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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA APRECIAÇÃO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. DEMORA NA APRECIAÇÃO. ILEGA...

Data da publicação: 06/05/2021, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA APRECIAÇÃO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. DEMORA NA APRECIAÇÃO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. PRAZO DE 120 DIAS, FIXADOS NA 6ª REUNIÃO DO FÓRUM INTERINSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO REGIONAL. A ausência de justo motivo para o descumprimento de norma procedimental torna reconhecida a omissão da Administração Pública, que contraria direito líquido e certo do interessado, a quem a Constituição Federal assegura a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII). (TRF4 5000639-60.2020.4.04.7120, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 28/04/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000639-60.2020.4.04.7120/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: NERLI ALBERTO PIVETTA (IMPETRANTE)

RELATÓRIO

Nerli Alberto Piveta impetrou mandado de segurança contra omissão atribuída ao Agente do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em Santiago, com pedido para que se conclua seu requerimento administrativo de concessão de benefício. O impetrante protocolizou recurso administrativo em 27.8.2019, o qual, até a data da impetração (17.7.2020), ainda não havia sido encaminhado à Junta Recursal competente.

Sobreveio sentença concedendo a segurança, nos seguintes termos:

Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar à autoridade impetrada que, no prazo máximo de 30 (trinta dias), analise e decida o recurso administrativo, protocolado sob n.º 1168097689, formulado pela impetrante nos autos do pedido de aposentadoria por idade rural, NB 190.398.569-0, nos termos da fundamentação.

Da sentença que concedeu a segurança, recorreu o Instituto Nacional do Seguro Social. Alegou que a autoridade impetrada não tem competência para o julgamento de recursos administrativos. Pediu a reforma da sentença, no sentido de limitar o provimento judicial à determinação do processamento do recurso e do seu encaminhamento ao órgão recursal competente.

A Procuradoria Regional da República apresentou parecer pelo provimento da apelação e da remessa necessária.

VOTO

Demora na análise do pedido administrativo

Inexiste, na legislação, o estabelecimento de um prazo peremptório para a prolação de decisão em processos administrativos a contar da protocolização do requerimento. Ao invés, o que a legislação define é o tempo para que seja proferida decisão, após a finalização da instrução, em processo administrativo federal. Atente-se para o que está disposto na Lei nº 9.784/99:

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

Também o art. 41-A, §5º, da Lei n.° 8.213/91 e o art. 174 do Decreto n° 3.048/99 não dispõem acerca do prazo para a conclusão do processo administrativo, pois apenas disciplinam que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data de apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão.

Verifica-se, pois, que, na legislação, há apenas a definição de prazos para a prolação de decisão, bem como para início de pagamento do benefício, em ambos os casos apenas quando já encerrada a instrução.

Por sua vez, a autarquia previdenciária informa que, em razão do acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do instituto previdenciário, vem adotando um série de ações gerenciais com o intuito de dispensar celeridade ao andamento dos processos administrativos. E, com isso, vem estipulando, administrativamente, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do protocolo, para análise dos requerimentos administrativos (vide deliberação do Fórum Interinstitucional Previdenciário, ocorrida no final de novembro de 2018).

O prazo de 180 (cento e oitenta) dias parece, pois, estar de acordo com os princípios da eficiência e da razoabilidade, previstos, respectivamente, no art. 37, caput, da Constituição Federal e no art. 2º, caput, da Lei do Processo Administrativo Federal (Lei n.° 9.784/99), bem como corresponder à expectativa do direito à razoável duração do processo, estatuído como direito fundamental pela Emenda Constitucional n.º 45/2004:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

É necessário referir, porém, que houve alteração desse prazo, segundo o que foi deliberado na 6ª Reunião do Fórum Interinstitucional Previdenciário Regional , em 29/11/2019:

DELIBERAÇÃO 32: O Fórum delibera, por maioria, vencidos os representantes da Ordem dos Advogados do Brasil e do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário, alterar a deliberação n. 26, aprovada na 5ª Reunião do Fórum Regional, no sentido de reduzir o prazo, anteriormente fixado de 180 dias, para 120 dias para análise de requerimentos administrativos, como forma de reconhecer e incentivar as ações de melhorias de gestão adotadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, a partir da implantação de novos sistemas de trabalho e o aprimoramento dos recursos tecnológicos (negritei)

Além disso, o princípio do direito à razoável duração do processo e à celeridade em sua tramitação, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, foi positivado como direito fundamental pela Emenda Constitucional n. 45/2004:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

No caso, o recurso administrativo foi protocolizado em 27.8.2019 e, na data da impetração, em 17.7.2020, havia transcorrido mais de 120 dias, sem que houvesse o encaminhamento à Junta Recursal. Trata-se de prazo excessivo, especialmente porque a decisão do recurso ainda seria proferida por outro órgão, fora da esfera de atuação do impetrado.

O recurso administrativo interposto deve ser julgado não pelo Gerente Executivo do INSS, mas, sim, pela Junta de Recursos, que pertence ao Conselho de Recursos da Previdência Social, que integra o Ministério da Economia (art. 32, XXXI, da Lei n.° 13.844/2019).

Nesse sentido, seguem os seguintes julgados do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em Mandado de Segurança, na qual foi determinada a inclusão do Gerente Executivo do INSS-Ijuí no polo passivo da demanda (evento 11 do processo originário). Liminarmente, foi deferido o pedido de efeito suspensivo (evento 2). No evento 12, foi juntada decisão da primeira instância, reconsiderando a decisão agravada, nos termos que transcrevo: 1. No âmbito do presente feito foi determinada a inclusão do Gerente Executivo do INSS-Ijuí no polo passivo, sobreveio manifestação do INSS informando a interposição de agravo de instrumento e postulando a reconsideração da decisão. Assiste razão ao INSS. 2. O Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, integra atualmente o Ministério da Economia, art. 32, inciso XXXI, da Lei 13.844/2019. O CRPS, é o órgão de controle das decisões do INSS em processos administrativos decisórios de benefícios. Compete, então, ao INSS receber o recurso, apresentar sua manifestação e encaminhar o processo administrativo para análise por uma Junta de Recursos da Previdência Social. Portanto, de fato, o Gerente Executivo do INSS não detém legitimidade passiva para responder pelo julgamento do recurso administrativo veiculado, estando correta a autoridade coatora indicada pelo impetrante. 3. Nesse sentido, reconsidero a decisão proferida no evento 11, devendo permanecer no polo passivo do presente feito somente a autoridade coatora indicada pelo impetrante, Presidente da 19ª Junta de Recursos - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - São Luís (...) Assim, prejudicado o agravo, não conheço do recurso nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Intimem-se, e, oportunamente, dê-se baixa na distribuição. (TRF4, AG 5008916-85.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 01/04/2020)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA JURÍDICA DO INSS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. LEI N° 9.784/99. EFEITOS FINANCEIROS PRETÉRITOS. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. 1. A apreciação do recurso pelo CRPS não se insere na competência jurídica do INSS, sendo ilegítima a autoridade coatora eleita para responder em relação à apreciação do recurso endereçado à Junta de Recursos do CRPS. Hipótese em que os documentos acostados ao evento 32 demonstram que não fora enviado o recurso à Junta de Recursos, o que implica dizer que o ato administrativa contra a qual a impetrante se insurge permanece a cargo da Agência da Previdência Social. 2. Não se mostra razoável a demora de vários meses entre o protocolo do requerimento e a decisão, tardança que descumpre as disposições constitucionais, especialmente o art. 5, LXXVIII, bem como as normas relativas ao processo administrativo, especialmente a Lei 9.784/99. Hipótese em que se entendeu que a demora não é coerente com o princípio constitucional da razoável duração dos processos administrativos, especialmente quando se trata de benefício cuja prestação tem caráter alimentar. 3. O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, não produzindo, portanto, efeitos patrimoniais em relação a período pretérito (súmulas 269 e 271 do STF). Necessidade do ajuizamento de ação ordinária para a cobrança de parcelas devidas. (TRF4, AC 5001604-02.2019.4.04.7111, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 18/12/2019)

O mandado de segurança foi direcionado contra o Agente do INSS, o qual não tem a competência para o julgamento do recurso. No entanto, conforme fundamentado acima, houve demora por parte da autoridade apontada como coatora, no processamento necessário do recurso, para, após, ser remetido ao órgão recursal.

Não é possível, nesse momento, a concessão de ordem para determinar o julgamento do recurso. Isso porque a autoridade competente para o seu atendimento não integrou o pólo passivo do presente mandado de segurança. De todo o modo, mesmo que houvesse sido indicada como autoridade coatora, não haveria direito líquido e certo violado, pois o recurso ainda não lhe havia sido remetido para julgamento, não se podendo imputar-lhe, portanto, qualquer demora para o seu julgamento.

Assim, merecem ser parcialmente providas a apelação e a remessa necessária, para limitar a sentença à concessão de ordem para determinar o processamento do recurso administrativo e o seu encaminhamento ao órgão recursal competente (procedimento o qual já foi cumprido, conforme informado no evento 33).

Em face do que foi dito, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002407524v7 e do código CRC e865dcf9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 25/4/2021, às 13:18:4


5000639-60.2020.4.04.7120
40002407524.V7


Conferência de autenticidade emitida em 06/05/2021 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000639-60.2020.4.04.7120/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: NERLI ALBERTO PIVETTA (IMPETRANTE)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA APRECIAÇÃO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. DEMORA NA APRECIAÇÃO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. PRAZO DE 120 DIAS, FIXADOS NA 6ª REUNIÃO DO FÓRUM INTERINSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO REGIONAL.

A ausência de justo motivo para o descumprimento de norma procedimental torna reconhecida a omissão da Administração Pública, que contraria direito líquido e certo do interessado, a quem a Constituição Federal assegura a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de abril de 2021.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002407525v3 e do código CRC 541417f6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 28/4/2021, às 23:4:52


5000639-60.2020.4.04.7120
40002407525 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/04/2021 A 20/04/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000639-60.2020.4.04.7120/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): JUAREZ MERCANTE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: NERLI ALBERTO PIVETTA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: TATIANA POLTOSI DORNELES (OAB RS063679)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/04/2021, às 00:00, a 20/04/2021, às 14:00, na sequência 62, disponibilizada no DE de 30/03/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 06/05/2021 04:00:59.

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