REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5003652-79.2015.4.04.7205/SC
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PARTE AUTORA | : | MARLY MIRANDA PINHEIRO |
ADVOGADO | : | JORGE BUSS |
: | SALESIO BUSS | |
: | PIERRE HACKBARTH | |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DEMORA EXCESSIVA. ILEGALIDADE .
1. O prazo para análise e manifestação acerca de pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88.
2. A demora no processamento e conclusão de pedido administrativo equipara-se a seu próprio indeferimento, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do próprio decurso de tempo.
3. Hipótese em que restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de abril de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8159881v3 e, se solicitado, do código CRC 479DAD70. | |
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REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5003652-79.2015.4.04.7205/SC
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PARTE AUTORA | : | MARLY MIRANDA PINHEIRO |
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RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Marly Miranda Pinheiro contra ato atribuído ao Chefe da Agência da Previdência Social de Blumenau/SC, objetivando seja determinado à autoridade impetrada que analise e profira decisão no pedido administrativo de revisão de aposentadoria (NB 149.489.238-0), formulado em 26/02/2015.
Na sentença, o magistrado a quo concedeu a segurança, com fulcro nos termos do art. 269, II, do CPC, para reconhecer o direito líquido e certo da impetrante a ter examinado e concluído o pedido administrativo de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 149.489.238-0), protocolado em 22/02/2015. Custas pelo impetrado, das quais é isento (art. 4º da Lei 9.289/96). Sem condenação em honorários, a teor das Súmulas 105-STJ e 512-STF e do art. 25 da Lei 12.016/2009.
Sem recurso voluntário e por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
O Ministério Público Federal opinou pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Conheço da remessa oficial, tendo em vista o disposto no § 1º do art. 14 da Lei n. 12.016/2009, verbis:
Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.
§ 1o Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
Prazo para análise de pedido administrativo
A razoável duração do processo administrativo e a celeridade de sua tramitação constituem direito fundamental expressamente previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, nos seguintes termos:
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Em 29/01/1999, foi publicada a Lei nº 9.784, que trouxe previsão específica acerca do prazo para conclusão dos processos administrativos:
"Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada".
Em casos análogos ao presente, tenho defendido que o administrado não pode ter seu direito inviabilizado pelo fato de o Poder Público não dispor de recursos humanos suficientes para o efetivo processamento dos inúmeros pedidos protocolados perante a Administração. Com efeito, a demora no processamento e conclusão de pedido administrativo equipara-se a seu próprio indeferimento, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do próprio decurso de tempo.
O magistrado a quo deslindou com muita propriedade a questão posta nos autos, razão pela qual passo a transcrever excerto da r. sentença, adotando os seus fundamentos como razão de decidir, verbis:
(...)
Inicialmente, vão rejeitadas as preliminiares de inépcia da inicial e inadequação da via eleita arguidas, isso porque além do pleito do impetrante ser compatível com o rito eleito, haja vista se tratar de violação de direito líquido e certo de análise de procedimento administrativo no prazo que a norma legal estabelece, a inicial veio acompanhada das provas necessárias para o exame da questão, não sendo necessária qualquer dilação probatória.
De igual sorte as prejudiciais de decadência e prescrição não merecem prosperar, a primeira porque a DER do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (26 FEV 2015) é inferior ao prazo de 120 dias estabelecido pela Lei nº 12.016/2009, e, no caso, como aduziu o representante do Ministério Público Federal, a alegada ilegalidade - ato omissivo da administração - renova-se no tempo enquanto não implementada a decisão final no procedimento administrativo, e, a segunda, porque o pedido não engloba parcelas pretéritas.
No mérito, como é pacífico, reconhecida a procedência do pedido pela parte impetrada, cabível é a extinção do processo com resolução de mérito pelo Juízo competente, nos termos do artigo 269, II, do CPC, que assim expressamente consigna a possibilidade:
"Haverá resolução de mérito:
(...)
II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido."
Com efeito, verifico que a pretensão resistida quanto ao fundo de direito não mais subsiste, na medida em que a própria autoridade coatora, segundo documento encartado aos autos (INFBEN1 - evento 10), comunica que em 22 ABR 2015 houve o indeferimento do pedido de revisão do benefício da impetrante.
Firmo que não há se falar na espécie em perda de objeto, por isso que quando da propositura do mandamus (14 ABR 2015) havia expressa resistência quanto ao direito líquido e certo da impetrante, o qual só restou satisfeito após a notificação do impetrado.
(...)
Dessa forma, ultrapassados os prazos fixados na legislação sem que houvesse decisão acerca do requerimento do impetrante, resta evidenciada a ilegalidade apontada na inicial.
Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência desta Corte:
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. DEMORA NA DECISÃO. ART. 49 DA LEI N. 9.874/99. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO.
1. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa.
2. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento do prazo determinado pela Lei n. 9.784/99. Não obstante, o transcurso de longo tempo entre a última movimentação do processo e a impetração do mandamus, sem qualquer decisão administrativa, ofende os princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF) e da razoabilidade (art. 2º, caput, da Lei do Processo Administrativo Federal) a que a Administração está jungida, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF).
3. Ordem concedida.
(TRF4, AG 5015231-58.2014.404.7205, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 19/12/2014)".
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA DECISÃO. DESCUMPRIMENTO. CF. LEI 9.784/99. LEI 8.213/91. 1. A Administração Pública tem o dever de obediência aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, devendo ainda observar o postulado do due process of law estabelecido no inciso LV do artigo 5º da Carta Política. Por outro lado, desde o advento da EC 45/04 são assegurados a todos pelo inciso LXXVIII do artigo 5º a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
2. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão em matéria previdenciária encontram limites nas disposições dos artigos 1º, 2º, 24, 48 e 49 Lei 9.784/99, e 41, § 6º, da Lei 8.213/91.
3. Deixando a Administração de se manifestar sobre pretensão do segurado mesmo decorridos vários meses de sua apresentação, resta caracterizada ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da
máquina estatal. (TRF4, AG 5000646-53.2012.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 11/04/2012)".
Deve, pois, ser mantida a decisão concessiva da segurança.
Honorários advocatícios
Consoante o art. 25 da Lei 12.016/2009, no mandado de segurança não há condenação em honorários advocatícios.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/04/2016
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5003652-79.2015.4.04.7205/SC
ORIGEM: SC 50036527920154047205
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite |
PARTE AUTORA | : | MARLY MIRANDA PINHEIRO |
ADVOGADO | : | JORGE BUSS |
: | SALESIO BUSS | |
: | PIERRE HACKBARTH | |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/04/2016, na seqüência 310, disponibilizada no DE de 28/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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