APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5027489-22.2017.4.04.7100/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANGELINA FERRARI BATAIOLI |
ADVOGADO | : | JUSSARA DA SILVA HEIS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DEMORA EXCESSIVA. ILEGALIDADE.
1. O prazo para análise e manifestação acerca de pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88. 2. A demora no processamento e conclusão de pedido administrativo equipara-se a seu próprio indeferimento, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do próprio decurso de tempo. 3. Hipótese em que restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de abril de 2018.
ANA PAULA DE BORTOLI
Relatora
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5027489-22.2017.4.04.7100/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANGELINA FERRARI BATAIOLI |
ADVOGADO | : | JUSSARA DA SILVA HEIS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANGELINA FERRARI BATAIOLI contra ato atribuído à Gerência Executiva do INSS, objetivando ordem que determine a efetiva solução ao protocolo de revisão da aposentadoria por idade.
Relatou a impetrante ter requerido a revisão do benefício, o qual foi indeferido, tendo sido protocolado o recurso em 25/05/2016, ainda sem resposta.
Processado o feito, sobreveio sentença que concedeu a segurança, reconhecendo o direito líquido e certo da impetrante à conclusão do processo administrativo nos termos ocorridos.
Em suas razões recursais, sustenta a impetrante que a Junta de Recursos da Previdência Social não se encontra dentro da estrutura do INSS.
Com recurso voluntário e por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
O Ministério Público Federal entendeu pelo desprovimento da apelação e a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de mandado de segurança em que o impetrante busca provimento que determine à autoridade impetrada que conclua procedimento administrativo de revisão de aposentadoria por idade, cujo recurso foi protocolado em 25/05/2016.
Preliminarmente, cabe analisar a legitimidade passiva do Gerente Executivo do INSS em Porto Alegre.
A autoridade coatora, no mandado de segurança, é a responsável pela prática do ato cominado de ilegal, nos expressos termos do disposto no art. 5º, LXIX, da CF.
A Portaria MPAS nº 6.247/99, de 28.12.1999, Seção I, que estabeleceu o Novo Regimento Interno do INSS, dispõe em seu art. 54:
"Art. 54. Às Gerências-Executivas, subordinadas diretamente à Diretoria Colegiada no exercício da descentralização de suas ações e avaliadas segundo ranking de desempenho institucional, compete:
I - executar o Plano Anual de Ação;
II - gerenciar a execução dos serviços de arrecadação e cobrança das contribuições previdenciárias e das contribuições sociais devidas a outras entidades e fundos;
III - gerenciar a execução dos serviços de reconhecimento inicial, manutenção e revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários;
IV - gerenciar a execução das atividades de:
a) representação judicial ou extrajudicial do INSS e das Instituições de que seja mandatário ou com as quais mantenha convênio, bem assim, quando solicitado, perante os órgãos de jurisdição administrativa, nos municípios; e
b) apuração da liquidez e certeza dos créditos de qualquer natureza, inerentes às atividades do INSS e a sua inscrição em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial; ..."(grifei).
Assim, conclui-se que o mandado de segurança que tem como objeto dar andamento a análise quanto ao requerimento administrativo de benefício, deve ser dirigido contra a Gerência-Executiva do INSS da circunscrição na qual reside o impetrante, ou seja, o Gerente-Executivo do INSS em Porto Alegre, caso dos autos.
Prosseguindo, a razoável duração do processo administrativo e a celeridade de sua tramitação constituem direito fundamental expressamente previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, nos seguintes termos:
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Em 29/01/1999, foi publicada a Lei nº 9.784, que trouxe previsão específica acerca do prazo para conclusão dos processos administrativos:
"Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada".
Entendo que o administrado não pode ter seu direito inviabilizado pelo fato de o Poder Público não dispor de recursos humanos suficientes para o efetivo processamento dos inúmeros pedidos protocolados perante a Administração. Com efeito, a demora no processamento e conclusão de pedido administrativo equipara-se a seu próprio indeferimento, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do próprio decurso de tempo.
Dessa forma, ultrapassados os prazos fixados na legislação, resta evidenciada a ilegalidade apontada na inicial.
Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência desta Corte:
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. DEMORA NA DECISÃO. ART. 49 DA LEI N. 9.874/99. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO.
1. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa.
2. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento do prazo determinado pela Lei n. 9.784/99. Não obstante, o transcurso de longo tempo entre a última movimentação do processo e a impetração do mandamus, sem qualquer decisão administrativa, ofende os princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF) e da razoabilidade (art. 2º, caput, da Lei do Processo Administrativo Federal) a que a Administração está jungida, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF).
3. Ordem concedida.
(TRF4, AG 5015231-58.2014.404.7205, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 19/12/2014)".
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA DECISÃO. DESCUMPRIMENTO. CF. LEI 9.784/99. LEI 8.213/91. 1. A Administração Pública tem o dever de obediência aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, devendo ainda observar o postulado do due process of law estabelecido no inciso LV do artigo 5º da Carta Política. Por outro lado, desde o advento da EC 45/04 são assegurados a todos pelo inciso LXXVIII do artigo 5º a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
2. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão em matéria previdenciária encontram limites nas disposições dos artigos 1º, 2º, 24, 48 e 49 Lei 9.784/99, e 41, § 6º, da Lei 8.213/91.
3. Deixando a Administração de se manifestar sobre pretensão do segurado mesmo decorridos vários meses de sua apresentação, resta caracterizada ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da
máquina estatal. (TRF4, AG 5000646-53.2012.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 11/04/2012)".
Desta forma, não merece reforma a sentença que concedeu a segurança.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial.
ANA PAULA DE BORTOLI
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5027489-22.2017.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50274892220174047100
RELATOR | : | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Waldir Alves |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANGELINA FERRARI BATAIOLI |
ADVOGADO | : | JUSSARA DA SILVA HEIS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 645, disponibilizada no DE de 02/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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