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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES NÃO RECOLHIDAS TEMPESTIVAMENTE...

Data da publicação: 02/06/2022, 07:01:34

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES NÃO RECOLHIDAS TEMPESTIVAMENTE. 1. É legítimo o aproveitamento, como tempo de contribuição, das competências recolhidas fora prazo, na qualidade de contribuinte individual, quando há prova do exercício da atividade remunerada. 2. Hipótese em que a desconsideração da possibilidade de indenização viabiliza a reabertura do processo administrativo. (TRF4, AC 5023209-42.2021.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 25/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023209-42.2021.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: PAULO SERGIO VIEIRA PINHEIRO (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Paulo Sérgio Vieira impetrou mandado de segurança contra ato atribuído ao Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com pedido, posteriormente complementado em emenda à inicial, para que seja concedida ordem que determine: a) a reabertura de processo administrativo no qual requer a concessão de benefício; b) que seja viabilizada a indenização das contribuições previdenciárias referentes às competências de abril/1987 e de novembro/1989 a maio/1990 e c) a implantação do benefício de aposentadoria, com fundamento no artigo 17 da Emenda Constitucional (EC) nº 103.

Sobreveio sentença julgando improcedente o pedido inicial. Fundamentou o MM. Juiz Federal Substituto que o impetrante pretende a rediscussão do mérito da decisão administrativa, pleito que não é possível em sede de mandado de segurança, por exigir dilação probatória.

Da sentença de improcedência, recorreu o impetrante, repisando o pedido inicial.

O Ministério Público Federal opinou pela manutenção da sentença.

VOTO

Quanto à possibilidade de indenizar o valor das contribuições referentes às competências de novembro/1989 a maio/1990, é direito líquido e certo do impetrante a indenização de contribuições em atraso na qualidade de contribuinte individual, quando comprovado o exercício de atividade econômica. Nesse sentido, destaco precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE. Comprovado o exercício de atividade econômica pelo impetrante, hipótese de segurado obrigatório na condição de contribuinte individual nos termos do artigo 12, V, h, da Lei nº 8.212/1991, é possível o recolhimento das contribuições previdenciárias em atraso e, após o regular pagamento, a averbação das competências, com a reabertura do processo administrativo em que o segurado pede a concessão de aposentadoria. (TRF4 5011522-20.2020.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora ERIKA GIOVANINI REUPKE, juntado aos autos em 16/06/2021)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS FORA DO PRAZO. 1. Nos termos do artigo 14 da Lei nº 12.016, concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. 2. É legítimo o aproveitamento, como tempo de contribuição, das competências recolhidas fora prazo, como contribuinte individual, quando há prova do exercício da atividade remunerada. (TRF4 5003517-91.2020.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 13/07/2021)

No caso, conforme documentos constantes no processo administrativo, com destaque para o contrato social da empresa Construtora Sunipla Ltda/, da qual o impetrante é sócio desde agosto de 1989, e os registros referentes a serviços prestados na área de arquitetura e construção, está comprovado, documentalmente, o exercício de atividade no período de novembro de 1989 a maio de 1990 (evento 1, DOC5, p. 26/48, 54/79 e 83/103).

Logo, evidenciado que a Administração deixou de apreciar documentos que viabilizariam, ao menos, o deferimento da indenização de contribuições, é devida a concessão de ordem para determinar a reabertura do processo administrativo

Quanto à competência de abril de 1987, não se localizou nos autos documento que comprove, de forma direta, o exercício de atividade econômica. Contudo, com a reabertura do processo administrativo, será possível a emissão de carta de exigências, também para viabilizar a comprovação daquele fato.

Por fim, quanto ao pedido de concessão do benefício, deve ser mantida a sentença. Trata-se de pleito que, por exigir a análise da implementação de requisitos não tratados na presente lide e eventual dilação probatória, é inviável a sua apreciação no presente mandado de segurança.

Conclusão

Merece ser parcialmente provida a apelação do impetrante para determinar à autoridade coatora: a) a reabertura do processo administrativo cadastrado sob o NB 199.248.168-4 e b) que viabilize a indenização das competências de 01/11/1989 a 31/05/1990.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003195634v18 e do código CRC be033c76.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 25/5/2022, às 19:23:42


5023209-42.2021.4.04.7108
40003195634.V18


Conferência de autenticidade emitida em 02/06/2022 04:01:33.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023209-42.2021.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: PAULO SERGIO VIEIRA PINHEIRO (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. indenização de CONTRIBUIÇÕES não recolhidas tempestivamente.

1. É legítimo o aproveitamento, como tempo de contribuição, das competências recolhidas fora prazo, na qualidade de contribuinte individual, quando há prova do exercício da atividade remunerada.

2. Hipótese em que a desconsideração da possibilidade de indenização viabiliza a reabertura do processo administrativo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003195635v3 e do código CRC a455c2a9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 25/5/2022, às 19:23:42


5023209-42.2021.4.04.7108
40003195635 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 02/06/2022 04:01:33.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/05/2022 A 24/05/2022

Apelação Cível Nº 5023209-42.2021.4.04.7108/RS

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA

APELANTE: PAULO SERGIO VIEIRA PINHEIRO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: MARIA SILESIA PEREIRA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/05/2022, às 00:00, a 24/05/2022, às 16:00, na sequência 313, disponibilizada no DE de 06/05/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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