APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5027997-49.2014.4.04.7107/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LOURDES BUZINI PEDROTTI |
ADVOGADO | : | ELIANE PATRICIA BOFF |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DEVER DE EFICIÊNCIA. DIREITO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
1. A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos ofende os princípios da eficiência bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (CF/88, art. 5º, inciso LXXVIII; art. 37, caput). 2. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada (Lei nº 9.784/1999, art. art. 49), o que não ocorreu no caso. Precedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa ex officio e à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de janeiro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8062582v4 e, se solicitado, do código CRC D3A4FB99. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5027997-49.2014.4.04.7107/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LOURDES BUZINI PEDROTTI |
ADVOGADO | : | ELIANE PATRICIA BOFF |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário e apelação do INSS em face de sentença que concedeu a segurança vindicada para determinar à autoridade impetrada que, no prazo máximo de trinta dias, profira decisão acerca do correspondente pedido de emissão de Certidão de Tempo de Contribuição à impetrante Sem honorários sucumbenciais ou custas processuais.
Afirma o recorrente, em síntese, que incabível a aplicação analógica dos dispositivos legais invocados na exordial, havidos por inobservados pela autoridade impetrada, carecendo a matéria submetida a análise de dilação probatória, pelo que sustenta ser factível a transcorrência de tempo além do razoável para o seu resultado conclusivo. Suscita prequestionamento.
Há contrarrazões.
Neste Tribunal, o parecer do Ministério Público Federal é pela manutenção da sentença.
É o relatório.
Solicito inclusão em Pauta.
VOTO
Desde logo observo que há fato consumado ou esgotamento do objeto da ação porque o objetivo da impetração já foi alcançado com o cumprimento do decisum.
De qualquer sorte, merece ser mantida a solução aplicada. Confiro.
A questão de fundo está bem analisada e resolvida pela sentença, cujos fundamentos reproduzo e adoto -
[...]
Trata-se de mandado de segurança em que a impetrante postula seja determinada à autoridade coatora a conclusão do pedido de emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (protocolo nº 19022030.1.00206/14-4), ou seja, que a autoridade profira decisão acerca do pedido formulado, tendo em vista o prazo decorrido desde o protocolo até a impetração do mandado de segurança, sem resposta da Administração.
Conforme de depreende do documento da página 05 do anexo OUT5 do evento 01, a impetrante requereu a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição em 29/10/2014, relativamente aos períodos de 30/12/1967 a 31/12/1970, de 04/01/1988 a 19/01/1990 e de 17/04/1990 a 31/10/1994.
Por sua vez, de acordo com os documentos trazidos aos autos pela autoridade impetrada (anexo INF2 do evento 11), a expedição da certidão ficou sobrestada até que seja concluído o Monitoramento Operacional de Benefício - MOB, procedimento por meio do qual a Administração almeja esclarecer a situação do vínculo empregatício concernente ao período de 06/2004 a 09/2010. Da primeira página do anexo extrai-se a seguinte informação (sic):
(...)
2- Trata-se o presente de pedido de Certidão de Tempo de Contribuição, datado de 08/08/2014, para o qual a interessada requer a certificação do período de 30/12/1967 a 31/12/1970, conforme fls.07, retificado posteriormente para os períodos de 30/12/1967 a 31/12/1970, 04/01/1988 a 19/01/1990 e de 17/04/1990 a 31/10/1994, conforme fls. 45.
3 - Ocorre que, os períodos de 04/01/1988 a 19/01/1990 e de 17/04/1990 a 31/10/1994, foram computados no benefício de aposentadoria por idade concedido, o qual a interessada solicitou o cancelamento.
4 - O pedido de cancelamento do benefício, não pode ser efetivado face indício de irregularidade na concessão do benefício o qual foi identificado na fase de auditagem, e será apurado pelo Monitoramento Operacional de Benefícios.
5 - Isto posto, a expedição de certidão para fins de contagem recíproca somente pode ser efetuada após a conclusão do MOB, referente ao benefício de aposentadoria por idade concedido.
(...)
Não obstante tal documento elucide a atual situação do pleito formulado pela administrada, assiste-lhe razão ao afirmar que não houve decisão sobre tal pedido.
Com efeito, o impetrado não defere ou indefere a expedição da certidão, a qual, de acordo com a documentação colacionada, diz respeito a períodos diversos daqueles que ensejaram o MOB. Contudo, a despeito de quais períodos a parte pretenda ver certificado o tempo de contribuição - até porque eventuais digressões sobre eles desbordam os limites desta ação mandamental -, ou de eventuais ressalvas contidas na CTC, o certo é que não se pode admitir que a Administração permaneça inerte perante a provocação do administrado, impossibilitando, desta forma, inclusive o exercício de sua defesa.
Neste contexto, é oportuno referir que a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal, é garantia constitucional prevista no art. 5º, XXXIV, b, da Carta. É também a CF/88 que garante, no mesmo artigo, inciso LXXVIII, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Além disso, a Lei nº 9.784/99, que dispõe sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, determina no seu art. 49 que "concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada." Tal disposição se coaduna, a propósito, com os princípios que permeiam a Administração, sobretudo os da razoabilidade, da legalidade e da eficiência, elencados, dentre outros, no art. 2º daquele diploma.
Observe-se também que, ainda que a partir do protocolo do pedido de certidão não se instaure um processo administrativo no sentido estrito da expressão, tendo em vista ser este, pelo menos em primeira análise, de menor complexidade dos que os processos em que se forma o contraditório e que por isso demandam maior atenção e dedicação da autoridade administrativa, pode-se considerar razoável o prazo previsto na Lei nº 9.784/99 para que a autoridade competente se manifeste sobre o pleito, seja ou não caso de deferimento.
Em casos semelhantes à discussão trazida a estes autos, aliás, já se pronunciou o TRF da 4ª Região:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. 1. As demandas processadas no âmbito da Administração Federal, direta e indireta, são regulamentadas pela Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que também prevê a razoabilidade e a eficiência da atuação administrativa, nos termos do art. 2º, caput. 2.A Lei n. 9.784/99 dispõe, acerca das regras que tencionam controlar a duração razoável do processo administrativo, conforme o art. 49, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. 3. Há infringência ao ordenamento jurídico uma vez que não constou dos autos qualquer justificativa por parte da autoridade coatora para a demora na apreciação dos pedidos dos impetrantes. (TRF4, APELREEX 5026816-25.2014.404.7200, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 24/03/2015)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. DESCUMPRIMENTO. CF. LEI Nº 9.784/99. LEI Nº 8.213/91. 1. A Administração Pública tem o dever de obediência aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, devendo ainda observar o postulado do due process of law estabelecido no inciso LV do artigo 5º da Carta Política. Por outro lado, desde o advento da EC nº 45/04 são assegurados a todos pelo inciso LXXVIII do artigo 5º a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 2. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão em matéria previdenciária encontram limites nas disposições dos artigos 1º, 2º, 24, 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, e 41, § 6º, da Lei nº 8.213/91. 3. Deixando a Administração de se manifestar sobre pretensão do segurado mesmo decorridos vários meses de sua apresentação, resta caracterizada ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal. (TRF4 5016866-74.2014.404.7205, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 19/03/2015)
Desta forma, merece acolhimento o pedido da impetrante, sendo que, considerando o teor do art. 49 da Lei nº 9.784/99, reputo apropriada a fixação do prazo de trinta dias ao impetrado para proferir sua decisão.
Assevere-se, por fim, que a prolação de decisão acerca da expedição de certidão requerida difere do pedido de cancelamento do benefício, ainda que com ele guarde qualquer relação, e que o acolhimento do pedido ora em apreço concerne unicamente na determinação à autoridade para que se manifeste sobre o pleito, não havendo qualquer vinculação relativamente ao seu resultado.
[...]
Como já fiz constar no precedente Relatório, em igual sentido o parecer do Ministério Público Federal.
É como julga a Sexta Turma, como faz certo o precedente de que fui Relator -
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. FATO CONSUMADO. PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DEVER DE EFICIÊNCIA. DIREITO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
...
2. A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos ofende os princípios da eficiência bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (CF/88, art. 5º, inciso LXXVIII; art. (art. 37, caput).
3. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada (Lei nº 9.784/1999, art. art. 49), o que não ocorreu no caso.
- REC nº 5005575-05.2013.404.7208, j. em 09/05/2014.
Os consectários estão em consonância com o entendimento desta Turma.
DO PREQUESTIONAMENTO
O prequestionamento, quanto à legislação invocada, fica estabelecido pelas razões de decidir, o que dispensa considerações a respeito, vez que deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado, considerando-se aqui transcritos todos os artigos da Constituição e/ou de lei referidos pelas partes.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa ex officio e à apelação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8062581v3 e, se solicitado, do código CRC 5151706B. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5027997-49.2014.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50279974920144047107
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LOURDES BUZINI PEDROTTI |
ADVOGADO | : | ELIANE PATRICIA BOFF |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2016, na seqüência 285, disponibilizada no DE de 15/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA EX OFFICIO E À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8098223v1 e, se solicitado, do código CRC 4AB2ECC. | |
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