
Remessa Necessária Cível Nº 5020046-57.2021.4.04.7107/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PARTE AUTORA: DEOCLIDES BOCK TEIXEIRA (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Em mandado de segurança impetrado por Deoclides Bock Teixeira contra omissão atribuída ao Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), foi proferida sentença julgando procedente o pedido, nos seguintes termos:
Diante do exposto, julgo procedente o pedido e concedo a segurança a fim de determinar à autoridade coatora que analise, instrua e profira decisão no processo administrativo de revisão do benefício de aposentadoria titularizado pela parte autora (DEOCLIDES BOCK TEIXEIRA, CPF 50373161034, protocolo n. 1264043418 de 13.11.2020) em até 30 (trinta) dias, a contar da data da intimação desta sentença, comprovando nos autos o cumprimento.
Não foram oferecidos recursos voluntários.
O impetrante formulou pedido de baixa do feito.
A Procuradoria Regional da República apresentou parecer pela manutenção da sentença.
VOTO
Quanto à possibilidade de desistência de mandado de segurança, o Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento de recursos pelo regime de repercussão geral, fixou a seguinte tese, para o Tema 530:
É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do writ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973.
O pedido de baixa do feito, formulado pelo impetrante, decorre do fato de o objeto do mandado de segurança ter sido atendido na esfera administrativa, o que equivale à hipótese de pedido de desistência, tratada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 530. Além disso, verifica-se que ao patrocinador da causa foi conferido poder para desistir da ação (
).Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por homologar o pedido de desistência do mandado de segurança e julgar prejudicado o exame da remessa oficial.
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Remessa Necessária Cível Nº 5020046-57.2021.4.04.7107/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PARTE AUTORA: DEOCLIDES BOCK TEIXEIRA (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. pedido de desistência após a prolação da sentença. tema 530 do supremo tribunal federal.
É lícito ao impetrante desistir do mandado de segurança, mesmo após a prolação da sentença e independentemente de aquiescência da parte contrária (Tema 530 do Supremo Tribunal Federal).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, homologar o pedido de desistência do mandado de segurança e julgar prejudicado o exame da remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de abril de 2022.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/04/2022 A 12/04/2022
Remessa Necessária Cível Nº 5020046-57.2021.4.04.7107/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO
PARTE AUTORA: DEOCLIDES BOCK TEIXEIRA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: ELIANE PATRICIA BOFF (OAB RS042375)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/04/2022, às 00:00, a 12/04/2022, às 16:00, na sequência 226, disponibilizada no DE de 25/03/2022.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, HOMOLOGAR O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO MANDADO DE SEGURANÇA E JULGAR PREJUDICADO O EXAME DA REMESSA OFICIAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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