Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA, APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. TEMA 530 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRF4. 50...

Data da publicação: 09/04/2022, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA, APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. TEMA 530 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. É lícito ao impetrante desistir do mandado de segurança, mesmo após a prolação da sentença e independentemente de aquiescência da parte contrária (Tema 530 do Supremo Tribunal Federal). (TRF4 5005967-49.2021.4.04.7115, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 01/04/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5005967-49.2021.4.04.7115/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: SADI ZIMMERMANN (IMPETRANTE)

RELATÓRIO

Em mandado de segurança impetrado por Sadi Zimmermann contra omissão atribuída ao Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), foi proferida sentença julgando procedente o pedido, nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo procedente o pedido e concedo a segurança para determinar que a a autoridade impetrada proceda, no prazo de 30 (trinta) dias, à análise do requerimento administrativo de revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição do impetrante.

Da sentença que concedeu a segurança, apelou o Instituto Nacional do Seguro Social.

O impetrante formulou pedido de extinção e arquivamento do feito.

A Procuradoria Regional da República apresentou parecer pela manutenção da sentença.

VOTO

Quanto à possibilidade de desistência de mandado de segurança, o Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento de recursos pelo regime de repercussão geral, fixou a seguinte tese, para o Tema 530:

É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do writ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973.

O pedido de extinção e arquivamento do feito, formulado pelo impetrante, decorre do fato de o objeto do mandado de segurança ter sido atendido na esfera administrativa, o que equivale à hipótese de pedido de desistência, tratada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 530. Além disso, verifica-se que ao patrocinador da causa foi conferido poder para desistir da ação (evento 1, DOC2, p. 1).

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto por homologar o pedido de desistência do mandado de segurança e julgar prejudicado o exame da apelação e da remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003067888v4 e do código CRC 0ee1d8cd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 1/4/2022, às 10:23:11


5005967-49.2021.4.04.7115
40003067888.V4


Conferência de autenticidade emitida em 09/04/2022 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5005967-49.2021.4.04.7115/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: SADI ZIMMERMANN (IMPETRANTE)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. pedido de desistência, após a prolação da sentença. tema 530 do supremo tribunal federal.

É lícito ao impetrante desistir do mandado de segurança, mesmo após a prolação da sentença e independentemente de aquiescência da parte contrária (Tema 530 do Supremo Tribunal Federal).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, homologar o pedido de desistência do mandado de segurança e julgar prejudicado o exame da apelação e da remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003067890v3 e do código CRC d511c38e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 1/4/2022, às 10:23:12


5005967-49.2021.4.04.7115
40003067890 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 09/04/2022 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/03/2022 A 22/03/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5005967-49.2021.4.04.7115/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: SADI ZIMMERMANN (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ÁLVARO ARCEMILDO BAMBERG (OAB RS044700)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/03/2022, às 00:00, a 22/03/2022, às 16:00, na sequência 244, disponibilizada no DE de 04/03/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, HOMOLOGAR O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO MANDADO DE SEGURANÇA E JULGAR PREJUDICADO O EXAME DA APELAÇÃO E DA REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 09/04/2022 04:00:59.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!