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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. TEMA 530 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRF4. 502...

Data da publicação: 11/05/2022, 07:34:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. TEMA 530 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. É lícito ao impetrante desistir do mandado de segurança, mesmo após a prolação da sentença e independentemente de aquiescência da parte contrária (Tema 530 do Supremo Tribunal Federal). (TRF4 5020046-57.2021.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 04/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5020046-57.2021.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PARTE AUTORA: DEOCLIDES BOCK TEIXEIRA (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Em mandado de segurança impetrado por Deoclides Bock Teixeira contra omissão atribuída ao Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), foi proferida sentença julgando procedente o pedido, nos seguintes termos:

Diante do exposto, julgo procedente o pedido e concedo a segurança a fim de determinar à autoridade coatora que analise, instrua e profira decisão no processo administrativo de revisão do benefício de aposentadoria titularizado pela parte autora (DEOCLIDES BOCK TEIXEIRA, CPF 50373161034, protocolo n. 1264043418 de 13.11.2020) em até 30 (trinta) dias, a contar da data da intimação desta sentença, comprovando nos autos o cumprimento.

Não foram oferecidos recursos voluntários.

O impetrante formulou pedido de baixa do feito.

A Procuradoria Regional da República apresentou parecer pela manutenção da sentença.

VOTO

Quanto à possibilidade de desistência de mandado de segurança, o Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento de recursos pelo regime de repercussão geral, fixou a seguinte tese, para o Tema 530:

É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do writ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973.

O pedido de baixa do feito, formulado pelo impetrante, decorre do fato de o objeto do mandado de segurança ter sido atendido na esfera administrativa, o que equivale à hipótese de pedido de desistência, tratada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 530. Além disso, verifica-se que ao patrocinador da causa foi conferido poder para desistir da ação (evento 1, DOC2).

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto por homologar o pedido de desistência do mandado de segurança e julgar prejudicado o exame da remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003129370v2 e do código CRC c237dc50.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 4/5/2022, às 20:8:44


5020046-57.2021.4.04.7107
40003129370.V2


Conferência de autenticidade emitida em 11/05/2022 04:34:13.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5020046-57.2021.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PARTE AUTORA: DEOCLIDES BOCK TEIXEIRA (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. pedido de desistência após a prolação da sentença. tema 530 do supremo tribunal federal.

É lícito ao impetrante desistir do mandado de segurança, mesmo após a prolação da sentença e independentemente de aquiescência da parte contrária (Tema 530 do Supremo Tribunal Federal).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, homologar o pedido de desistência do mandado de segurança e julgar prejudicado o exame da remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 12 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003129371v4 e do código CRC 1c85c06d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 4/5/2022, às 15:56:22


5020046-57.2021.4.04.7107
40003129371 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 11/05/2022 04:34:13.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/04/2022 A 12/04/2022

Remessa Necessária Cível Nº 5020046-57.2021.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO

PARTE AUTORA: DEOCLIDES BOCK TEIXEIRA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ELIANE PATRICIA BOFF (OAB RS042375)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/04/2022, às 00:00, a 12/04/2022, às 16:00, na sequência 226, disponibilizada no DE de 25/03/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, HOMOLOGAR O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO MANDADO DE SEGURANÇA E JULGAR PREJUDICADO O EXAME DA REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 11/05/2022 04:34:13.

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