Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA APRECIAÇÃO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. TRF4. 5001189-85.2020.4.04....

Data da publicação: 16/12/2020, 19:03:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA APRECIAÇÃO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. A ausência de justo motivo para o descumprimento de norma procedimental torna reconhecida a omissão da Administração Pública, que contraria direito líquido e certo do interessado, a quem a Constituição Federal assegura a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII). (TRF4 5001189-85.2020.4.04.7110, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 06/12/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001189-85.2020.4.04.7110/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: LORENZO ANTONIO DA SILVA RODRIGUES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (IMPETRANTE)

APELADO: RITIELI SILVA DA SILVA (Pais) (IMPETRANTE)

APELADO: CHEFE DE AGÊNCIA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - PELOTAS (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Lorenzo Antônio da Silva Rodrigues, incapaz, representado por Ritieli Silva da Silva, impetrou mandado de segurança contra o Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com pedido para que se conclua seu requerimento administrativo de concessão de benefício assistencial. Alega que, em 29.8.2019, interpôs recurso administrativo, o qual, até a data da impetração (21.2.2020), ainda não havia recebido decisão.

Prestadas as informações e oferecido o parecer pelo Ministério Público Federal, foi entregue sentença concedendo a segurança para determinar à autoridade coatora que conclua a análise e proceda ao encaminhamento do recurso administrativo, ao órgão recursal competente, no prazo de 30 dias.

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) apelou. Preliminarmente, alegou a ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora. No mais, alegou que a postulação da impetrante importa em que seu pedido seja examinado, alterando-se, indevidamente, a ordem de pedidos em fila de espera. Argumentou acerca do colapso do sistema e aponta que já estão sendo tomadas medidas para a redução do prazo de espera para a solução dos requerimentos administrativos. Afirmou que deve ser considerado como prazo razoável para a conclusão de requerimento administrativo, o decurso de 180 dias. Defendeu que não houve ilegalidade ou abuso de autoridade e que deve ser levada em conta a reserva do possível. Pediu a reforma da sentença.

Processado o recurso, vieram os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, também em razão da remessa oficial.

A Procuradoria Regional da República apresentou parecer pelo desprovimento da apelação e da remessa necessária.

A impetrante presentou petição, na qual formulou pedido para que se inclua, no pólo passivo da demanda, o Conselho de Recursos da Previdência Social.

VOTO

Alegação de ilegitimidade passiva

Não obstante o apelante tenha razão quando afirma que o impetrado, Gerente Executivo do INSS, não responda pelo julgamento do recurso administrativo, por se tratar de mister que compete a órgão diverso, a alegação de ilegitimidade passiva não prospera.

Ocorre que, no momento da impetração, em 21.2.2020, o processo ainda tramitava no âmbito da Autarquia previdenciária.

Conforme consta no relatório de andamento processual, no evento 22, inf2, o recurso foi encaminhado à Junta Recursal competente somente em 30.4.2020.

Com efeito, caberia ao impetrado a tomada de providências para o encaminhamento do recurso administrativo ao órgão julgador competente.

Assim, rejeito a alegação.

Demora na análise do pedido administrativo

Inexiste, na legislação, o estabelecimento de um prazo peremptório para a prolação de decisão em processos administrativos a contar da protocolização do requerimento. Ao invés, o que a legislação define é o tempo para que seja proferida decisão, após a finalização da instrução, em processo administrativo federal. Atente-se para o que está disposto na Lei nº 9.784/99:

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

Também o art. 41-A, §5º, da Lei n.° 8.213/91 e o art. 174 do Decreto n° 3.048/99 não dispõem acerca do prazo para a conclusão do processo administrativo, pois apenas disciplinam que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data de apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão.

Verifica-se, pois, que, na legislação, há apenas a definição de prazos para a prolação de decisão, bem como para início de pagamento do benefício, em ambos os casos apenas quando já encerrada a instrução.

Por sua vez, a autarquia previdenciária informa que, em razão do acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do instituto previdenciário, vem adotando um série de ações gerenciais com o intuito de dispensar celeridade ao andamento dos processos administrativos. E, com isso, vem estipulando, administrativamente, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do protocolo, para análise dos requerimentos administrativos (vide deliberação do Fórum Interinstitucional Previdenciário, ocorrida no final de novembro de 2018).

O prazo de 180 (cento e oitenta) dias parece, pois, estar de acordo com os princípios da eficiência e da razoabilidade, previstos, respectivamente, no art. 37, caput, da Constituição Federal e no art. 2º, caput, da Lei do Processo Administrativo Federal (Lei n.° 9.784/99), bem como corresponder à expectativa do direito à razoável duração do processo, estatuído como direito fundamental pela Emenda Constitucional n.º 45/2004:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

É necessário referir, porém, que houve alteração desse prazo, segundo o que foi deliberado na 6ª Reunião do Fórum Interinstitucional Previdenciário Regional , em 29/11/2019:

DELIBERAÇÃO 32: O Fórum delibera, por maioria, vencidos os representantes da Ordem dos Advogados do Brasil e do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário, alterar a deliberação n. 26, aprovada na 5ª Reunião do Fórum Regional, no sentido de reduzir o prazo, anteriormente fixado de 180 dias, para 120 dias para análise de requerimentos administrativos, como forma de reconhecer e incentivar as ações de melhorias de gestão adotadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, a partir da implantação de novos sistemas de trabalho e o aprimoramento dos recursos tecnológicos (negritei)

Além disso, o princípio do direito à razoável duração do processo e à celeridade em sua tramitação, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, foi positivado como direito fundamental pela Emenda Constitucional n. 45/2004:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

No caso, o recurso administrativo foi protocolizado em 29.8.2019 e, na data da impetração, em 21.2.2020, havia transcorrido mais de 120 dias, sem que houvesse o encaminhamento à Junta Recursal. Trata-se de prazo excessivo, especialmente porque a decisão do recurso ainda seria proferida por outro órgão, fora da esfera de atuação do impetrado.

Com efeito, deve ser mantida a sentença, que determinou à autoridade coatora que proceda ao encaminhamento do recurso administrativo à Junta Recursal competente, no prazo de 30 dias.

Conforme informado pela autoridade coatora, já houve o encaminhamento do recurso ao órgão competente (evento 22).

Pedido de inclusão do Conselho de Recursos da Previdência Social

O Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) é órgão integrante do Ministério da Economia, (art. 32, XXXI, da Lei n.° 13.844/2019), e integrado por Juntas de Recursos, às quais competem o julgamento de recursos adminstrativos que se insurgem contra decisões proferidas pelo INSS, relativas à obtenção de benefício previdenciário.

Nessa perspectiva, a inclusão do CRPS no pólo passivo do feito é descabida, exatamente por se tratar de um órgão integrante de Pessoa Jurídica de Direito Público. Logo, não ostenta, de ordinário, capacidade para atuar em juízo.

Por outro lado, é evidente que a pretensão do impetrante é direcionar o mandado de segurança, também, contra autoridade responsável pelo julgamento do seu recurso, com o objetivo de que tenha seu trâmite e julgamento acelerados.

Ocorre que, mesmo que indicado, como impetrado, o Presidente da Junta de Recursos, o qual seria a autoridade responsável para a tomada de providências para a conclusão do julgamento do recurso adminstrativo, o pedido de sua inclusão no pólo passivo, neste momento, não merece ser deferido por, pelo menos, dois motivos.

A uma, porque não há demonstração de qualquer ato coator. No momento da impetração, conforme já pronunciado, o recurso administrativo ainda tramitava perante o INSS, sem qualquer possibilidade de interferência do Presidente da Junta de Recursos.

A duas, porque não é permitido ao demandante a ampliação da demanda neste momento processual, no qual já se proferiu sentença, fase que não se enquandra nas hipóteses previstas no artigo 329 do Código de Processo Civil, para a alteração ou aditamento do pedido.

Assim, indefiro o pedido.

Em face do que foi dito, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002172234v11 e do código CRC 47bf6247.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 6/12/2020, às 20:17:42


5001189-85.2020.4.04.7110
40002172234.V11


Conferência de autenticidade emitida em 16/12/2020 16:03:10.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001189-85.2020.4.04.7110/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: LORENZO ANTONIO DA SILVA RODRIGUES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (IMPETRANTE)

APELADO: RITIELI SILVA DA SILVA (Pais) (IMPETRANTE)

APELADO: CHEFE DE AGÊNCIA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - PELOTAS (IMPETRADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA APRECIAÇÃO. ILEGALIDADE CONFIGURADA.

A ausência de justo motivo para o descumprimento de norma procedimental torna reconhecida a omissão da Administração Pública, que contraria direito líquido e certo do interessado, a quem a Constituição Federal assegura a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de novembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002172235v2 e do código CRC 193edf35.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 6/12/2020, às 20:17:42

5001189-85.2020.4.04.7110
40002172235 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 16/12/2020 16:03:10.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/11/2020 A 19/11/2020

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001189-85.2020.4.04.7110/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: LORENZO ANTONIO DA SILVA RODRIGUES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (IMPETRANTE)

ADVOGADO: PAULO ROBERTO DA SILVA DE MORAES (OAB RS097774)

APELADO: RITIELI SILVA DA SILVA (Pais) (IMPETRANTE)

ADVOGADO: PAULO ROBERTO DA SILVA DE MORAES (OAB RS097774)

APELADO: CHEFE DE AGÊNCIA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - PELOTAS (IMPETRADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/11/2020, às 00:00, a 19/11/2020, às 14:00, na sequência 505, disponibilizada no DE de 03/11/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 16/12/2020 16:03:10.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora