Apelação Cível Nº 5000815-37.2018.4.04.7111/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: SILVIA REGINA LIMBERGER COUTO (IMPETRANTE)
APELADO: Chefe da Agência do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Rio Pardo (IMPETRADO)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
RELATÓRIO
SILVIA REGINA LIMBERGER COUTO interpôs apelação em face de sentença que, proferida no bojo de ação mandamental, reconheceu a ausência de interesse processual e a inadequação da via eleita, extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos do Art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil (ev. 20 do originário).
Sustentou que a sentença merece reforma, pois tem direito líquido e certo receber os valores referentes aos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2017, com a incidência de juros e correção monetária, relativamente ao auxílio-doença do qual era titular (ev. 31 do originário).
O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pela manutenção da sentença (ev. 5 da apelação).
VOTO
Segundo consta dos autos, a impetrante esteve em gozo de auxílio-doença desde o dia 28/08/2014, tendo sido bloqueados os valores referentes aos meses de setembro de 2017 em diante. Dirigiu-se à Agência da Previdência Social de Rio Pardo e foi informada de que teria que ser submetida a uma nova perícia administrativa (perícia de revisão). Agendado o exame, realizado no dia 19 de dezembro de 2017, concluiu-se pela aptidão e retorno às atividades laborais.
Todavia, não foram pagos os valores referentes aos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2017, enquanto aguardava a realização da perícia.
Não obstante os argumentos expostos nas razões da apelação, a sentença deve ser mantida, uma vez que a ação mandamental não se presta para fins de cobrança de valores pretéritos. Além disso, ausente o interesse processual a autorizar o julgamento do mérito. Confira-se:
Ausência de interesse processual e inadequação da via eleita.
A autoridade coatora informou que os valores requeridos já foram liberados administrativamente e não foram sacados pela impetrante, motivo pelo qual os créditos retornaram ao INSS. Juntou extrados que comprovam a informação (evento 12, p. 06-10). Disse, ainda, que basta a impetrante comparecer à APS para requerer nova liberação.
Assim, deve ser reconhecida a ausência de interesse processual da impetrante.
Além disso, verifico que a ação de mandado de segurança não se presta para o fim pretendido pelo impetrante, porquanto ainda que o pedido tenha sido veículado somente como reconhecimento do direito de receber os valores não pagos referentes ao meses de setembro a dezembro de 2017, trata-se nitidamente de cobrança de valores pretéritos, encontrando óbice nas súmulas 269 e 271, do STF.
Aliás, ainda, que fosse reconhecido o direito de recebeer os valores, o provimento seria meramente declaratório, não tendo efeito prático para a impetrante, que não teria como executar o título em face do óbice criado pelas súmulas acima referidas, ficando novamente a mercê da administração para o recebimento dos valores.
Assim, reconheço a ausencia de interesse processual e a inadequação da via eleita, cabendo a impetrante ajuizar a ação pelo rito adequado se persistir a resistência adminsitrativa em realizar os pagamentos.
Com efeito, a orientação desta Turma é firme nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. INDEVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Na hipótese, o auxílio-doença deve ser restabelecido o benefício de auxílio-doença a partir da data da impetração do mandado de segurança. 2. É indevido o pagamento retroativo das parcelas suspensas, porquanto o "mandamus" não é substitutivo de ação de cobrança (Súmula nº 269 do STF), tampouco produz efeitos patrimoniais quanto a período pretérito (Súmula nº 271 do STF). 3. Manutenção da sentença que concedeu a segurança. (TRF4 5029869-81.2018.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 18/09/2019)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. MORA ADMINISTRATIVA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Não se pode imputar demora à autoridade administrativa, quando o impetrante opta por interpor recurso administrativo para diferir o pagamento de guia emitida e, em razão disso, alongar o procedimento. 2. Mandado de segurança não pode fazer as vias de ação de cobrança, pelo que incabíveis os pedidos para devolução de encargos. Hipótese em que se reconhece a inadequação da via eleita. (TRF4, AC 5022093-06.2018.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator ANNE KARINA STIPP AMADOR COSTA, juntado aos autos em 29/05/2019)
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO ATÉ A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL DO SEGURADO. POSTERIOR CONVERSÃO EM AUXÍLIO-ACIDENTE. PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. INDEVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Na hipótese, o auxílio-doença deve ser mantido até a reabilitação profissional do segurado e, posteriormente convertido em auxílio-acidente, por se tratar de matéria que não mais comporta discussão, porquanto objeto de decisão transitada em julgado. 2. É indevido o pagamento retroativo das parcelas suspensas, porquanto o "mandamus" não é substitutivo de ação de cobrança (Súmula nº 269 do STF), tampouco produz efeitos patrimoniais quanto a período pretérito (Súmula nº 271 do STF). 3. Manutenção da sentença que concedeu parcialmente a segurança. (TRF4 5023246-98.2018.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 28/02/2019)
Em comunhão de ideias, o parecer do MPF (ev. 5):
Irretocável a sentença, contudo, no ponto em que declarou não ser o mandado de segurança o meio processualmente adequado para tal mister.
Isso porque o mandado de segurança não se presta como substitutivo de ação de cobrança, bem como não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito à impetração, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria, conforme preconizam as súmulas 2691 e 2712 do Superior Tribunal Federal.
[...]
No caso, como bem destacado pelo Juízo a quo, “ainda que fosse reconhecido o direito de receber os valores, o provimento seria meramente declaratório, não tendo efeito prático para a impetrante, que não teria como executar o título em face do óbice criado pelas súmulas acima referidas, ficando novamente a mercê da administração para o recebimento dos valores” (evento 20 – processo originário).
Dessa feita, correta a sentença ao reconhecer a inadequação da via eleita, extinguindo o feito sem resolução de mérito, de modo que não deve prosperar a irresignação.
Nega-se provimento, portanto, à apelação.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5000815-37.2018.4.04.7111/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: SILVIA REGINA LIMBERGER COUTO (IMPETRANTE)
APELADO: Chefe da Agência do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Rio Pardo (IMPETRADO)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PAGAMENTO DE PARCELAS VENCIDAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. A ação mandamental não se presta a substituir a ação de cobrança. Precedentes.
2. Hipótese em que se reconhece a inadequação da via eleita.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de novembro de 2019.
Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001412900v4 e do código CRC 5688fce2.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 05/11/2019
Apelação Cível Nº 5000815-37.2018.4.04.7111/RS
RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
APELANTE: SILVIA REGINA LIMBERGER COUTO (IMPETRANTE)
ADVOGADO: LINARA MATTE KRONBAUER (OAB RS102825)
APELADO: Chefe da Agência do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Rio Pardo (IMPETRADO)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 05/11/2019, às 13:30, na sequência 399, disponibilizada no DE de 15/10/2019.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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