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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. REABERTURA. NECESSIDADE DE ANALISAR O PEDIDO DE R...

Data da publicação: 05/05/2021, 11:01:16

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. REABERTURA. NECESSIDADE DE ANALISAR O PEDIDO DE REAFIRMAÇÃO DA DER. 1. Nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for. 2. Não tendo o INSS examinado o pedido de reafirmação da DER formulado pela parte impetrante, após o recurso administrativo, flagrante o ato ilegal da Autarquia que violou o direito líquido e certo da parte autora de ver seu pedido analisado nos termos estabelecidos na legislação, mantida a sentença que concedeu a segurança. (TRF4 5002896-31.2020.4.04.7129, QUINTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 27/04/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5002896-31.2020.4.04.7129/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PARTE AUTORA: CICERO JOSE BORGES (IMPETRANTE)

ADVOGADO: SILVANIA REGINA HILLEBRAND (OAB RS037985)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

INTERESSADO: CHEFE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - SÃO LEOPOLDO (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARIA ELENA SILVA DIAS contra ato atribuído ao CHEFE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - SÃO LEOPOLDO, objetivando ordem que promova a reabertura do processo administrativo, com a elaboração de novo cálculo reafirmando a DER para 01/10/2019.

Processado o feito, sobreveio sentença que concedeu a segurança (evento 19).

Processado o feito, por força de reexame necessário, os autos vieram a este Tribunal para julgamento.

O órgão do Ministério Público Federal - MPF opinou pela manutenção da sentença.

É o relatório.

VOTO

Da remessa necessária

Tratando-se de ação mandamental, na qual tenha sido concedida a segurança em favor do impetrante, deverá a sentença ser submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 14º da Lei n. 12.016/2009, que assim dispõe:

Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.

§ 1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.

Nesse contexto, impõe-se o reexame do julgado.

Consigno que tanto a Constituição Federal, no inciso LXIX do artigo 5º, quanto a Lei nº 12.016/2009, em seu artigo 1º, exigem como pressuposto para a impetração da ação mandamental que o direito subjetivo, a ser protegido pelo órgão jurisdicional, seja líquido e certo. Por isso, não há dilação probatória no mandado de segurança, limitando-se às informações prestadas pelo impetrado, sendo que a existência ou não do direito e do seu suporte fático deriva do exame da inicial e dessas informações.

O writ constitui, pois, um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante.

Do caso concreto

A fundamentação relativa ao tema foi exarada no Juízo a quo (evento 19) nos seguintes termos:

A respeito do tema, já se manifestou a Corte Regional, em entendimento que igualmente adoto:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REAFIRMAÇÃO DA DER DURANTE TRÂMITE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. APROVEITAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS DURANTE O TRÂMITE DO PA. TEMA STJ 995. 1. A Administração Pública direta e indireta deve obediência aos princípios estabelecidos na Constituição Federal, art. 37. 2. Conforme entendimento fixado pelo STJ no julgamento o Tema Repetitivo nº 995, é possível a reafirmação da DER, observada a causa de pedir, tanto para o implemento dos requisitos para a concessão do benefício quanto para a obtenção de benefício mais vantajoso. 3. Havendo direito à aposentadoria, deve ser observada, por ocasião da implementação, a renda mais vantajosa, nos termos do art. 122 da Lei nº 8.213/1991. (TRF4, 5002730-80.2020.4.04.7005, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 29/10/2020) Grifei

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ENCERRAMENTO SEM A APRECIAÇÃO DA INTEGRALIDADE DO PEDIDO. REAFIRMAÇÃO DA DER. 1. Tem a parte autora direito à reafirmação da DER para a data em que implementa os requisitos necessários para o deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário. 2. Hipótese em que houve pedido expresso na via administrativa, o qual foi ignorado pelo INSS, que concedeu o benefício requerido com a incidência do fator. 3. Mantida a sentença que concedeu a segurança. (TRF4, 5003916-26.2020.4.04.7204, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 20/10/2020) Grifei

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ENCERRAMENTO SEM A APRECIAÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS PEDIDOS REQUERIDOS NA VIA ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO. 1. Tem o impetrante direito à análise dos pedidos administrativos de indenização de contribuições pretéritas e de reafirmação da DER, uma vez que o procedimento administrativo foi encerrado sem que tivessem sido apreciados os pedidos em questão. 2. Mantida a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária a reabertura do procedimento administrativo para que sejam apreciados os pedidos referidos, proferindo, a autoridade coatora, nova decisão após a análise desses pedidos, emitindo, inclusive, se for o caso, carta de exigências. (TRF4, 5000042-30.2020.4.04.7205, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 18/09/2020) Grifei

Ao contrário do que alega o INSS (ev10), a preclusão administrativa dá-se em relação à Administração Pública e não em face do administrado, que ainda possui, por força de disposição constitucional, a possibilidade de recurso à via judicial em face de decisões administrativas alegadamente desfavoráveis.

Ademais, como o próprio INSS refere (ev10), poderia a parte impetrante recorrer na via administrativa ou, então, optar pelo “ingresso de ação judicial a fim de discutir a interpretação legal conferida pelo INSS”. Trata-se, exatamente, da perspectiva eleita pela parte impetrante, que alega ter um direito líquido e certo à reafirmação da DER, conforme posição jurisprudencial preponderante.

A respeito da reafirmação da DER, importa referir, ainda, que a sua implementação foi requerida na via administrativa (ev8, procadm6, p.16), sem sucesso, já que o INSS seguiu utilizando a DER em 31.07.2017 (ev8, procadm6, p.46), ignorando o pedido administrativo e a reafirmação da DER para 01.10.2019, momento em que a parte impetrante diz ter implementado os requisitos para a sua aposentação.

Em face da natureza da ação mandamental, descabe a imposição de pagamento, à autoridade coatora, de eventuais diferenças, mesmo de complemento positivo. Cabível, apenas, sendo o caso, a implantação do benefício de aposentadoria considerando-se a nova DER, em face de sua reafirmação em período posterior.

Vê-se do processo administrativo que, em 31/07/2017 (DER), a parte autora teve o benefício indeferido por falta de tempo de contribuição, uma vez que atingiu apenas 30 anos, 3 meses e 17 dias (ev. 1, PROCADM6), sendo necessária a comprovação, naquela data, de 34 anos, 11 meses e 20 dias. Submetida a decisão que indeferiu o pedido a recurso administrativo (ev. 1, INDEFERIMENTO5), tem-se a seguinte conclusão:

Trata-se de recurso especial interposto pelo segurado em que a 3ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, através do Acórdão 4401/2020, cópia anexa, NEGOU PROVIMENTO ao recurso interposto àquele órgão, mantendo a decisão da 1ª Composição Adjunta da 26ª Junta de Recursos proferida no acórdão 5976/2019, qual seja:

"Feitas tais considerações, mantenho a decisão da Douta Junta de Recursos, com enquadramento do período de 16/12/1985 a 15/05/1992, laborado junto a empresa Biehl S/A Metalúrgica. Deixo de reafirmar a DER, uma vez que segurado não implementa os requisitos."

Por se tratar de decisão proferida em última e definitiva instância. Por não mais caber recurso dentro da esfera administrativa.

Ante o exposto, encaminhamos para cumprimento, conforme evento 39 do E-sisrec,

O período acima reconhecido como especial acarreta um acréscimo no somatório de tempo de contribuição (fator 1,4) de 2 anos, 6 meses e 24 dias, que,se somados ao tempo reconhecido na DER, o autor teria um total de 32 anos, 10 meses e 11 dias, insuficiente ao deferimento do benefício em 2017.

Entretanto, cabe à administração examinar o pedido de reafirmação da DER para o momento em que o autor satisfaz os requisito, em 01/10/2019, razão pela qual deve ser reaberto o processo administrativo, para a efetivação da conclusão do pedido de reafirmação da DER.

Deste modo, confirma-se a sentença que concedeu a segurança à parte impetrante e nega-se provimento à remessa oficial.

Honorários advocatícios e Custas processuais

Sem honorários nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09.

Custas pelo impetrante, exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça concedida à impetrante (evento 3).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002469197v5 e do código CRC 641ee5e8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Data e Hora: 27/4/2021, às 20:9:17


5002896-31.2020.4.04.7129
40002469197.V5


Conferência de autenticidade emitida em 05/05/2021 08:01:16.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5002896-31.2020.4.04.7129/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PARTE AUTORA: CICERO JOSE BORGES (IMPETRANTE)

ADVOGADO: SILVANIA REGINA HILLEBRAND (OAB RS037985)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

INTERESSADO: CHEFE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - SÃO LEOPOLDO (IMPETRADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. REABERTURA. NECESSIDADE DE ANALISAR O PEDIDO DE REAFIRMAÇÃO DA DER.

1. Nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for. 2. Não tendo o INSS examinado o pedido de reafirmação da DER formulado pela parte impetrante, após o recurso administrativo, flagrante o ato ilegal da Autarquia que violou o direito líquido e certo da parte autora de ver seu pedido analisado nos termos estabelecidos na legislação, mantida a sentença que concedeu a segurança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de abril de 2021.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002469198v3 e do código CRC 588f6e62.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Data e Hora: 27/4/2021, às 20:9:17


5002896-31.2020.4.04.7129
40002469198 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 05/05/2021 08:01:16.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 19/04/2021 A 27/04/2021

Remessa Necessária Cível Nº 5002896-31.2020.4.04.7129/RS

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

PARTE AUTORA: CICERO JOSE BORGES (IMPETRANTE)

ADVOGADO: SILVANIA REGINA HILLEBRAND (OAB RS037985)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/04/2021, às 00:00, a 27/04/2021, às 14:00, na sequência 429, disponibilizada no DE de 08/04/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 05/05/2021 08:01:16.

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