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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEF...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:40:44

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. EFEITOS PATRIMONIAIS. PERÍODO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO. PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A revisão administrativa da concessão do benefício é poder-dever da Administração, como demonstra a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal - STF, nos termos das Súmulas 346 e 473 daquela Corte. Entretanto, a disciplina legal da lei de regência do processo administrativo, a Lei nº 9.784/99 combinada as disposições da Lei nº 1.666/2003 devem ser balizadas pelos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório que abrange tanto o processo judicial quanto o administrativo, nos termos do art. 5º LV, da Constituição Federal. Caso em que cancelado o benefício previdenciário antes de ultimada a derradeira oportunidade de manifestação do segurado, o que justifica a concessão da segurança. 2. O mandado de segurança não é o meio processual adequado para se efetuar a cobrança de valores atrasados, por não ser substituto à ação de cobrança. (TRF4 5015990-68.2018.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 18/03/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5015990-68.2018.4.04.7112/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELANTE: ANSELMO VITALI (IMPETRANTE)

APELADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Novo Hamburgo (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social de Novo Hamburgo/RS, objetivando ordem que restabeleça o benefício de aposentadoria por invalidez (NB 605.880.079-3), com o pagamento das parcelas vencidas (evento 01). Narra que estava em gozo do referido benefício desde 2014 (benefício concedido judicialmente) quando foi surpreendido com a sua cessação sem qualquer comunicação pelo INSS.

Processado o feito, sobreveio sentença que concedeu em parte a segurança (ev. 96), para determinar à autoridade coatora que restabeleça o benefício de aposentadoria por invalidez do impetrante desde a cessação (NB 605.880.079-3), sem pagamento de parcelas pretéritas, sendo permitida sua cessação somente após perícia administrativa, cujo agendamento cabe ao INSS.

Apelou o INSS requerendo a reforma da sentença diante da correção das atitudes tomadas na esfera administrativa, aduzindo que sem a perícia não há como manter o benefício, pois não restou comprovada a permanência da incapacidade. Sustenta, outrossim, que não é possível dilação probatória, razão pela qual a sentença deve ser reformada.

A parte autora também apelou, voltando-se contra a parte da senteça que excluiu o pagamento das parcelas pretéritas, requerendo o recebimento das verbas, desde a indevida cessação.

Processado o feito e por força de reexame necessário, os autos vieram a este Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Da remessa necessária

Tratando-se de ação mandamental, na qual tenha sido concedida a segurança em favor do impetrante, deverá a sentença ser submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 14º da Lei n. 12.016/2009, que assim dispõe:

Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.

§ 1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.

Nesse contexto, impõe-se o reexame do julgado.

Consigno ainda que tanto a Constituição Federal, no inciso LXIX do artigo 5º, quanto a Lei nº 12.016/2009, em seu artigo 1º, exigem como pressuposto para a impetração da ação mandamental que o direito subjetivo, a ser protegido pelo órgão jurisdicional, seja líquido e certo. Por isso, não há dilação probatória no mandado de segurança, limitando-se às informações prestadas pelo impetrado, sendo que a existência ou não do direito e do seu suporte fático deriva do exame da inicial e dessas informações.

O writ constitui, pois, um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante.

Quanto à viabilidade da revisão do processo concessório do benefício, cumpre ressaltar que a Administração, em atenção ao princípio da legalidade, pode e deve anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais. Neste sentido a posição jurisprudencial do STF, expressa nas Súmulas 346 e 473, com o seguinte teor:

Súmula 346: A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.

Súmula 473: A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

Não obstante a previsão legal no sentido do recurso administrativo não ter efeito suspensivo (art. 61 da Lei n.º 9.784/99) e que, após considerada insuficiente ou improcedente a defesa do segurado, o benefício deva ser cancelado (art. 11, § 3º, da Lei n.º 10.666/2003), há que se considerar as disposições constitucionais aplicáveis a espécie. Assim, tenho que o benefício não pode ser suspenso ou incidirem descontos no seu valor antes de concluso o processo administrativo que se propõe a apurar irregularidades, isto é, não há como cancelar/reduzir o benefício antes de concluído o procedimento administrativo, sob pena de violação ao estabelecido no artigo 5º, LV, da Constituição Federal, o qual garante aos litigantes, seja em procedimento judicial ou administrativo, e aos acusados em geral o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ele inerentes.

Não destoa desta orientação a previsão da Lei de Custeio da Previdência Social, que em seu artigo 69 da Lei nº 8.212/1991, na redação dada pela Lei nº 9.528/1997, versa sobre o procedimento administrativo de revisão da concessão dos benefícios previdenciários, in verbis:

Art. 69. O Ministério da Previdência e Assistência Social e o INSS manterão programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes.
§ 1º - Havendo indício de irregularidade na concessão ou manutenção de benefício, a Previdência Social notificará o beneficiário para apresentar defesa, provas ou documentos de que dispuser, no prazo de 30 dias.
§ 2º - A notificação a que se refere o parágrafo anterior far-se-á por via postal com aviso de recebimento e, não comparecendo o beneficiário nem apresentando defesa, será suspenso o benefício, com notificação ao beneficiário por edital resumido publicado uma vez em jornal de circulação na localidade.
§ 3º - Decorrido o prazo concedido pela notificação postal ou pelo edital, sem que tenha havido resposta, ou caso seja considerada pela Previdência Social como insuficiente ou improcedente a defesa apresentada, o benefício será cancelado, dando-se conhecimento da decisão ao beneficiário.(grifei)

Assim sendo, uma vez que o benefício previdenciário constitui-se em ato jurídico perfeito e acabado deferido, tão-somente, após concluso o devido procedimento administrativo, há que se considerar que ao segurado aproveita a presunção de legitimidade do ato concessório praticado pela Autarquia. Presunção esta que permanece íntegra até o desfecho do procedimento administrativo de apuração de irregularidades, no qual igualmente, deve ser observado o contraditório e a ampla defesa por todos os meios e recursos inerentes. Portanto, até o final do referido procedimento não há que ocorrer qualquer consequência na sua esfera jurídico patrimonial.

Portanto, o devido processo legal deve ser observado, seja na via judicial, seja na via administrativa, até a decisão final irrecorrível.

A propósito os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COBRANÇA ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE LABOR CONCOMITANTE À PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO OPORTUNIZAÇÃO. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. O sistema previdenciário visa garantir renda ao segurado em substituição à remuneração pelo trabalho, quer em virtude de doença ou pelo desemprego, não sendo admissível, por esse motivo, que os benefícios sejam pagos concomitantemente com o rendimento do trabalho. Precedentes desta Corte. 2. A suspensão ou cessação de qualquer benefício previdenciário deve vir acompanhada da observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sendo inadmissível a suspensão de benefício pela simples constatação de irregularidades, sem que se garanta ampla defesa no processo administrativo. Precedentes desta Corte. 3. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, a teor das Súmulas 111, do STJ, e 76, do TRF da 4ª Região. 4. Presentes a verossimilhança do direito da parte autora, bem como o fundado receio de dano irreparável, cumpre seja mantida a antecipação dos efeitos da tutela com as devidas adequações constantes no voto. 5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (TRF4, APELREEX 0017465-58.2014.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, D.E. 9-12-2016)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO SEM PRÉVIA E REGULAR NOTIFICAÇÃO PARA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR. RESTABELECIMENTO. 1. Suspenso o benefício por incapacidade da parte impetrante sem prévia e regular notificação para a apresentação de defesa, verifica-se violação das garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 2. Diante da inexistência de processo administrativo regular, deve ser restabelecido o benefício de aposentadoria por invalidez. (TRF4 5004791-23.2016.404.7208, QUINTA TURMA, Relator (AUXÍLIO PAULO AFONSO) TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 16-5-2017)

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO ANTES DE DECISÃO ACERCA DA DEFESA ADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADE. RECURSO ADMINISTRATIVO NÃO POSSUI EFEITO SUSPENSIVO, EM REGRA. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE. 1. Em havendo indícios de irregularidade na concessão/manutenção de benefício previdenciário, faz-se necessária, para a suspensão do benefício, a prévia notificação do interessado para a apresentação de defesa, em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, da CF). 2. Uma vez apresentada defesa, somente após a decisão acerca de sua insuficiência ou improcedência é que está possibilitado, à Administração, proceder à suspensão do benefício. Inteligência do art. 69 da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, complementado pela Lei nº 9.784/99. 3. O recurso administrativo não possui, em regra, efeito suspensivo, consoante determina o art. 61 da Lei nº 9.784/99, sendo desnecessário o esgotamento da via administrativa para a cessação do benefício previdenciário. (TRF4 5007133-53.2015.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 16/03/2017)(grifei)

Apelação da parte impetrante

Insurge-se a autora contra a parte da sentença que excluiu o pagamento das parcelas pretéritas, oriundas do indevido cancelamento do benefício.

Sem razão, entretanto.

Eventuais efeitos financeiros pretéritos à data da impetração desta ação mandamental não podem ser considerados, pois o writ presta-se para demonstrar cabal direito líquido e certo, não tendo o condão de gerar os efeitos supramencionados.

Nesse sentido, a jurisprudência:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE. TERMO INICIAL DE BENEFÍCIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO. EFEITOS PATRIMONIAIS. PERÍODO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nos. 269 E 271 DO STF. 1. Tendo sido adequadamente examinada pelo acórdão embargado a questão supostamente omitida, não há se falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2. O mandado de segurança não é o meio processual adequado para se efetuar a cobrança de valores atrasados, por não ser substituto à ação de cobrança. 3. A teor das Súmulas n.os 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, o mandado de segurança não gera efeitos patrimoniais em relação ao período anterior à data da sua impetração. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (STJ, REsp524.160/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 10/08/2004, DJ 06/09/2004, p. 294) grifei

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA MÉDICA PROGRAMADA. FIXAÇÃO DE TERMO FINAL INDEPENDENTEMENTE DE PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. [...]. 3. Não sendo o mandado de segurança a via adequada para a recomposição de efeitos patrimoniais pretéritos, nem tampouco instrumento substitutivo da ação de cobrança, nos termos das Súmulas n. 269 e 271 do STF, deve o segurado postular o pagamento dos valores atrasados administrativamente, ou valer-se da via judicial própria para tal fim, constituindo a presente decisão título executivo tão-somente para as prestações posteriores à data da impetração do writ. Precedentes do STJ e deste TRF/4ª Região. 4. Segundo a jurisprudência desta Corte, a multa diária de R$ 100,00 para o caso de descumprimento da obrigação de restabelecer o benefício é razoável e serve para o desiderato de compelir a entidade pública ao cumprimento da decisão judicial. 5. Mandado de segurança julgado parcialmente procedente, para conceder a segurança, determinando ao INSS que restabeleça o benefício de auxílio-doença n. 519.583.536-1 no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 por descumprimento.(TRF4, 6ª Turma, AC 5001811-02.2013.404.7211/SC, Rel. Des. Federal CELSO KIPPER, julgado 0705/2014). grifei

Observe-se que a impetração de mandado de segurança foi uma escolha da parte impetrante. A cobrança de valores pretéritos deve ser objeto de ação própria, servindo a decisão destes autos como título executivo judicial para a cobrança de prestações posteriores à data da impetração do writ.

Assim, nego provimento ao recurso da parte autora.

Recurso do INSS

Insurge-se contra a concessão da segurança, alegando a ausência de comprovação de incapacidade e a consequente inadequação da via eleita.

Sem razão, entretanto.

A sentença, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, examinou com muita propriedade o caso dos autos, cujo teor a seguir transcrevo:

Trata-se do benefício 605.880.079-3, em que o impetrante foi convocado para revisão BILD, e o benefício foi cessado por não atendimento a convocação do posto. Observa-se no sistema que, em 16/08/2018, o pagamento foi suspenso e posteriormente cessado.

O impetrante sustenta que não foi devidamente notificado para a realização do exame nem mesmo do cancelamento do seu benefício.

Conforme consta nos autos, o autor reside na localidade Porto Batista, s/n, interior do município de Triunfo/RS (evento 1END6), e a sua convocação foi realizada pelo INSS supostamente no endereço Passo Raso s/n, casa, interior do município de Triunfo/RS, porque é esse o endereço que consta no processo administrativo do autor (evento 49).

É certo que é dever do segurado manter seus dados cadastrais atualizados junto ao INSS, mas também a Autarquia Previdenciária não comprovou a prévia notificação do impetrante, por meio de carta AR negativa, nem mesmo juntou a integralidade do processo administrativo. Portanto, não ficou comprovada a inércia ou não comparecimento injustificado do segurado.

Nesse sentido:

MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXAME PERICIAL. CONVOCAÇÃO. RESTABELECIMENTO. É devido o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, bloqueado indevidamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social, quando não ficar demonstrada a efetiva notificação do segurado acerca da convocação para revisão pericial. (TRF4 5043942-58.2018.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 15/04/2019)

Portanto, a cessação do benefício do autor somente pode ser levado a efeito após perícia administrativa, que não foi realizada pela ré. Além disso, a enfermidade do impetrante ainda persiste, como se vê no Laudo Radiológico (RX - Joelhos D/E + Axial de Patelas) corroborado por Atestado Médico firmado por Médico Ortopedista (evento 1, ATESTMED 3).

O TRF4, em decisão proferida no agravo de instrumento interposto pelo impetrante, assim decidiu:

[...]

Decido.

O art. 42 da Lei 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

O art. 101 da Lei 8.213/91 consigna que o segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

A concessão de tutela recursal antecipada impõe a conjugação dos requisitos anotados nos arts. 932, II, 995, c/c 1.019, I, todos do CPC, quais sejam, quando houver demonstração da probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano ou risco de resultado útil ao processo.

É a hipótese dos autos.

Para fazer prova da incapacidade total e permanente para atividades laborais de agricultor de longa data a parte agravante juntou cópia (originário, evento 1, OUT 13) de sentença proferida nos autos do Procedimento Comum do Juizado Especial Cível 5029802-92.2013.404.7100/RS em 04/04/2014, onde consta:

No que tange à incapacidade, concluiu o perito judicial que o Autor apresenta gonartrose (artrose do joelho), estando total e permanentemente incapacitado para o trabalho: 'Paciente portador de artrose nos joelhos, direito e esquerdo, e sem condições para trabalho braçal regular.'

Dessa forma, entendo que o Autor faz jus ao benefício de auxílio-doença desde 13/05/2013 e à transformação do mesmo em aposentadoria por invalidez a partir de 01/02/2014.

Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença ao Autor desde 13/05/2013, NB 601.757.012-2, transformando-o em aposentadoria por invalidez a partir de 01/02/2014, e a pagar os valores daí decorrentes.

Trata-se de enfermidade que ainda persiste, como se vê no Laudo Radiológico (RX - Joelhos D/E + Axial de Patelas) corroborado por Atestado Médico firmado por Médico Ortopedista (evento 1, ATESTMED 3).

Com efeito, no caso dos autos, mesmo que prevista a alta programada na atual legislação (MP nº 739/2016 e nº 767/2017, e Lei nº 13.457/2017), cumpre ressaltar que a decisão que julgou procedente o pedido de auxílio-doença, transformando-o em aposentadoria por invalidez desde 01/02/2014, foi proferida antes da novel legislação previdenciária.

No caso, tratando-se de decisão judicial que concedeu o benefício por incapacidade ao recorrente em momento anterior à vigência das Medidas Provisórias nº 739/2016 e nº 767/2017, bem como à Lei nº 13.457/2017, descabe a fixação de data de cessação do benefício (alta programada), ante a inexistência de previsão legal autorizadora. A cessação do benefício depende, nessa hipótese, de nova perícia administrativa (AC 5031331-77.2016.4.04.9999, rel. Des. AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Turma Suplementar do PR, julgado em 12/12/2017).

No mesmo sentido: AG 5038554-37.2018.4.04.0000, da minha relatoria, 5ª Turma, julgado em 26/02/2019.

Na hipótese recursal não houve a perícia administrativa porque a parte agravante não atendeu à convocação do posto para a revisão do benefício.

Nada obstante, entendo razoável a alegação da parte agravante de que não recebeu qualquer notificação para comparecimento junto ao INSS, considerando que consta nos autos que reside na localidade Porto Batista, s/n, interior do município de Triunfo/RS, e que a sua convocação foi realizada pelo INSS no endereço Passo Raso s/n, casa, interior do município de Triunfo/RS.

É certo que o agravante deve manter seus dados cadastrais atualizados junto ao INSS, mas também a Autarquia Previdenciária não laborou com as devidas cautelas para saber se realmente o segurado tinha recebido a convocação e por qual razão deixou de recebê-la, conforme as informações prestadas ao Juízo Singular (originário, evento 39).

São contornos que autorizam depreender, de plano, que o restabelecimento do benefício por incapacidade do recorrente é medida que se impõe, porquanto a cessação do benefício somente pode ser levado a efeito após a nova perícia administrativa, que deve ser regularmente marcada pela própria Autarquia Previdenciária.

Tenho, assim, que é possível reconhecer a presença de elementos que demonstram a probabilidade do direito perseguido. A urgência decorre do caráter alimentar do benefício e a impossibilidade de retornar ao trabalho. Justifica-se a tutela de urgência.

Destaque-se que a mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória. A hipótese, aqui, é de risco de irreversibilidade inverso.

Nada obstante, entendo que a parte agravante deve providenciar junto ao INSS em vinte dias úteis a marcação de revisão do seu benefício previdenciário.

Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela recursal para determinar o restabelecimento do benefício em questão desde a cessação, no prazo de 20 dias, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais). [...]

Como argumentado na decisão proferida no agravo acima referida, tratando-se de decisão judicial que concedeu o benefício por incapacidade ao recorrente em momento anterior à vigência das Medidas Provisórias nº 739/2016 e nº 767/2017, bem como à Lei nº 13.457/2017, descabe a fixação de data de cessação do benefício (alta programada), ante a inexistência de previsão legal autorizadora. A cessação do benefício depende, nessa hipótese, de nova perícia administrativa (AC 5031331-77.2016.4.04.9999, rel. Des. AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Turma Suplementar do PR, julgado em 12/12/2017).

Nessas condições, o impetrante deveria ser reavaliado administrativamente e o benefício de aposentadoria por invalidez só poderia ser cessado após realização de perícia médica para verificar a persistência ou não da incapacidade laboral. Sem tal medida, não há possibilidade de cessação do benefício.

Note-se que o autor noticiou sua dificuldade em agendar a perícia administrativa, tal como determinado pelo TRF4, pelo que, em primeiro grau, foi determinado ao INSS a marcação de referido ato (evento 79), o que não foi comprovado no processo ainda.

Portanto, deverá o INSS providenciar o agendamento da perícia administrativa, intimando o impetrante da data e local, nestes autos ou mediante intimação efetiva.

De fato, apesar de o INSS alegar que houve o regular comunicado de necessidade de comparecimento à perícia, não trouxe aos autos a comprovação de que de fato tomou as providências necessárias para a convoção do segurado ao exame pericial. Assim sendo, observa-se o desvio do procedimento administrativo das linhas definidas pela legislação administrativa pertinente, o que justifica a concessão da segurança postulada.

Deste modo, confirma-se a sentença que concedeu em parte a segurança à parte impetrante.

O recurso do INSS não merece acolhimento, portanto.

Honorários advocatícios e Custas processuais

Sem honorários nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09.

Custas pelo impetrado, isento nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial, à apelação do INSS e da parte autora.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001596883v7 e do código CRC 98596eb7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Data e Hora: 18/3/2020, às 10:54:7


5015990-68.2018.4.04.7112
40001596883.V7


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:40:44.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5015990-68.2018.4.04.7112/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELANTE: ANSELMO VITALI (IMPETRANTE)

APELADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Novo Hamburgo (IMPETRADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. efeitos patrimoniais. período anterior à impetração. PAGAMENTO. impossibilidade.

1. A revisão administrativa da concessão do benefício é poder-dever da Administração, como demonstra a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal - STF, nos termos das Súmulas 346 e 473 daquela Corte. Entretanto, a disciplina legal da lei de regência do processo administrativo, a Lei nº 9.784/99 combinada as disposições da Lei nº 1.666/2003 devem ser balizadas pelos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório que abrange tanto o processo judicial quanto o administrativo, nos termos do art. 5º LV, da Constituição Federal. Caso em que cancelado o benefício previdenciário antes de ultimada a derradeira oportunidade de manifestação do segurado, o que justifica a concessão da segurança. 2. O mandado de segurança não é o meio processual adequado para se efetuar a cobrança de valores atrasados, por não ser substituto à ação de cobrança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e às apelações do INSS e da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de março de 2020.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001596884v7 e do código CRC 089e9849.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Data e Hora: 18/3/2020, às 10:54:7


5015990-68.2018.4.04.7112
40001596884 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:40:44.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/03/2020 A 17/03/2020

Apelação/Remessa Necessária Nº 5015990-68.2018.4.04.7112/RS

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELANTE: ANSELMO VITALI (IMPETRANTE)

ADVOGADO: TATIANA DE SOUZA OLIVEIRA DE MATTOS (OAB RS056438)

APELADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Novo Hamburgo (IMPETRADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/03/2020, às 00:00, a 17/03/2020, às 14:00, na sequência 292, disponibilizada no DE de 28/02/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E ÀS APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:40:44.

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