentença a fim de bem delinear a questão -
[...]
II - Fundamentação:
Como se sabe, é requisito do mandado de segurança a existência de direito líquido e certo, ou seja, prova pré-constituída dos fatos alegados pela parte impetrante. Nesse sentido, Helly Lopes Meirelles sintetiza o que é assente na doutrina pátria:
Direito líquido e certo é o direito que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável, por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. // Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido e certo, para fins de segurança. Evidentemente, o conceito de liquidez e certeza adotado pelo legislador do mandado de segurança não é o mesmo do legislador civil (CC, art. 1.533). É um conceito impróprio - e mal-expresso - alusivo a precisão e comprovação do direito quando deveria aludir a precisão e comprovação dos fatos e situações que ensejam o exercício desse direito. (MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de segurança - 26ª ed. - São Paulo: Malheiros, 2004, p. 36/37).
Assim, o mandado de segurança exige prova pré-constituída dos fatos narrados e tem como pressuposto a ausência de dúvida com relação à situação narrada, pois qualquer incerteza sobre os fatos decreta o descabimento da reparação da lesão por meio do mandado, devendo a parte pleitear seus direitos em ação que comporte dilação probatória.
No caso, a parte impetrante logrou êxito nos pedidos formulados nos autos 5013426-37.2013.404.7001, que tramitaram perante a 2ª Vara Federal desta Subseção Judiciária, sendo lá proferida sentença condenando o INSS à concessão de auxílio-doença até comprovação da cessação de sua incapacidade ou reabilitação profissional, observada a repetição de perícia médica para aferição da manutenção dos requisitos autorizadores do benefício.
Não há divergência quanto à data designada para a realização da perícia - 14/8/2015, às 07h50, na Agência da Previdência Social Londrina Shangri-lá -, conforme ev. 1 (INFBEN5). Isso é o que consta de consulta aos autos supracitados, que em seu ev. 48 traz a comunicação da data da perícia, acerca da qual o procurador judicial da parte autora foi intimado (ev. 52), inclusive renunciando ao respectivo prazo recursal (ev. 53).
Por outro lado, o exame das justificativas em razão das quais não teria comparecido àquela perícia perpassa por alegações que, além de destituídas de comprovação documental, demandariam dilação probatória, a qual é incabível em sede de mandado de segurança.
Isso porque os supostos prejuízos ocasionados à parte impetrante em razão da greve dos Servidores Públicos Federais das Agências de Atendimento da Previdência Social não restou, prima facie, evidenciada.
Neste particular, a hipossuficiência e alegado desconhecimento acerca da situação das agências da Previdência Social em razão do movimento paredista não pode ser presumida, senão comprovada mediante prova documental hábil a tal desiderato. Merece destaque, neste particular, que naqueles autos que tramitaram perante a 2ª Vara Federal desta Subseção Judiciária a parte autora foi devidamente representada por advogado, não havendo falar, pois, em desconhecimento da necessidade de comparecimento à perícia previamente agendada.
Alegações no sentido de que "...muitos segurados na mesma situação que a impetrante não compareceram ao ato pericial acreditando que não se concretizaria em razão da paralisação que afligia as agências..." ou mesmo de que inexistiriam informações hábeis na mídia (rádio e televisão) no sentido de orientar os segurados no período em que vigente o movimento paredista, por genéricas que são, tampouco merecem ser aqui consideradas em razão da ausência de prova documental que as lastreiem.
Ademais, há muito foi designada a perícia, razão pela qual não se vislumbra obrigação do INSS em "...encaminhar correspondência aos segurados em tempo hábil para que possa haver planejamento...", especialmente porque, no caso, houve antecedência de mais de 08 (oito) meses entre designação e realização da perícia.
Situação diversa somente seria passível de análise mediante dilação probatória, posto que, avaliando-se o conjunto probatório apresentado, não se verifica a presença de prova pré-constituída.
Os documentos juntados aos autos não demonstram, de forma plena e insuscetível de ser contrariada, os fatos alegados pela parte impetrante. Logo, cuida-se de matéria que não pode ser analisada na via estreita do mandado de segurança, que exige direito líquido e certo, definido como o que não admite controvérsia fática, mas apenas jurídica.
Neste sentido:
"MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. No processo de mandado de segurança, a prova dos fatos deve estar pré-constituída e deve acompanhar a inicial, uma vez que não se permite a posterior juntada de documentos face à ausência de fase probatória. 2. No presente caso, para se aferir a plausibilidade da tese do impetrante é necessário instrução probatória, o que é inadmissível na via processual eleita." (TRF4, AC 2008.70.02.010158-3, Segunda Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 21/10/2009)
Tendo em vista que, como exposto, o rito especial do mandado de segurança não permite a dilação probatória, torna-se imperativa a extinção do presente feito, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, este consubstanciado no binômio necessidade-adequação do meio processual.
Ressalvo, contudo, a possibilidade de conhecimento da matéria nas vias ordinárias, observado o disposto na Súmula 235 do STJ.
[...]
Nessa equação, entendo diversamente, tal como tenho me posicionado em questões símiles nesta Turma, assim também propugnado no parecer do Ministério Público Federal (com remissão a acórdão de que fui Relator), nos seguintes termos -
[...]
No caso em tela, a apelante impetrou mandado de segurança buscando provimento judicial com o desiderato de reaver o auxílio-doença que vinha recebendo e foi sustado porque teria deixado de comparecer à perícia médica marcada para análise das condições que ensejaram o recebimento do aludido benefício.
O ato coator foi identificado como o ato que determinou a suspensão do benefício com base na ausência da segurada na perícia previamente estipulada, sem levar em consideração que os servidores da autarquia previdenciária estavam, naquela ocasião (14/08/2015), em pleno movimento paredista em várias partes do país.
Nada obstante isso, a sentença ora impugnada não encontrou nos autos prova pré-constituída que demonstrasse que a agência onde deveria comparecer a impetrante estivesse aderindo à greve noticiada. Veja-se, a propósito, excerto da decisão:
"(...)
Isso porque os supostos prejuízos ocasionados à parte impetrante em razão da greve dos Servidores Públicos Federais das Agências de Atendimento da Previdência Social não restou, prima facie, evidenciada.
Neste particular, a hipossuficiência e alegado desconhecimento acerca da situação das agências da Previdência Social em razão do movimento paredista não pode ser presumida, senão comprovada mediante prova documental hábil a tal desiderato. Merece destaque, neste particular, que naqueles autos que tramitaram perante a 2ª Vara Federal desta Subseção Judiciária a parte autora foi devidamente representada por advogado, não havendo falar, pois, em desconhecimento da necessidade de comparecimento à perícia previamente agendada.
Alegações no sentido de que "...muitos segurados na mesma situação que a impetrante não compareceram ao ato pericial acreditando que não se concretizaria em razão da paralisação que afligia as agências..." ou mesmo de que inexistiriam informações hábeis na mídia (rádio e televisão) no sentido de orientar os segurados no período em que vigente o movimento paredista, por genéricas que são, tampouco merecem ser aqui consideradas em razão da ausência de prova documental que as lastreiem.
Ademais, há muito foi designada a perícia, razão pela qual não se vislumbra obrigação do INSS em "...encaminhar correspondência aos segurados em tempo hábil para que possa haver planejamento...", especialmente porque, no caso, houve antecedência de mais de 08 (oito) meses entre designação e realização da perícia.
Situação diversa somente seria passível de análise mediante dilação probatória, posto que, avaliando-se o conjunto probatório apresentado, não se verifica a presença de prova pré-constituída.
(...)"
O raciocínio exarado pela magistrada, contudo, descurou de observar que o prejuízo da impetrante não precisaria ser comprovado de plano conquanto evidente o caráter alimentar que encerra, derivando daí toda a sua importância e repercussão na vida da segurada.
Igualmente despicienda a exigência de que a apelante trouxesse a lume material probante acerca da greve nacionalmente deflagrada pelos peritos médicos do INSS em todo o país, sendo de absoluto domínio público a extensão do movimento no tempo e os transtornos causados à população pela falta de atendimento e pelo risco de não poderem receber seus benefícios. De notar que o indeferimento da inicial sobreveio mesmo antes de a autoridade impetrada acostar suas informações de praxe, exsurgindo precipitado o abortamento da ação.
Nesse prisma, é de ser reputado abusivo o ato que determinou a suspensão do benefício percebido pela impetrante e interrompido porque teria esta deixado de comparecer à perícia médica, uma vez que na oportunidade do exame encontravam-se os médicos peritos em greve, não sendo diferente a situação da cidade de Londrina/PR.
Neste diapasão:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PELO INSS.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL.
Anulação da sentença que ab initio extinguiu o processo de mandado de segurança sem exame do mérito, quando, como no caso, se verifica que permanece o interesse do impetrante à ordem de realização incontinenti da correspondente perícia. Concessão de antecipação de tutela recursal.
(TRF4, AC 5006108-20.2015.404.7005, João Batista Pinto Silveira, data: 27/01/2016)
Assim sendo, devem os autos ser remetidos à origem para o seu regular processamento.
3 Conclusão
Diante do exposto, este agente do Ministério Público Federal opina pelo provimento do recurso de apelação.
[...]
São as razões que adoto para decidir.
Os consectários estão em consonância com o entendimento desta Sexta Turma.
DO PREQUESTIONAMENTO
O prequestionamento, quanto à legislação invocada, fica estabelecido pelas razões de decidir, o que dispensa considerações a respeito, vez que deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado, considerando-se aqui transcritos todos os artigos da Constituição e/ou de lei referidos pelas partes.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para anular a sentença, determinar que o processo siga seu trâmite normal e conceder a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/05/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014187-97.2015.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50141879720154047001
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | CIRLEY APARECIDA DE QUADROS |
ADVOGADO | : | ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/05/2016, na seqüência 261, disponibilizada no DE de 19/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINAR QUE O PROCESSO SIGA SEU TRÂMITE NORMAL E CONCEDER A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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