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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA APRECIAÇÃO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. TRF4. 5001552-36.2020.4.04....

Data da publicação: 02/01/2021, 07:00:57

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA APRECIAÇÃO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. A ausência de justo motivo para o descumprimento de norma procedimental torna reconhecida a omissão da Administração Pública, que contraria direito líquido e certo do interessado, a quem a Constituição Federal assegura a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII). (TRF4, AC 5001552-36.2020.4.04.7122, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 25/12/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001552-36.2020.4.04.7122/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: GILNEI DE FARIAS DIAS (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Gilnei de Farias Dias impetrou mandado de segurança contra o Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com pedido para que se conclua seu requerimento administrativo de concessão de benefício. Alega que interpôs recurso administrativo, o qual ainda não recebeu decisão.

Prestadas as informações e oferecido o parecer pelo Ministério Público Federal, foi entregue sentença extinguindo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Fundamentou o MM. Juiz Federal que:

(...) após o protocolo do recurso, em 14/08/2019, o INSS providenciou o seu regular andamento, com a apresentação de contrarrazões e encaminhamento deste ao Conselho de Recursos da Previdência Social em 22/04/2020, conforme dispõe o §2º do art. 537 da IN 77/2015.

Diante da ilegitimidade da Gerência Executiva de Canoas para o julgamento do recurso e tendo em vista que esta já o instruiu e o remeteu à Junta de Recursos, verificou-se a perda do objeto da ação mandamental, desaparecendo o alegado ato coator por parte ada autoridade impetrada e, por conseguinte, este processo deve ser extinto sem julgamento do mérito.

O impetrante apelou, formulando os seguintes pedidos e requerimentos:

5.2 - Que seja dado provimento ao presente recurso para reformar a sentença e conceder a segurança pleiteada para que o INSS seja condenado a reconhecer e averbar as decisões das sentenças de processos anteriores assim como analisar o mérito dos PPPS e também reconhecer a reafirmação da Der se necessário for. e consequentemente seja compelido a implantar a aposentadoria por tempo de contribuição NB nº 192.916.731-5 com DER em 08/12/2018, bem como a efetuar o pagamento dos valores das parcelas vencidas e vincendas do benefício, inclusive abono anual, como medida de direito e merecida JUSTIÇA!.

Processado o recurso, vieram os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

A Procuradoria Regional da República apresentou parecer.

VOTO

Delimitação da lide - interesse recursal - interesse de agir

O impetrante postulou a concessão de ordem para que se determine ao Gerente Executivo do INSS que conclua o seu requerimento administrativo de concessão de benefício. Alegou que já se havia configurado excesso de prazo, ultrapassando-se os previstos nos artigos 174 do Decreto 3.048/1999 e 49 da Lei 9.784/1999.

No tópico referente aos pedidos, da peça inicial, requereu, ainda, que se determine a instituição do benefício e o pagamento dos valores atrasados.

Na sentença, houve o exame, apenas, do pedido quanto à agilização do processo administrativo, sem qualquer menção quanto à implantação do benefício.

De fato, a peça vestibular, na forma como está construída, permite, apenas, que se interprete a lide como relativa à aventada demora do requerimento adminstrativo. Não há fundamentação suficiente a substanciar a apreciação de pedido acerca da certificação do direito ao benefício.

Desse modo, não é possível se conhecer do recurso, no que diz respeito ao eventual direito ao benefício.

Por outro lado, a extinção do feito, sem resolução de mérito, não deve prevalecer.

Não obstante a relativa imprecisão da petição inicial, colhe-se que pretende o impetrante, como já mencionado, a agilização do seu requerimento de concessão de benefício, que está em fase recursal. Na data da impetração, em 6.3.2020, seu recurso administrativo, protocolizado em 14.8.2019, ainda tramitava perante o INSS (relatório de movimentação processual - evento 21, procadm1). Desse modo, plausível que se interprete o pedido como a concessão de ordem para que se dê andamento ao recurso administrativo.

Além disso, embora o Gerente Executivo do INSS não seja autoridade competente para providenciar o julgamento do recurso administrativo, tem a competência para agilizar as análises e diligências necessárias para o seu encaminhamento ao órgão recursal competente.

Assim, o que se verifica é que, na data da impetração, o recurso ainda tramitava na esfera administrativa do INSS, devendo, portanto, ao Gerente Executivo ser direcionado o mandado de segurança, por ser a autoridade coatora correta para a tomada de providências cabíveis para eventual solução à alegada violação a direito líquido e certo.

Desse modo, deve ser reformada a sentença, no sentido de afirmar o interesse processual do impetrante e a legitimidade passiva da autoridade coatora apontada, viabiliando-se, assim, o exame do mérito do mandado de segurança.

Tendo em conta que estão satisfeitos os requisitos previstos no artigo 1013, § 3º, I, do Código de Processo Civil, prossigo para o exame do mérito.

Demora na análise do pedido administrativo

Inexiste, na legislação, o estabelecimento de um prazo peremptório para a prolação de decisão em processos administrativos a contar da protocolização do requerimento. Ao invés, o que a legislação define é o tempo para que seja proferida decisão, após a finalização da instrução, em processo administrativo federal. Atente-se para o que está disposto na Lei nº 9.784/99:

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

Também o art. 41-A, §5º, da Lei n.° 8.213/91 e o art. 174 do Decreto n° 3.048/99 não dispõem acerca do prazo para a conclusão do processo administrativo, pois apenas disciplinam que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data de apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão.

Verifica-se, pois, que, na legislação, há apenas a definição de prazos para a prolação de decisão, bem como para início de pagamento do benefício, em ambos os casos apenas quando já encerrada a instrução.

Por sua vez, a autarquia previdenciária informa que, em razão do acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do instituto previdenciário, vem adotando um série de ações gerenciais com o intuito de dispensar celeridade ao andamento dos processos administrativos. E, com isso, vem estipulando, administrativamente, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do protocolo, para análise dos requerimentos administrativos (vide deliberação do Fórum Interinstitucional Previdenciário, ocorrida no final de novembro de 2018).

O prazo de 180 (cento e oitenta) dias parece, pois, estar de acordo com os princípios da eficiência e da razoabilidade, previstos, respectivamente, no art. 37, caput, da Constituição Federal e no art. 2º, caput, da Lei do Processo Administrativo Federal (Lei n.° 9.784/99), bem como corresponder à expectativa do direito à razoável duração do processo, estatuído como direito fundamental pela Emenda Constitucional n.º 45/2004:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

É necessário referir, porém, que houve alteração desse prazo, segundo o que foi deliberado na 6ª Reunião do Fórum Interinstitucional Previdenciário Regional , em 29/11/2019:

DELIBERAÇÃO 32: O Fórum delibera, por maioria, vencidos os representantes da Ordem dos Advogados do Brasil e do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário, alterar a deliberação n. 26, aprovada na 5ª Reunião do Fórum Regional, no sentido de reduzir o prazo, anteriormente fixado de 180 dias, para 120 dias para análise de requerimentos administrativos, como forma de reconhecer e incentivar as ações de melhorias de gestão adotadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, a partir da implantação de novos sistemas de trabalho e o aprimoramento dos recursos tecnológicos (negritei)

Além disso, o princípio do direito à razoável duração do processo e à celeridade em sua tramitação, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, foi positivado como direito fundamental pela Emenda Constitucional n. 45/2004:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

No caso, o recurso administrativo foi protocolizado em 14.8.2019 e, na data da impetração, em 16.3.2020, havia transcorrido prazo muito superior a 120 dias, sem que houvesse o encaminhamento à Junta Recursal. Trata-se de prazo excessivo, especialmente porque a decisão do recurso ainda seria proferida por outro órgão, fora da esfera de atuação do impetrado.

Assim, merece ser provida parcialmente a parte conhecida da apelação, para determinar a conclusão da análise do recurso administrativo e que se proceda o seu encaminhamento ao órgão recursal competente, no prazo de 30 dias.

Conforme informado pela autoridade coatora, já houve o encaminhamento do recurso ao órgão competente (evento 49).

Importante destacar que o reconhecimento do direito ao impetrante é relevante, pois, conforme já afirmado, passados 7 meses da interposição do recurso, este não havia, sequer, sido encaminhado à Junta Recursal. Fato é que, somente após o ajuizamento do mandado de segurança é que ocorreu a impulsão do recurso. Tal circunstância é suficiente para fundamentar o interesse do impetrante em buscar solução jurisdicional ao direito líquido e certo violado.

Em face do que foi dito, voto por conhecer em parte da apelação e dar parcial provimento à parte conhecida para afirmar o interesse de agir do impetrante e dar parcial procedência ao pedido inicial, para determinar à autoridade coatora que proceda ao exame e encaminhamento do recurso administrativo ao órgão recursal competente, no prazo de 30 dias.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002217504v10 e do código CRC ad1d9918.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 25/12/2020, às 20:1:58


5001552-36.2020.4.04.7122
40002217504.V10


Conferência de autenticidade emitida em 02/01/2021 04:00:56.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001552-36.2020.4.04.7122/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: GILNEI DE FARIAS DIAS (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA APRECIAÇÃO. ILEGALIDADE CONFIGURADA.

A ausência de justo motivo para o descumprimento de norma procedimental torna reconhecida a omissão da Administração Pública, que contraria direito líquido e certo do interessado, a quem a Constituição Federal assegura a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte da apelação e dar parcial provimento à parte conhecida para afirmar o interesse de agir do impetrante e dar parcial procedência ao pedido inicial, para determinar à autoridade coatora que proceda ao exame e encaminhamento do recurso administrativo ao órgão recursal competente, no prazo de 30 dias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de dezembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002217505v2 e do código CRC 0fcfbb56.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 25/12/2020, às 20:1:58

5001552-36.2020.4.04.7122
40002217505 .V2


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/12/2020 A 17/12/2020

Apelação Cível Nº 5001552-36.2020.4.04.7122/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI

APELANTE: GILNEI DE FARIAS DIAS (IMPETRANTE)

ADVOGADO: EDSON LOPES ZIMMER (OAB RS092106)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/12/2020, às 00:00, a 17/12/2020, às 14:00, na sequência 634, disponibilizada no DE de 30/11/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO E DAR PARCIAL PROVIMENTO À PARTE CONHECIDA PARA AFIRMAR O INTERESSE DE AGIR DO IMPETRANTE E DAR PARCIAL PROCEDÊNCIA AO PEDIDO INICIAL, PARA DETERMINAR À AUTORIDADE COATORA QUE PROCEDA AO EXAME E ENCAMINHAMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO AO ÓRGÃO RECURSAL COMPETENTE, NO PRAZO DE 30 DIAS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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