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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA, APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. TEMA 530 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRF4. 50...

Data da publicação: 10/10/2020, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA, APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. TEMA 530 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. É lícito ao impetrante desistir do mandado de segurança, mesmo após a prolação da sentença e independentemente de aquiescência da parte contrária (Tema 530 do Supremo Tribunal Federal). (TRF4 5000798-61.2019.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 02/10/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000798-61.2019.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: LIRIA DE LOURDES DE SIQUEIRA GOMES (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Liria de Lourdes de Siqueira Gomes interpôs apelação em face de sentença que, em sede de mandado de segurança, julgou improcedente o pedido de concessão de ordem para que se determine a análise de pedido administrativo protocolizado em 27.10.2018, perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ainda sem resposta no momento da impetração (em 30.1.2019).

Alega a apelante, que o prazo para a análise do requerimento administrativo de aposentadoria é de 30 dias, não de 180 dias, conforme reconhecido na sentença. Pede a reforma da sentença.

A Procuradoria Regional da República apresentou parecer pelo provimento da apelação.

Posteriormente, peticionou a impetrante, com informação de que o requerimeno administrativo, objeto da presente lide, já foi concluído, e com pedido de baixa e arquivamento da presente ação.

VOTO

Quanto à possibilidade de desistência de mandado de segurança, o Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento de recursos pelo regime de repercussão geral, fixou a seguinte tese, para o Tema 530:

É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do writ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973.

O pedido de desistência formulado pelo ora impetrante adequa-se à hipótese tratada pelo STF. Além disso, verifica-se que ao patrocinador da causa foi conferido poder para desistir da ação (evento 1, proc2).

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto por homologar o pedido de desistência do mandado de segurança e julgar prejudicado o exame da apelação.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002062187v5 e do código CRC 00e98e14.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 2/10/2020, às 23:54:32


5000798-61.2019.4.04.7112
40002062187.V5


Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2020 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000798-61.2019.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: LIRIA DE LOURDES DE SIQUEIRA GOMES (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. pedido de desistência, após a prolação da sentença. tema 530 do supremo tribunal federal.

É lícito ao impetrante desistir do mandado de segurança, mesmo após a prolação da sentença e independentemente de aquiescência da parte contrária (Tema 530 do Supremo Tribunal Federal).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, homologar o pedido de desistência do mandado de segurança e julgar prejudicado o exame da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de setembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002062188v5 e do código CRC edc4f902.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 2/10/2020, às 23:54:32


5000798-61.2019.4.04.7112
40002062188 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2020 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 14/09/2020 A 22/09/2020

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000798-61.2019.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR

APELANTE: LIRIA DE LOURDES DE SIQUEIRA GOMES (IMPETRANTE)

ADVOGADO: JONATHA MACHADO DOS SANTOS (OAB RS112121)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/09/2020, às 00:00, a 22/09/2020, às 14:00, na sequência 678, disponibilizada no DE de 02/09/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, HOMOLOGAR O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO MANDADO DE SEGURANÇA E JULGAR PREJUDICADO O EXAME DA APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2020 04:00:58.

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