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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. TRF4. 5000283-89.2021.4.04.7133...

Data da publicação: 04/11/2021, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. 1. Caso em que legítima a pretensão de reabertura do processo administrativo porquanto o INSS não oportunizou à parte a indenização dos períodos de contribuição em atraso, mediante a emissão de guia de recolhimento - GPS -, nem mesmo foram apresentadas contagens com a reafirmação da DER, tendo a autoridade decidido, desde logo, por rejeitar a sua pretensão. 2. Negar provimento à apelação e à remessa oficial. (TRF4 5000283-89.2021.4.04.7133, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 28/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000283-89.2021.4.04.7133/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: MARCIA REGINA MENEGAT (IMPETRANTE)

ADVOGADO: CARLOS DALCIN JUNIOR (OAB RS108149)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - IJUÍ (IMPETRADO)

RELATÓRIO

O Instituto Nacional do Seguro Social interpôs apelação em face de sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade coatora proceda à reabertura do processo administrativo autuado sob o NB42/196.185.084-0, protocolado pela impetrante, com encaminhamento para análise e manifestação acerca dos pedidos de indenização de contribuições em atraso e de reafirmação da DER, podendo, para tanto, inclusive, exigir a complementação da documentação apresentada, e, consequentemente, ao final, deverá proferir nova decisão administrativa acerca do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Recorreu o INSS, alegando, em síntese, inexistência de direito líquido e certo, ao argumento de que, não tendo interposto recurso da decisão administrativa, operou-se a coisa julgada.

Processado o feito, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

O Ministério Público Federal manifestou-se em parecer.

VOTO

Remessa necessária

Considerando que houve concessão da segurança em favor do impetrante, deverá a sentença ser submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 14º da Lei n. 12.016/2009, que assim dispõe:

Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.

§ 1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.

Nesse contexto, impõe-se o reexame do julgado.

Mérito

A sentença foi proferida nos seguintes termos:

O mandado de segurança encontra previsão no art. 5º, LXIX da CF/88, regulamentado pela Lei nº 12.016/2009. Trata-se de remédio processual destinado à proteção de direito individual, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade.

Por direito líquido e certo se entende aquele que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração, devendo vir expresso em norma legal e trazer consigo todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante, qualificando-se como o direito comprovado de plano.

O rito processual do mandado de segurança exige "prova pré-constituída das situações e fatos que embasam o direito invocado pelo impetrante", nos termos da doutrina de Hely Lopes Meirelles (Mandado de Segurança, 26ª ed, São Paulo: Malheiros, 2003. p. 38).

No caso em tela, a documentação acostada ao writ demonstra que o impetrante formulou pedido administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, no âmbito do qual expressamente requereu a indenização das contribuições em atraso para as competências posteriores a 01/01/1993, bem como a reafirmação da DER (evento 8, INF2, fl. 1 e INF4, fl. 209/2010).

E, do que se extrai das informações prestadas pela autoridade coatora, notadamente do teor da decisão administrativa, o pedido de benefício foi indeferido, deixando a autarquia de computar as contribuições que a segurada pretende indenizar, ou, ainda, de contabilizar o período contributivo posterior à DER,.

Ocorre que, da análise dos documentos constantes do feito, constata-se que não se facultou à segurada a indenização de períodos de contribuição em atraso, mediante a emissão de guia de recolhimento - GPS -, nem mesmo foram apresentadas contagens com a reafirmação da DER, tendo a autoridade decidido, desde logo, por rejeitar a sua pretensão.

A Constituição Federal dispõe que a Administração Pública obedecerá, dentre outros princípios, o da legalidade (art. 37, caput), garantindo a todos o direito ao devido processo legal, no âmbito judicial ou administrativo (art. 5°, LV).

No plano infraconstitucional, a Lei n. 9.784/99 estabelece normas básicas sobre o processo administrativo na esfera da Administração Federal direta e indireta. Em consonância com o disposto na Constituição, ela também inclui os princípios da razoabilidade, ampla defesa e contraditório como os pilares que devem nortear a Administração Pública.

Em face disso, revela-se ilegal e irrazoável o encerramento do processo administrativo sem a análise dos requerimentos formulados, os quais encontram amparo nos artigos 29 e 690 da IN n.º 77/2015, bem assim a prolação de decisão fundamentada, com indicação dos requisitos legais que foram ou não atendidos, nos termos do artigo 691 do mesmo ato normativo, in verbis:

"Art. 691. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações em matéria de sua competência, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.784, de 1999.

§ 1º A decisão administrativa, em qualquer hipótese, deverá conter despacho sucinto do objeto do requerimento administrativo, fundamentação com análise das provas constantes nos autos, bem como conclusão deferindo ou indeferindo o pedido formulado, sendo insuficiente a mera justificativa do indeferimento constante no sistema corporativo da Previdência Social.

§ 2º A motivação deve ser clara e coerente, indicando quais os requisitos legais que foram ou não atendidos, podendo fundamentar-se em decisões anteriores, bem como notas técnicas e pareceres do órgão consultivo competente, os quais serão parte integrante do ato decisório.

§ 3º Todos os requisitos legais necessários à análise do requerimento devem ser apreciados no momento da decisão, registrando-se no processo administrativo a avaliação individualizada de cada requisito legal.

§ 4º Concluída a instrução do processo administrativo, a Unidade de Atendimento do INSS tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

§ 5º Para fins do § 4º deste artigo, considera-se concluída a instrução do processo administrativo quando estiverem cumpridas todas as exigências, se for o caso, e não houver mais diligências ou provas a serem produzidas."

Assim, concluo que o ato administrativo que indeferiu o pedido de concessão de aposentadoria não observou os principios do devido processo legal e ampla defesa, evidenciando o direito do impetrante à reabertura de seu processo administrativo, a fim de que seja procedida à adequada análise dos requerimentos expressamente formulados, inclusive, se for o caso, com a emissão de carta de exigências.

No mesmo sentido:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ENCERRAMENTO SEM A APRECIAÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS PEDIDOS REQUERIDOS NA VIA ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO. 1. Tem o impetrante direito à análise dos pedidos administrativos de indenização de contribuições pretéritas e de reafirmação da DER, uma vez que o procedimento administrativo foi encerrado sem que tivessem sido apreciados os pedidos em questão. 2. Mantida a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária a reabertura do procedimento administrativo para que sejam apreciados os pedidos referidos, proferindo, a autoridade coatora, nova decisão após a análise desses pedidos, emitindo, inclusive, se for o caso, carta de exigências. (TRF4 5000042-30.2020.4.04.7205, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 18/09/2020)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO QUANTO A PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E DE REAFIRMAÇÃO DA DER. ENCERRAMENTO DE TAREFA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA MOTIVAÇÃO E DA EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. 1. O encerramento de tarefa sem a análise de todos os pedidos formulados pelo segurado, ou de decisão motivada para tanto, caracteriza-se como prestação deficitária do serviço público, com prejuízo à concretização aos direitos à Seguridade Social, em franca ofensa aos princípios da motivação e da eficiência da Administração Pública. 2. Mantida a sentença concessiva da segurança, que determinou a reabertura da tarefa e análise e decisão motivada quantos os pedidos de reconhecimento de tempo rural e de reafirmação da DER. (TRF4 5004336-31.2020.4.04.7204, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/08/2020)

Por fim, entendo configurados os requisitos necessários à concessão da tutela provisória (artigo 300 do CPC).

A probabilidade do direito justifica-se nas razões acima expostas, nas quais se evidencia não só a plausibilidade da pretensão deduzida, mas juízo seguro acerca da configuração dos pressupostos que a fundamentam. O perigo de dano, por sua vez, deriva da própria natureza das questões tratadas no processo administrativo moroso, no âmbito do qual postulado benefício previdenciário, de caráter eminentemente alimentar, cuja demora na concessão (caso presentes os requisitos) pode privar o autor de recursos básicos à sua manutenção mínima com dignidade.

Constata-se, portanto, que resta presente direito líquido e certo, uma vez que, nos termos da sentença, o INSS não facultou à segurada a indenização dos períodos de contribuição em atraso, com a emissão da respectiva guia, ou mesmo tendo possibilitado a reafirmação da DER.

Conclui-se que não merece provimento a apelação do INSS, tampouco a remessa oficial.

Honorários advocatícios e Custas processuais

Sem honorários nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09.

Custas pelo impetrado, isento nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002836058v3 e do código CRC a24c87ad.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 28/10/2021, às 12:25:41


5000283-89.2021.4.04.7133
40002836058.V3


Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2021 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000283-89.2021.4.04.7133/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: MARCIA REGINA MENEGAT (IMPETRANTE)

ADVOGADO: CARLOS DALCIN JUNIOR (OAB RS108149)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - IJUÍ (IMPETRADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.

1. Caso em que legítima a pretensão de reabertura do processo administrativo porquanto o INSS não oportunizou à parte a indenização dos períodos de contribuição em atraso, mediante a emissão de guia de recolhimento - GPS -, nem mesmo foram apresentadas contagens com a reafirmação da DER, tendo a autoridade decidido, desde logo, por rejeitar a sua pretensão.

2. Negar provimento à apelação e à remessa oficial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de outubro de 2021.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002836059v3 e do código CRC f191ae5b.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 28/10/2021, às 12:25:41


5000283-89.2021.4.04.7133
40002836059 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/10/2021 A 27/10/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000283-89.2021.4.04.7133/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: MARCIA REGINA MENEGAT (IMPETRANTE)

ADVOGADO: CARLOS DALCIN JUNIOR (OAB RS108149)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/10/2021, às 00:00, a 27/10/2021, às 16:00, na sequência 325, disponibilizada no DE de 08/10/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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