
Apelação/Remessa Necessária Nº 5000166-64.2021.4.04.7112/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: MARIA CONCEICAO OLIVEIRA DOS SANTOS (IMPETRANTE)
ADVOGADO: TATIANA DE SOUZA OLIVEIRA DE MATTOS (OAB RS056438)
INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CANOAS (IMPETRADO)
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARIA CONCEIÇÃO OLIVEIRA DOS SANTOS contra ato atribuído ao Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em Canoas, objetivando ordem que determine a efetiva solução ao protocolo do pedido de Aposentadoria por Idade.
Processado o feito, sobreveio sentença que concedeu a segurança, lançando o seguinte dispositivo:
ANTE O EXPOSTO, resolvo o mérito do processo, conforme art. 487, I do CPC, para conceder a segurança ao impetrante, ratificando a decisão liminar, a fim de determinar à autoridade impetrada que profira decisão administrativa quanto ao pedido de reabertura do processo de aposentadoria por idade da impetrante (protocolo nº 815407934).
Sem imposição de honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/09).
Sentença sujeita a reexame necessário (artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09).
Eventuais apelações interpostas pelas partes restarão recebidas na forma Lei nº 12.016/2009.
Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à Secretaria, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões, e, na sequência, dar ciência da decisão ao Ministério Público Federal e, com ou sem a interposição de recursos voluntários, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por força da remessa de ofício.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Recorreu o INSS, defendendo a inexistência de direito líquido e certo, uma vez que, segundo entende, operou-se a coisa julgada administrativa, o que enseja a extinção do feito. Caso mantida a sentença, requereu o afastamento ou a redução da astreintes impostas.
Processado o feito, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
O órgão do Ministério Público Federal - MPF com assento na Corte opinou pelo parcial provimento do recurso de apelação e da remessa necessária.
É o relatório.
VOTO
Recebimento do recurso
Importa referir que a apelação deve ser conhecida, por ser própria, regular e tempestiva.
Remessa Oficial
Trata-se de remessa necessária ope legis, decorrente do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009.
Consigno que tanto a Constituição Federal, no inciso LXIX do artigo 5º, quanto a Lei nº 12.016/2009, em seu artigo 1º, exigem como pressuposto para a impetração da ação mandamental que o direito subjetivo, a ser protegido pelo órgão jurisdicional, seja líquido e certo. Por isso, não há dilação probatória no mandado de segurança, limitando-se às informações prestadas pelo impetrado, sendo que a existência ou não do direito e do seu suporte fático deriva do exame da inicial e dessas informações.
O writ constitui, pois, um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante.
No caso dos autos, diferentemente do alegado pelo INSS, ora Impetrado, há direito líquido e certo a ser protegido, porquanto, conforme se vê dos documentos, a análise administrativa do pedido de concessão de aposentadoria por idade foi equivocada, uma vez que o INSS encerrou o procedimento ao argumento de que a parte Impetrante já gozava da aposentadoria postulada, quando na verdade tratava-se de pensão alimentícia.
Neste contexto, o processo administrativo deve ser reaberto, para que haja a correta análise de todo o conjunto probatório trazido pela parte Impetrante e, ao final, seja deferido ou não o benefício.
Da multa diária
Por fim, quanto ao valor da multa diária por descumprimento de obrigação de fazer com razão a agravante. Isso porque a jurisprudência desta Corte tem orientado que deve possuir caráter pedagógico e coercitivo para quem descumpre a ordem judicial previdenciária, considerando que o bem jurídico tutelado de forma imediata é o respeito à ordem judicial.
Nessa senda, todavia, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o valor considerado adequado da multa diária é de R$ 100,00. Nesse sentido: AG 5001535-94.2018.4.04.0000, rel. Des. Rogério Favreto, 3ª Turma, julgado em 04/09/2018; AG 5028956-98.2014.404.0000/PR, rel. Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, 4ª Turma, julgado em 10/02/2015) e AG 5035877-34.2018.4.04.0000, rel. Des. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, julgado em 12/12/2018).
Conclui-se que merece parcial provimento a apelação do INSS, bem como a remessa oficial, apenas para reduzir o valor da multa diária.
Honorários advocatícios e Custas processuais
Sem honorários nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Custas pelo impetrado, isento nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002573938v8 e do código CRC 6a2bac32.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5000166-64.2021.4.04.7112/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: MARIA CONCEICAO OLIVEIRA DOS SANTOS (IMPETRANTE)
ADVOGADO: TATIANA DE SOUZA OLIVEIRA DE MATTOS (OAB RS056438)
INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CANOAS (IMPETRADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. REABERTURA. NECESSIDADE DE ANALISAR O PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE .
1. Nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for. 2. Havendo comprovação de que, na análise administrativa de concessão de aposentadoria por idade, o INSS incorreu em equívoco ao concluir que a parte Impetrante já era titular da aposentadoria postulada, flagrante o ato ilegal da Autarquia que violou o direito líquido e certo da parte autora de ver seu pedido analisado corretamente, nos termos estabelecidos na legislação, mantida a sentença que concedeu a segurança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de junho de 2021.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002573939v3 e do código CRC 7887f6f3.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/06/2021 A 11/06/2021
Apelação/Remessa Necessária Nº 5000166-64.2021.4.04.7112/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: MARIA CONCEICAO OLIVEIRA DOS SANTOS (IMPETRANTE)
ADVOGADO: TATIANA DE SOUZA OLIVEIRA DE MATTOS (OAB RS056438)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/06/2021, às 00:00, a 11/06/2021, às 14:00, na sequência 327, disponibilizada no DE de 25/05/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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