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Apelação Cível Nº 5038441-21.2021.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: VANDERSON GOULART DA SILVEIRA (IMPETRANTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS pedindo concessão de ordem para análise do pedido de reabertura de processo administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, com a realização de perícia biopsicossocial e reanálise do pedido após avaliação do grau da deficiência, bem como confira os registros no CNIS dos períodos e graus de deficiência apurados, afirmando possuir tempo de serviço suficiente para que se proceda a avaliação biopsicossocial.
Processado o feito, sobreveio sentença que denegou a segurança, assim deixando consignado:
(...)
II.
A concessão de aposentadoria à pessoa com deficiência está regulada pela Lei Complementar nº 142/2013, que assim disciplina a matéria:
Art. 1o Esta Lei Complementar regulamenta a concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS de que trata o § 1º do art. 201 da Constituição Federal.
Art. 2o Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar.
Art. 4o A avaliação da deficiência será médica e funcional, nos termos do Regulamento.
Como se vê na legislação acima reproduzida, o tempo mínimo de contribuição exigido para concessão de ATC do deficiente - no caso de segurado homem - é de 25 anos, hipótese em que este deverá comprovar ser portador de uma deficiência de grau grave.
Sucede que, analisando o processo administrativo em questão, verifica-se que o INSS apurou em favor do impetrante 24 anos, 11 meses e 24 dias de tempo de contribuição até a DER (19/10/2020) (1-PRO_7, fls. 20/21), não possuindo ele, à época, o tempo de contribuição mínimo legalmente exigido (repiso: 25 anos, no caso de segurado com deficiência grave). Por esta razão, a autarquia não realizou perícia médica/funcional (1-PRO_7, fls. 27 e 30, item '1').
Importa registrar que constou do indeferimento administrativo que "não houve a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento - DER (...), em razão da manifestação expressa em contrário do(a) Requerente (...)" (1-PRO_7, fl. 30, item '7', c/c 1-PRO_6, fl. 1):
1-PRO_6, fl. 1:
Nesse contexto, não há direito líquido e certo à reabertura do processo administrativo, uma vez que não tendo o impetrante completado tempo de contribuição mínimo exigido para fins de deferimento de ATC do deficiente à época, não era razoável se exigir do INSS que realizasse perícia biopsicossocial para verificação da alegada deficiência do impetrante. Mais, oportuno registar que o impetrante alega ser portador de deficiência de grau leve (1-INIC1), para a qual se exige 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição (art. 3º, III, da Lei Complementar nº 142/2013).
Em caso semelhante, assim decidiu o TRF da 4ª Região:
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO DEFICIENTE. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. DESCABIMENTO. 1. Hipótese em que indeferido regularmente o pedido administrativo de ATC do deficiente postulado pelo impetrante, sem realização de perícia biopsicossocial, porquanto não preenchido o requisito mínimo de 25 anos de contribuições para o caso de segurado homem (na DER, ele contava com 23 anos e 11 meses de contribuições). Inexistência de direito líquido e certo. Segurança denegada. (grifei; TRF4, AC 5002649-04.2020.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 11/05/2021)
III.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA pretendida.
Sem condenação em honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09).
Sem condenação em custas (art. 4º, Lei nº 9.289/96).
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões.
Cumpridas todas as diligências, encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional Federal.
Após o trânsito em julgado, com o exaurimento de eventual execução, dê-se baixa com as cautelas de estilo.
Publique-se. Intimem-se.
(...)
Em seu recurso o impetrante esclarece que:
O impetrante, em 19/10/2020, requereu junto ao INSS Digital, sob responsabilidade da Gerência Executiva de Canoas/RS sua Aposentadoria da Pessoa com Deficiência por Tempo de Contribuição, NB: 199.608.806-5, onde houve análise e imediato indeferimento sobre a equivocada justificativa de que o postulante não preencheu os requisitos necessários para requerer sua aposentadoria.
Salienta-se que o impetrante tem mais de 33 anos de contribuição, e tem deficiência de grau leve, estando portando com os requisitos mínimos já preenchidos para concessão do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
Se houvesse a correta análise dos documentos acostados, considerando CTPS, documentos médicos e ainda a realização das perícias médica e social, haveria o INSS apurado o tempo correto de contribuição do autor e comprovaria assim o direito do mesmo a concessão do benefício.
Ainda, caso necessário haveria a possibilidade de postergação de DER até o momento em que o autor implementa os requisitos necessários para a concessão do benefício, ou seja, novamente vemos que a autarquia não realizou todos os procedimentos adequados para a análise do benefício requerido.
A documentação acostada pela parte impetrante em seu requerimento administrativo e através da documentação que a própria autarquia obtém (CNIS) facilmente se percebe que os requisitos mínimos para requisição do benefício foram devidamente preenchidos e, dito isto, inadmissível o arbitrário indeferimento do pedido sem a realização da perícia biopsicossocial para avaliação da deficiência do segurado, ora impetrante.
Ocorre que a Gerência Executiva de Canoas, mesmo diante da apresentação de requerimento administrativo, não analisou minuciosamente o pedido formulado pelo demandante quanto ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
Diante da impetração do mandado de segurança, o juiz de primeiro grau julgou extinto o processo sem resolução de mérito, denegando a segurança, considerando que é inexistente o direito líquido e certo do impetrante, haja vista que a decisão do INSS foi fundamentada, pois entendeu que o autor não tem mais de 25 anos de tempo de contribuição.
O autor tem direito a realização da perícia biopsicossocial.
...
No caso de requerimento administrativo de aposentadoria da pessoa com deficiência a referida instrução normativa dispõe sobre a necessidade da designação de perícia biopsicossocial.
Destarte, diante de todo o exposto, requer a reforma da sentença com a concessão da segurança, determinando que a autoridade coatora reabra o processo administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, designe a perícia biopsicossocial, com a finalidade de averiguar o grau de deficiência acometida pelo requerente e reanalise seu pedido de aposentadoria, registrando no CNIS os períodos e graus de deficiência apurados, nos termos do art. 428 da IN 77/2015, independente do deferimento ou indeferimento do benefício, comprovando nos autos, sob pena de multa.
Processado o feito, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
O órgão do Ministério Público Federal - MPF com assento na Corte manifestou-se pela dispensabilidade de intervenção.
É o relatório.
VOTO
Recebimento do recurso
Importa referir que a apelação deve ser conhecida, por ser própria, regular e tempestiva.
Mérito
Considerações iniciais
A Lei Complementar nº 142, conferindo aplicabilidade imediata ao art. 201, §1º, da CF/88, disciplinou a aposentadoria da pessoa portadora de deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social.
Para o fim de definir o beneficiário da prestação, definiu, no art. 2º: a pessoa com deficiência é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Para a concessão da aposentadoria, portanto, além de obrigatoriamente identificar-se a qualidade de segurado e a carência, a concessão do benefício não dispensa a avaliação do grau de deficiência médica e funcional, conforme previsão dos artigos 4º e 5º da LC 142, a seguir transcritos:
Art. 4o A avaliação da deficiência será médica e funcional, nos termos do Regulamento.
Art. 5o O grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim.
Com efeito, o grau de deficiência é fator indispensável para definir o tempo de contribuição necessário à aposentação. Quanto maior o grau de deficiência, menor a exigência legal de obtenção do benefício.
Para a identificação, contudo, da intensidade da deficiência, deverá ser realizada perícia específica (art. 5º, LC 142).
Sobre o enquadramento no conceito de deficiência ou impedimento a longo prazo, assim dispôs o art. 70-D do Decreto 3.048, que regulamenta a matéria, com a alteração dada pelo Decreto n. 8.145/2013:
Para efeito de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, compete à perícia própria do INSS, nos termos de ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União:
I - avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o seu grau; e
II - identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau.
§ 1º A comprovação da deficiência anterior à data da vigência da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, será instruída por documentos que subsidiem a avaliação médica e funcional, vedada a prova exclusivamente testemunhal.
§ 2º A avaliação da pessoa com deficiência será realizada para fazer prova dessa condição exclusivamente para fins previdenciários.
§ 3º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
A definição de impedimento de longo prazo, por sua vez, é estabelecida, nos termos do art. 70-D do Decreto n. 3.048/99 acima transcrito, pela Portaria Interministerial nº 01, de 27 de janeiro de 2014.
Assim, para solução da controvérsia, é imprescindível, nos termos do art. 4º da LC 142, a realização de perícias médica e funcional, haja vista que a avaliação dos requisitos para a concessão do benefício postulado exige conhecimentos estritamente técnicos em ambas as áreas, sendo que as avaliações devem considerar a limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação do indivíduo em sua vida diária.
Especificamente sobre a produção da prova pericial, a previsão legal da avaliação médica e funcional e das categorias de deficiência foi inserida pelo Decreto nº 8.145/2013 no Decreto nº 3.048/99, em subseção própria (Subseção IVA):
Art. 70-A. A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade ao segurado que tenha reconhecido, em avaliação médica e funcional realizada por perícia própria do INSS, grau de deficiência leve, moderada ou grave, está condicionada à comprovação da condição de pessoa com deficiência na data da entrada do requerimento ou na data da implementação dos requisitos para o benefício.
Diante de tais ponderações, não basta a mera limitação funcional para a caracterização da deficiência, sendo imprescindível a análise do caso concreto para a verificação das dificuldades de interação social dela decorrentes. Para tanto, a Portaria Interministerial nº 01, de 27 de janeiro de 2014, estabelece, em seu anexo, formulário de avaliação multidisciplinar que contempla justamente os aspectos da deficiência (impedimento de longo prazo e dificuldade de inserção social), cuja avaliação conduz a uma pontuação indicativa do enquadramento do caso nas categorias de deficiência grave, moderada, leve ou de ausência de deficiência.
Exame do caso concreto
O magistrado a quo denegou a ordem, nos termos apontados no relatório.
Todavia, não é a adequada solução para a hipótese, na medida em que, para se possa indeferir ou deferir o pedido do impetrante, seja na esfera administrativa, seja na judicial, a realização da perícia biopsicossocial, juntamente com a perícia médica, é diligência imprescindível em se tratando de aposentadoria ao portador de deficiência, conforme mencionado no item anterior, até mesmo para que possa ter ciência sobre quais requisitos não estariam preenchidos caso entendesse por bem formular pedido em ação ordinária.
Ademais, o questionamento acerca da possibilidade de reafirmação da DER se dá antes mesmo de a parte ter ciência do não colhimento do direito, o que induz a não concordância, partindo do pressuposto do preenchimento dos requisitos.
Não se trata aqui, na estreita via da ação mandamental, de deferir ou não a concessão do benefício. No entanto, o impetrante tem direito líquido e certo a amparar seu pedido no sentido de que seja realizada a correta e completa instrução de seu expediente administrativo, o que não foi observado pela autarquia, pois, de plano, já referiu que não há preenchimento dos requisitos mínimos, sem avaliar todos os requisitos e, considerando que diante de verificação de que haveria margem para a reafirmação, deveria então neste momento orientar a parte sobre esta possibilidade.
Até mesmo na via judicial se deve proceder de ofício ao exame desta possibilidade, ficando ao alvitre da parte executar o título ou não.
O procedimento está consolidado administrativamente na Instrução Normativa 45/2011:
Art. 623. Se por ocasião do despacho, for verificado que na DER o segurado não satisfazia as condições mínimas exigidas para a concessão do benefício pleiteado, mas que os completou em momento posterior ao pedido inicial, será dispensada nova habilitação, admitindo-se, apenas, a reafirmação da DER.
A regra foi mantida no art. 690, da Instrução Normativa 77/2015:
Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.
Pode se ver que a instrução aponta para o questionamento após a não implementação e não em tese.
Em face do que foi dito, voto por dar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5038441-21.2021.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: VANDERSON GOULART DA SILVEIRA (IMPETRANTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. O grau de deficiência é fator indispensável para definir o tempo de contribuição necessário à aposentação da pessoa com deficiência. Para a identificação, contudo, da intensidade da deficiência, deverá ser realizada perícia específica (art. 5º, LC 142).
3. Caso em que legítima a pretensão de reabertura do processo administrativo para que sejam verificados todos os requisitos para que o impetrante possa se opor à negativa administrativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de março de 2022.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 09/03/2022
Apelação Cível Nº 5038441-21.2021.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI
APELANTE: VANDERSON GOULART DA SILVEIRA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 09/03/2022, na sequência 107, disponibilizada no DE de 24/02/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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