APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5019033-50.2012.404.7200/SC
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | FERNANDO KOENIG |
ADVOGADO | : | FABIANO MATOS DA SILVA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DEMORA EXCESSIVA. ILEGALIDADE. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. POSSIBILIDADE. VALOR DIÁRIO. REDUÇÃO. VIABILIDADE.
1. O prazo para análise e manifestação acerca de pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88.
2. A demora no processamento e conclusão de pedido administrativo equipara-se a seu próprio indeferimento, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do próprio decurso de tempo.
3. Hipótese em que restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte.
4. Segundo pacífica jurisprudência, cabível o arbitramento de multa diária contra a Fazenda Pública como meio coercitivo para cumprimento de obrigação de fazer, sendo razoável a fixação em R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial para reduzir o valor da multa diária para R$ 100,00 (cem reais), nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de maio de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5019033-50.2012.404.7200/SC
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
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RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Fernando Koenig contra ato atribuído ao Chefe do Serviço de Benefícios da Agência da Previdência Social de Tijucas/SC, objetivando ordem que determine o encaminhamento do processo administrativo de concessão de benefício previdenciário (NB 146.664.649-4) ao Conselho de Recursos da Previdência Social, no prazo de cinco dias.
Relatou o impetrante ter requerido aposentadoria por tempo de contribuição em 20/07/2009 junto à APS de Tijucas, e que, após o pedido ser indeferido e a decisão confirmada pela Junta de Recursos da Previdência Social, interpôs recurso para o Conselho de Recursos da Previdência Social, o qual baixou o processo para a APS de origem para cumprimento de diligência. Informou que, não obstante ter sido integralmente cumprida a diligência em 02/08/2012, a autoridade coatora ficou desde então com o processo retido indevidamente, já que deveria remetê-lo novamente ao CRPS.
Processado o feito, sobreveio sentença prolatada nos seguintes termos:
Em faço do que foi dito, concedo a segurança para confirmar a decisão liminar que determinou à autoridade coatora que encaminhe o processo ao Conselho de Recursos da Previdência Social com as diligências cumpridas pelo impetrante, no prazo de 5 (cinco) dias.
Como não existe nos autos prova inequívoca de que houve efetivamente o encaminhamento pretendido, a partir da intimação da decisão liminar, defiro o prazo de 5 (cinco) dias, a partir da intimação desta sentença, para que a autoridade impetrada, ou a Procuradoria do INSS, comprove nos autos o cumprimento da ordem.
Mantenho a aplicação de multa diária ao INSS no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de atraso, a contar do decurso do último prazo concedido à autoridade apontada como coatora (evento 23), para o cumprimento da decisão judicial proferida em 17 de outubro de 2012.
Sem honorários (art. 25 da Lei n. 12.016/09).
Custas ex lege.
Sentença sujeita a reexame necessário.
O INSS apelou, alegando que a multa é desnecessária e desproporcional. Disse que a determinação judicial por si só já é cogente, tornando-se cabível a utilização de outros meios coercitivos apenas no caso de mora injustificável, a denotar a abstenção dolosa ao cumprimento. Alegou que a multa do art. 461 do CPC não tem natureza ressarcitória, indenizatória ou compensatória, mas apenas inibitória e coercitiva. Além disso, o bem jurídico por ela tutelado é o respeito à ordem judicial, e não o ressarcimento do patrimônio do lesado. Ressaltou, por fim, que não houve preclusão ou coisa julgada de modo a impedir a redução da multa na forma do § 6º do art. 461.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de mandado de segurança em que o impetrante busca provimento que determine à autoridade impetrada que encaminhe o processo administrativo de concessão de benefício previdenciário ao Conselho de Recursos da Previdência Social, no prazo de cinco dias
A razoável duração do processo administrativo e a celeridade de sua tramitação constituem direito fundamental expressamente previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, nos seguintes termos:
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Em 29/01/1999, foi publicada a Lei nº 9.784, que trouxe previsão específica acerca do prazo para conclusão dos processos administrativos:
"Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada".
Em casos análogos ao presente, tenho defendido que o administrado não pode ter seu direito inviabilizado pelo fato de o Poder Público não dispor de recursos humanos suficientes para o efetivo processamento dos inúmeros pedidos protocolados perante a Administração. Com efeito, a demora no processamento e conclusão de pedido administrativo equipara-se a seu próprio indeferimento, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do próprio decurso de tempo.
O magistrado a quo deslindou com muita propriedade a questão posta nos autos, razão pela qual passo a transcrever excerto da r. sentença, adotando os seus fundamentos como razão de decidir, verbis:
(...)
No caso concreto, os documentos acostados à petição inicial demonstram que o impetrante cumpriu as diligências requeridas pelo CRPS em 14.06.2012 e em 02.08.2012, juntando as peças solicitadas na agência do INSS de Tijucas (evento 1 - PROCADM4 e PET7).
Até o presente momento, no entanto, não houve a remessa dos autos administrativos à instância recursal, ou seja, após mais de cinco meses do cumprimento das diligências. Observo, inclusive, que a autoridade apontada como coatora, intimada para comprovar o cumprimento da liminar deferida, no prazo de 72 h (setenta e duas horas), sob pena de aplicação de multa diária no importe de duzentos reais (evento 16), não se manifestou (evento 23).
Como já levantado, a Constituição Federal dispõe claramente que a Administração Pública deve obedecer ao princípio da eficiência, constando expressamente, ainda, o direito à garantia da razoável duração do processo.
Nesse contexto, as demandas processadas no âmbito da Administração Federal, direta e indireta, são regulamentadas pela Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que também prevê a razoabilidade e a eficiência da atuação administrativa, nos termos do art. 2º, caput, do dispositivo legal:
Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
A Lei n. 9.784 dispõe, ainda, acerca das regras que tencionam controlar a duração razoável do processo administrativo, nos seguintes termos:
Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.
[...]
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. (destaquei).
A autoridade apontada como coatora deixou de apresentar qualquer justificativa para a demora na remessa dos autos administrativos à instância recursal, não havendo motivo para que tal fato se prolongue indefinidamente.
Demais, aguardar longo período para a obtenção de resposta da autarquia previdenciária correspondente à concessão de benefício mostra-se incompatível com a natureza alimentar da aposentadoria pretendida pelo autor.
Saliento que não desconheço as dificuldades enfrentadas pelo INSS no atendimento aos seus segurados, seja de ordem pessoal ou mesmo material. Os beneficiários, no entanto, não podem arcar com os prejuízos decorrentes da demora no exame e na decisão sobre as respectivas pretensões, visto que não deram causa a tais dificuldades.
Desse modo, o prazo superior a quatro meses transcorrido sem manifestação da autarquia previdenciária não é razoável, infringindo o ordenamento jurídico, nos termos da fundamentação.
Nesse sentido é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO DECISÃO. DESCUMPRIMENTO. CF. LEI 9.784/99. LEI 8.213/91.
1. A Administração Pública tem o dever de obediência aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, devendo ainda observar o postulado do due process of law estabelecido no inciso LV do artigo 5º da Carta Política. Por outro lado, desde o advento da EC 45/04 são assegurados a todos pelo inciso LXXVIII do artigo 5º a razopavel duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
2. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão em matéria previdenciária encontram limites nas disposições dos artigos 1º, 2º, 24, 48 e 49 Lei 9.784/99, e 41, § 6º, da Lei 8.213/91.
3. Deixando a Administração de se manifestar sobre pretensão mesmo decorridos vários meses de sua apresentação, resta caracterizada ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal.
(Reexame Necessário Cível n. 5018127-94.2011.404.7200/SC, Relator Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 5ª T., umân., julg. em 03.07.2012).
MANDADO DE SEGURANÇA. APRECIAÇÃO DE RECURSO APRESENTADO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. DEMORA EXCESSIVA. ILEGALIDADE .
O prazo para análise e manifestação acerca de recurso interposto de decisão administrativa de indeferimento de concessão de benefício previdenciário submete-se aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no art. 37, caput, da CF/88, bem como ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88.
(Reexame Necessário Cível n. 5009433-73.2010.404.7200/SC, Rel. Juíza Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, 6ª T., unân., julg. em 11.07.2012).
Dessa forma, ultrapassados os prazos fixados na legislação, resta evidenciada a ilegalidade apontada na inicial.
Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência desta Corte:
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. DEMORA NA DECISÃO. ART. 49 DA LEI N. 9.874/99. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO.
1. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa.
2. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento do prazo determinado pela Lei n. 9.784/99. Não obstante, o transcurso de longo tempo entre a última movimentação do processo e a impetração do mandamus, sem qualquer decisão administrativa, ofende os princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF) e da razoabilidade (art. 2º, caput, da Lei do Processo Administrativo Federal) a que a Administração está jungida, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF).
3. Ordem concedida.
(TRF4, AG 5015231-58.2014.404.7205, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 19/12/2014)".
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA DECISÃO. DESCUMPRIMENTO. CF. LEI 9.784/99. LEI 8.213/91. 1. A Administração Pública tem o dever de obediência aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, devendo ainda observar o postulado do due process of law estabelecido no inciso LV do artigo 5º da Carta Política. Por outro lado, desde o advento da EC 45/04 são assegurados a todos pelo inciso LXXVIII do artigo 5º a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
2. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão em matéria previdenciária encontram limites nas disposições dos artigos 1º, 2º, 24, 48 e 49 Lei 9.784/99, e 41, § 6º, da Lei 8.213/91.
3. Deixando a Administração de se manifestar sobre pretensão do segurado mesmo decorridos vários meses de sua apresentação, resta caracterizada ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da
máquina estatal. (TRF4, AG 5000646-53.2012.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 11/04/2012)".
Desta forma, não merece reforma a sentença que concedeu a segurança.
Das Astreintes
Controverte-se sobre multa diária por descumprimento da medida liminar.
Em 17/10/2012, o magistrado a quo deferiu a liminar para determinar à autoridade coatora o encaminhamento do processo ao Conselho de Recursos da Previdência Social com as diligências cumpridas pelo impetrante, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação da decisão, que ocorreu em 28/10/2012.
O impetrante comunicou o descumprimento da ordem em 03/12/2012, sendo então determinado ao impetrado que comprovasse o cumprimento da liminar, no prazo de 72 horas, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
A autoridade impetrada foi intimada em 14/12/2012. Somente após a prolação da sentença, em 21/01/2013, informou nos autos a remessa do processo ao CRPS, realizado em 18/01/2013.
Como se observa, a multa aplicada foi necessária para dar efetividade à ordem judicial. A autoridade impetrada, embora devidamente intimada a dar cumprimento à determinação judicial desde 28/10/2012, somente em 18/01/2013, após a cominação da multa, efetuou a remessa do processo administrativo ao Conselho de Recursos da Previdência Social. Assim, tenho que o INSS incorreu em mora.
Ainda que de conhecimento público e notórias as dificuldades enfrentadas pelo INSS para o desempenho de seu mister, não se pode olvidar que a ele se impõe, assim como a toda a Administração, o dever constitucional de eficiência, motivo por que deve cumprir as decisões judiciais com presteza e em tempo aceitável. Ademais, seria de todo desarrazoado deixar de fixar multa cominatória em desfavor do ente público tendo em conta apenas o argumento de erro administrativo ou excesso de trabalho, o que decerto inviabilizaria a aplicação do instituto contra o Estado, que em quase todas as frentes está assoberbado de encargos.
Cabe ressaltar que a finalidade das astreintes não é apenar o réu, mas coagi-lo a cumprir uma obrigação de fazer ou não fazer, atuando como forma de pressão para convencê-lo que é melhor atender à ordem do que correr o risco de, perdendo a demanda, ter de satisfazer a obrigação tardiamente e, além disto, arcar com a multa. Assim é a jurisprudência do STJ:
Obrigação de fazer. Multa do artigo 461, § 4º do CPC: O escopo da multa do artigo 461, § 4º do CPC é compelir a parte ao cumprimento da ordem judicial emprestando, assim, efetividade ao processo e à vontade do Estado. Constituindo meio coativo imposto ao devedor, deve ser estipulada em valor que o "estimule" psicologicamente, a evitar o prejuízo advindo da desobediência ao comando judicial.
(AgRg no Ag 713.962/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2009, DJe 16/11/2009)
Desta forma, não cabe perquirir acerca da intenção do devedor, sendo suficiente, para a aplicação da multa, a ausência de cumprimento pontual da obrigação, o que ocorreu sem que, no prazo estabelecido em juízo, o INSS justificasse a falta.
No tocante ao valor das astreintes, entendo ser razoável sua redução para R$ 100,00 (cem reais) por dia, pois, recentemente, a Terceira Seção desta Corte passou a entender que a fixação de multa diária cominatória neste montante se afigura suficiente e adequada para garantir o cumprimento da obrigação (v.g AC n. 0021976-70.2012.404.9999/PR, 6ª Turma, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18-09-2013).
Sendo assim, merece parcial provimento o recurso do INSS e a remessa oficial para reduzir o valor da multa diária para R$ 100,00 (cem reais).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial para reduzir o valor da multa diária para R$ 100,00 (cem reais).
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/05/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5019033-50.2012.404.7200/SC
ORIGEM: SC 50190335020124047200
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | FERNANDO KOENIG |
ADVOGADO | : | FABIANO MATOS DA SILVA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/05/2015, na seqüência 306, disponibilizada no DE de 06/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL PARA REDUZIR O VALOR DA MULTA DIÁRIA PARA R$ 100,00 (CEM REAIS).
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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