REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5051019-94.2013.404.7100/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PARTE AUTORA | : | INES BONIATTI SILVA |
ADVOGADO | : | ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO. DEMORA EXCESSIVA. ILEGALIDADE .
1. O prazo para análise e manifestação acerca de pedido administrativo de revisão de benefício previdenciário submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88.
2. A demora no processamento e conclusão de pedido administrativo equipara-se a seu próprio indeferimento, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do próprio decurso de tempo.
3. Hipótese em que restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de maio de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7496113v5 e, se solicitado, do código CRC D12991CE. | |
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REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5051019-94.2013.404.7100/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PARTE AUTORA | : | INES BONIATTI SILVA |
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MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Inês Boniatti Silva contra ato atribuído ao Gerente Executivo do INSS em Porto Alegre/RS, objetivando ordem que aprecie seu requerimento administrativo de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 158.722.998-3).
Na sentença, o magistrado a quo julgou procedente a ação mandamental e concedeu a segurança, extinguindo o processo com julgamento de mérito, forte no inciso II do art. 269 do Código de Processo Civil. Demanda isenta de custas. Incabível a condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009 e Súmulas 512 STF e 105 do STJ).
Sem recurso voluntário e por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
O Ministério Público Federal entendeu desnecessária nova remessa dos autos àquele Órgão ministerial, por existir apenas interesse meramente patrimonial e disponível.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de mandado de segurança em que o impetrante busca provimento que determine à autoridade impetrada que conclua o pedido de revisão de seu benefício de aposentadoria (NB 158.722.998-3), protocolado em 26/02/2013.
A razoável duração do processo administrativo e a celeridade de sua tramitação constituem direito fundamental expressamente previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, nos seguintes termos:
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Em 29/01/1999, foi publicada a Lei nº 9.784, que trouxe previsão específica acerca do prazo para conclusão dos processos administrativos:
"Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada".
Em casos análogos ao presente, tenho defendido que o administrado não pode ter seu direito inviabilizado pelo fato de o Poder Público não dispor de recursos humanos suficientes para o efetivo processamento dos inúmeros pedidos protocolados perante a Administração. Com efeito, a demora no processamento e conclusão de pedido administrativo equipara-se a seu próprio indeferimento, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do próprio decurso de tempo.
O magistrado a quo deslindou com muita propriedade a questão posta nos autos, razão pela qual passo a transcrever excerto da r. sentença, adotando os seus fundamentos como razão de decidir, verbis:
(...)
Assiste razão ao impetrante, uma vez que houve excesso de prazo quanto ao exame do requerimento administrativo formulado, pela autoridade impetrada.
A Lei n° 9.784/99 estabelece no art. 49, o prazo de trinta dias para decisão da autoridade administrativa sobre processos, solicitações e reclamações que lhe forem submetidos em matéria de suas atribuições, podendo haver prorrogação por igual período, desde que motivadamente.
No caso dos autos, o procedimento administrativo, quando da impetração, já se arrastava há mais de sete meses. Como bem refere o MP em seu parecer, 'Apesar de imensa demanda recebida pelo INSS, a demora excessiva na conclusão do processo administrativo por parte da autarquia fere princípios constitucionais e normas reguladoras do processo administrativo, notadamente o da eficiência e o da razoável duração do processo.'.
Na hipótese, o ato da revisão (evento 07, procadm6, p. 30) representou reconhecimento jurídico do pedido inserto na inicial. A um, porque a revisão se deu posteriormente ao ajuizamento, pois a Autarquia emitiu decisão somente após notificação do juízo. A dois, porque, conforme se verifica dos autos, a revisão administrativa ocorreu em razão do ajuizamento do presente mandado de segurança, certamente pelo acolhimento das razões insertas na inicial.
Diante disso, pode-se considerar que o INSS deu causa ao ajuizamento da demanda, pois emitiu decisão somente após o ajuizamento da ação, devendo o presente mandado de segurança ser julgado procedente.
Desnecessário o exame do pedido liminar, porquanto a providência já foi adotada, quando da notificação da autoridade coatora.
(...)
Dessa forma, ultrapassados os prazos fixados na legislação, resta evidenciada a ilegalidade apontada na inicial.
Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência desta Corte:
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. DEMORA NA DECISÃO. ART. 49 DA LEI N. 9.874/99. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO.
1. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa.
2. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento do prazo determinado pela Lei n. 9.784/99. Não obstante, o transcurso de longo tempo entre a última movimentação do processo e a impetração do mandamus, sem qualquer decisão administrativa, ofende os princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF) e da razoabilidade (art. 2º, caput, da Lei do Processo Administrativo Federal) a que a Administração está jungida, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF).
3. Ordem concedida.
(TRF4, AG 5015231-58.2014.404.7205, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 19/12/2014)".
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA DECISÃO. DESCUMPRIMENTO. CF. LEI 9.784/99. LEI 8.213/91. 1. A Administração Pública tem o dever de obediência aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, devendo ainda observar o postulado do due process of law estabelecido no inciso LV do artigo 5º da Carta Política. Por outro lado, desde o advento da EC 45/04 são assegurados a todos pelo inciso LXXVIII do artigo 5º a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
2. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão em matéria previdenciária encontram limites nas disposições dos artigos 1º, 2º, 24, 48 e 49 Lei 9.784/99, e 41, § 6º, da Lei 8.213/91.
3. Deixando a Administração de se manifestar sobre pretensão do segurado mesmo decorridos vários meses de sua apresentação, resta caracterizada ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da
máquina estatal. (TRF4, AG 5000646-53.2012.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 11/04/2012)".
Observo que somente após o ajuizamento deste mandamus é que a autoridade coatora - que deu causa à demanda - procedeu à análise do pleito administrativo de revisão, reconhecendo, assim, a procedência das alegações e do pedido do impetrante.
Desta forma, presente a pretensão resistida na data da impetração, e atendido seu objeto no curso da ação mandamental, não merece reforma a sentença que concedeu a segurança e extinguiu o feito com julgamento de mérito.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/05/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5051019-94.2013.404.7100/RS
ORIGEM: RS 50510199420134047100
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Kurtz Lorenzoni |
PARTE AUTORA | : | INES BONIATTI SILVA |
ADVOGADO | : | ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/05/2015, na seqüência 309, disponibilizada no DE de 06/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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