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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA APRECIAÇÃO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. TRF4. 5015555-38.2020.4.04....

Data da publicação: 02/04/2021, 15:01:04

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA APRECIAÇÃO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. A ausência de justo motivo para o descumprimento de norma procedimental torna reconhecida a omissão da Administração Pública, que contraria direito líquido e certo do interessado, a quem a Constituição Federal assegura a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII). (TRF4 5015555-38.2020.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 25/03/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5015555-38.2020.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: JUAN ANDRIEL DE FREITAS (IMPETRANTE)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Juan Andriel de Freitas impetrou mandado de segurança contra o Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com pedido para que se conclua seu requerimento administrativo de concessão de benefício de auxílio-doenla. Alegou que, em 24.7.2020, interpôs recurso administrativo, o qual, até a data da impetração (17.9.2020), ainda não havia recebido decisão.

Prestadas as informações e oferecido o parecer pelo Ministério Público Federal, foi entregue sentença concedendo a segurança, nos seguintes termos:

Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e CONCEDO A SEGURANÇA para determinar à autoridade coatora que profira decisão no recurso administrativo protocolado sob o nº 1600221722, no prazo máximo de 120 dias corridos, a contar da sua intimação neste writ.

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) apelou. Alegou que a postulação da impetrante importa em que seu pedido seja examinado, alterando-se, indevidamente, a ordem de pedidos em fila de espera. Argumentou acerca do colapso do sistema e aponta que já estão sendo tomadas medidas para a redução do prazo de espera para a solução dos requerimentos administrativos. Afirmou que deve ser considerado como prazo razoável para a conclusão de requerimento administrativo, o decurso de 180 dias. Defende que não houve ilegalidade ou abuso de autoridade e que deve ser levada em conta a reserva do possível. Pediu a reforma da sentença, julgando-se improcedente o pedido inicial. Subsidiariamente, pede que seja concedido o prazo de 120 ou 90 dias para a análise do requerimento administrativo.

Posteriormente, manifestou-se o INSS no sentido de renunciar ao recurso cabível.

O impetrante também apelou. Pediu que seja determinada a imediata análise do seu requerimento de concessão do benefício de auxílio-doença.

Processados os recursos, vieram os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, também em razão da remessa oficial.

A Procuradoria Regional da República apresentou parecer pelo provimento da apelação do impetrante e que se reconheça prejudicada a apelação do INSS.

VOTO

Recurso do INSS - desistência

O INSS, num primeiro momento, ofereceu apelação contra a sentença (evento 44).

No entanto, em momento posterior, apresentou petição na qual requer a renúncia ao recurso cabível, em razão do cumprimento da obrigação (evento 58).

Deste modo, a apelação interposta pelo INSS não deve ser conhecida, em face de manifestação posterior, a qual deve ser acolhida como pedido de desistência. De se notar, inclusive, que o desinteresse em recorrer está justificado pelo fato de a obrigação (objeto da demanda) já ter sido cumprida.

Assim, homologo o pedido de desistência da apelação, nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil.

Passo à análise do recurso do impetrante e da remessa oficial.

Demora na análise do pedido administrativo

Inexiste, na legislação, o estabelecimento de um prazo peremptório para a prolação de decisão em processos administrativos a contar da protocolização do requerimento. Ao invés, o que a legislação define é o tempo para que seja proferida decisão, após a finalização da instrução, em processo administrativo federal. Atente-se para o que está disposto na Lei nº 9.784/99:

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

Também o art. 41-A, §5º, da Lei n.° 8.213/91 e o art. 174 do Decreto n° 3.048/99 não dispõem acerca do prazo para a conclusão do processo administrativo, pois apenas disciplinam que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data de apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão.

Verifica-se, pois, que, na legislação, há apenas a definição de prazos para a prolação de decisão, bem como para início de pagamento do benefício, em ambos os casos apenas quando já encerrada a instrução.

Por sua vez, a autarquia previdenciária informa que, em razão do acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do instituto previdenciário, vem adotando um série de ações gerenciais com o intuito de dispensar celeridade ao andamento dos processos administrativos. E, com isso, vem estipulando, administrativamente, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do protocolo, para análise dos requerimentos administrativos (vide deliberação do Fórum Interinstitucional Previdenciário, ocorrida no final de novembro de 2018).

O prazo de 180 (cento e oitenta) dias parece, pois, estar de acordo com os princípios da eficiência e da razoabilidade, previstos, respectivamente, no art. 37, caput, da Constituição Federal e no art. 2º, caput, da Lei do Processo Administrativo Federal (Lei n.° 9.784/99), bem como corresponder à expectativa do direito à razoável duração do processo, estatuído como direito fundamental pela Emenda Constitucional n.º 45/2004:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

É necessário referir, porém, que houve alteração desse prazo, segundo o que foi deliberado na 6ª Reunião do Fórum Interinstitucional Previdenciário Regional , em 29/11/2019:

DELIBERAÇÃO 32: O Fórum delibera, por maioria, vencidos os representantes da Ordem dos Advogados do Brasil e do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário, alterar a deliberação n. 26, aprovada na 5ª Reunião do Fórum Regional, no sentido de reduzir o prazo, anteriormente fixado de 180 dias, para 120 dias para análise de requerimentos administrativos, como forma de reconhecer e incentivar as ações de melhorias de gestão adotadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, a partir da implantação de novos sistemas de trabalho e o aprimoramento dos recursos tecnológicos (negritei)

Além disso, o princípio do direito à razoável duração do processo e à celeridade em sua tramitação, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, foi positivado como direito fundamental pela Emenda Constitucional n. 45/2004:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

No caso, o recurso administrativo foi protocolizado em 24.7.2020 e, na data da impetração, em 1.9.2020, havia transcorrido pouco mais de 30 dias, sem que houvesse o encaminhamento à Junta Recursal. Trata-se de prazo excessivo, especialmente porque a decisão do recurso ainda seria proferida por outro órgão, fora da esfera de atuação do impetrado.

Embora o pedido formulado pelo impetrante seja no sentido de que se conclua seu requerimento administrativo, proferindo-se decisão no recurso, tal ordem não pode ser dada à autoridade apontada como coatora

Isso porque o recurso administrativo interposto deve ser julgado não pelo Gerente Executivo do INSS, mas, sim, pela Junta de Recursos, que pertence ao Conselho de Recursos da Previdência Social, órgão integrante do Ministério da Economia (art. 32, XXXI, da Lei n.° 13.844/2019).

Assim, não é devido o atendimento da integralidade do pedido veiculado pelo impetrante. Isso porque, além de a autoridade apontada como coatora não ter competência para atender pleito nesse sentido, também não é possível que se determine tal ordem ao órgão competente para o julgamento do recurso administrativo, a Junta de Recursos. Além de não figurar como autoridade coatora, na presente lide, não se poderia imputar-lhe qualquer demora ou desídia, pois ainda não havia recebido o recurso administrativo, ao menos até o momento da impetração. Ou seja, à autoridade responsável em atuar para que o recurso seja julgado, não se pode imputar qualquer violação a direito líquido e certo.

Nessa toada, deve ser parcialmente provida a remessa oficial, para limitar a ordem concedida na sentença, determinando-se, então, à autoridade coatora que tome providências para agiliar a análise e encaminhamento do recurso à Junta Recursal.

Também pelos motivos destacados acima, não merece ser provida a apelação do impetrante.

Conforme já demonstrado, o recurso administrativo permaneceu por longo tempo tramitando perante os órgãos do INSS, tendo sua análise concluída e sido efetuado seu encaminhamento ao órgão recursal competente somente em 15.12.2020 (quase 5 meses após a protocolização do recurso administrativo - evento 48, anexo2 e inf1).

Em face do que foi dito, voto por homologar a desistência da apelação do INSS, negar provimento à apelação do impetrante e dar parcial provimento à remessa oficial, para limitar a ordem concedida na sentença, no sentido de determinar à autoridade coatora que conclua a análise do recurso administrativo e que o encaminhe ao órgão recursal competente.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002376182v12 e do código CRC ccb370d4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 25/3/2021, às 13:18:50


5015555-38.2020.4.04.7108
40002376182.V12


Conferência de autenticidade emitida em 02/04/2021 12:01:03.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5015555-38.2020.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: JUAN ANDRIEL DE FREITAS (IMPETRANTE)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA APRECIAÇÃO. ILEGALIDADE CONFIGURADA.

A ausência de justo motivo para o descumprimento de norma procedimental torna reconhecida a omissão da Administração Pública, que contraria direito líquido e certo do interessado, a quem a Constituição Federal assegura a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, homologar a desistência da apelação do INSS, negar provimento à apelação do impetrante e dar parcial provimento à remessa oficial, para limitar a ordem concedida na sentença, no sentido de determinar à autoridade coatora que conclua a análise do recurso administrativo e que o encaminhe ao órgão recursal competente, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de março de 2021.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002376183v3 e do código CRC 5581d384.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 25/3/2021, às 13:18:50


5015555-38.2020.4.04.7108
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 09/03/2021 A 16/03/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5015555-38.2020.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

APELANTE: JUAN ANDRIEL DE FREITAS (IMPETRANTE)

ADVOGADO: RAQUEL SANCO LIMA (OAB RS072210)

ADVOGADO: ANTONIA ROSENILDA PAULI (OAB RS107480)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/03/2021, às 00:00, a 16/03/2021, às 14:00, na sequência 410, disponibilizada no DE de 26/02/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, HOMOLOGAR A DESISTÊNCIA DA APELAÇÃO DO INSS, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO IMPETRANTE E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, PARA LIMITAR A ORDEM CONCEDIDA NA SENTENÇA, NO SENTIDO DE DETERMINAR À AUTORIDADE COATORA QUE CONCLUA A ANÁLISE DO RECURSO ADMINISTRATIVO E QUE O ENCAMINHE AO ÓRGÃO RECURSAL COMPETENTE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/04/2021 12:01:03.

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