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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE DE BAIXA RENDA. VALIDAÇÃO. TRF4. 5005805-06....

Data da publicação: 13/04/2021, 07:01:52

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE DE BAIXA RENDA. VALIDAÇÃO. 1. O Mandado de Segurança é um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante. 2. Presentes os requisitos legalmente exigidos é garantida ao contribuinte facultativo de baixa renda a qualidade de segurado, mediante o recolhimento contemporâneo das contribuições previdenciárias e o preenchimento dos demais requisitos legais. Caso em que a ausência de registro da cessação do contrato de trabalho não invalida o reconhecimento das contribuições vertidas no período anterior. (TRF4 5005805-06.2020.4.04.7110, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 05/04/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5005805-06.2020.4.04.7110/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005805-06.2020.4.04.7110/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PARTE AUTORA: ADAO DELGADO ROSSALES (IMPETRANTE)

ADVOGADO: GETÚLIO JAQUES JÚNIOR (OAB RS073377)

ADVOGADO: WILLIAM FERREIRA PINTO (OAB RS069298)

ADVOGADO: ROBERT VEIGA GLASS (OAB RS070272)

ADVOGADO: GABRIEL MATOS DA FONSECA (OAB RS087228)

ADVOGADO: JULIANO FURTADO FERREIRA (OAB RS087241)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - PELOTAS (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por ADAO DELGADO ROSSALES contra ato atribuído ao Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social de Pelotas/RS, objetivando ordem que conceda o benefício de pensão por morte indeferido na esfera administrativa.

Processado o feito, sobreveio sentença que concedeu a segurança (evento 16).

Processado o feito, os autos vieram a este Tribunal para julgamento.

O órgão do Ministério Público Federal - MPF não opoinou acerca do mérito da remessa oficial.

É o relatório.

VOTO

Recebimento do recurso

Importa referir que a apelação deve ser conhecida, por ser própria, regular e tempestiva.

Consigno que tanto a Constituição Federal, no inciso LXIX do artigo 5º, quanto a Lei nº 12.016/2009, em seu artigo 1º, exigem como pressuposto para a impetração da ação mandamental que o direito subjetivo, a ser protegido pelo órgão jurisdicional, seja líquido e certo. Por isso, não há dilação probatória no mandado de segurança, limitando-se às informações prestadas pelo impetrado, sendo que a existência ou não do direito e do seu suporte fático deriva do exame da inicial e dessas informações.

O writ constitui, pois, um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante.

Observando-se o pedido e as provas apresentadas, com efeito, vislumbra-se a lesão ao direito do impetrante.

Isto porque seu benefício foi indeferido por ausência de qualidade de segurada da falecida instituidora do benefício, não validadas as contribuições vertidas na condição de contribuinte de baixa renda no período de 11.2018 a 02.2019 e 07.2019 a 11.2019.

Colhe-se do indeferimento administrativo (evento 1, INDEFERIMENTO:

Em atenção ao seu Pedido de Pensão por Morte art.74, da Leino.8.213/91 apresentado em 01/07/2020, informamos que não foireconhecido o direito ao benefício, tendo em vista que a a cessação daúltima contribuição deu-se em 09/2016 (mes/ano), tendo sido mantido aqualidade de segurado até 15/11/2017, ou seja, 12 meses após a acessação da última contribuição, portanto o óbito ocorreu após a perdada qualidade do segurado.

As condições para o enquadramento dos segurados como contribuintes facultativos de baixa renda vêm sendo contextualizadas no âmbito desta Corte. Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUIÇÃO RECOLHIDOS NA CONDIÇÃO DE SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A parte autora efetuou recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de Segurado Facultativo de Baixa Renda, embora não inscrita no cadúnico. A inscrição junto ao Cadastro Único -cadúnico do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome é dispensável quando provocados os demais requisitos, por se tratar de formalidade que não pode ser tomada como impedimento ao reconhecimento do direito. 3. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa. (TRF4, APELREEX 0013110-34.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 08/03/2017)

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. DESCABIMENTO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA URBANA. CONTRIBUINTE FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. 1. Não se conhece da remessa oficial porque jamais os quatro salários-mínimos que receberia a requerente (quatro parcelas de valor mínimo) gerariam o montante exigido do art. 496, I e §3º do CPC/2015. 2. É devido o salário-maternidade à segurada da Previdência Social que fizer prova do nascimento de filho e da qualidade de segurada na data do parto. 3. Havendo filiação como contribuinte facultativo, a questão relativa à alíquota devida, no caso de contribuinte de baixa renda, não afasta a condição de segurada, pois competia ao INSS orientar a requerente quanto à forma de obter a filiação pretendida, mesmo que isto implicasse na cobrança de diferente alíquota. (TRF4 5042187-03.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 24/04/2017)

A considerar que o próprio registro no CadÚnico é de exigência relativizada para a concessão do benefício, a falta de atualização do referido cadastro, com mais razão também deve ser.

Deste modo, cabe ser avaliado se, no caso concreto, a segurada se enquadrava como contribuinte de baixa renda. Assim dispõe o art. 21 da Lei de Custeio da Previdência Social:

Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.

(...)

§ 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:

(...)

II - 5% (cinco por cento):

(...)

b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.

(...)

§ 4o Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2o deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - cadúnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos.

Observa-se que não há justificativa administrativa clara para o não reconhecimento das contribuições debatidas, o que somente restou esclarecido de forma meridiana pelo Juízo Singular, da seguinte forma:

Ocorre que, analisando o sistema, extraio que, em verdade, a pendência que consta no NIT da falecida está relacionada ao indicador PREC-FACULTCONC, ou seja, recolhimento ou período de contribuinte facultativo concomitante com outros vínculos, situação (renda própria) que, para fins de baixa renda, é vedada pelo mesmo dispositivo acima mencionado.

Ora, essa situação, no cao da de cujus, decorre do fato de a vinculação empregatícia iniciada em 16.08.2016 não ter sido encerrada no sistema, em que pese não haja dúvidas de que inexistem salários-de-contribuição desde 09.2016. Veja-se:

Portanto, diante dos elementos acima explicitados, concluo que é devido o cômputo dos recolhimentos vertidos pela ex-segurada nos meses de 11.2018 a 02.2019 e 07.2019 a 11.2019, de forma que na data do falecimento, em 25.12.2019, a instituidora mantinha qualidade de segurada junto ao RGPS.

Têm-se que, de fato, não foram reconhecidas contribuições vertidas pela parte por ausência de registro da finalização do vínculo, o que é responsabilidade do empregador e não do empregado, do que decorre ser adequada a confirmação da sentença proferida e a negativa de provimento da remessa oficial.

Honorários advocatícios e Custas processuais

Sem honorários nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09.

Custas pelo impetrado, isento nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/1996.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002384403v4 e do código CRC ae4b2be8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 5/4/2021, às 16:22:36


5005805-06.2020.4.04.7110
40002384403.V4


Conferência de autenticidade emitida em 13/04/2021 04:01:51.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5005805-06.2020.4.04.7110/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005805-06.2020.4.04.7110/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PARTE AUTORA: ADAO DELGADO ROSSALES (IMPETRANTE)

ADVOGADO: GETÚLIO JAQUES JÚNIOR (OAB RS073377)

ADVOGADO: WILLIAM FERREIRA PINTO (OAB RS069298)

ADVOGADO: ROBERT VEIGA GLASS (OAB RS070272)

ADVOGADO: GABRIEL MATOS DA FONSECA (OAB RS087228)

ADVOGADO: JULIANO FURTADO FERREIRA (OAB RS087241)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - PELOTAS (IMPETRADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE DE BAIXA RENDA. VALIDAÇÃO.

1. O Mandado de Segurança é um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante. 2. Presentes os requisitos legalmente exigidos é garantida ao contribuinte facultativo de baixa renda a qualidade de segurado, mediante o recolhimento contemporâneo das contribuições previdenciárias e o preenchimento dos demais requisitos legais. Caso em que a ausência de registro da cessação do contrato de trabalho não invalida o reconhecimento das contribuições vertidas no período anterior.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de março de 2021.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002384404v3 e do código CRC 3f6a4141.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 5/4/2021, às 16:22:36


5005805-06.2020.4.04.7110
40002384404 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 23/03/2021 A 30/03/2021

Remessa Necessária Cível Nº 5005805-06.2020.4.04.7110/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

PARTE AUTORA: ADAO DELGADO ROSSALES (IMPETRANTE)

ADVOGADO: GETÚLIO JAQUES JÚNIOR (OAB RS073377)

ADVOGADO: WILLIAM FERREIRA PINTO (OAB RS069298)

ADVOGADO: ROBERT VEIGA GLASS (OAB RS070272)

ADVOGADO: GABRIEL MATOS DA FONSECA (OAB RS087228)

ADVOGADO: JULIANO FURTADO FERREIRA (OAB RS087241)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/03/2021, às 00:00, a 30/03/2021, às 14:00, na sequência 344, disponibilizada no DE de 12/03/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/04/2021 04:01:51.

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