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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA. OPÇÃO DO IMPETRANTE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO....

Data da publicação: 24/12/2021, 07:02:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA. OPÇÃO DO IMPETRANTE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DECISÃO PROFERIDA PELA JUNTA DE RECURSOS. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL. 1. Nos termos do artigo 14º da Lei n. 12.016, concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. 2. Visando facilitar o acesso do cidadão ao Poder Judiciário, as Cortes Superiores estabeleceram que as causas contra a União poderão, de acordo com a opção do autor, ser ajuizadas perante os juízos indicados no art. 109, § 2º, da Constituição Federal, cabendo ao impetrante escolher o foro em que irá propor a demanda. Precedentes. 3. A demora para a implantação de benefício concedido, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. (TRF4 5014631-90.2021.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 16/12/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5014631-90.2021.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: VANUSA JULIANA MACIEL (IMPETRANTE)

RELATÓRIO

O Instituto Nacional do Seguro Social interpôs apelação contra sentença que concedeu a ordem a fim de determinar à autoridade coatora dê cumprimento à decisão proferida pela 2ª Composição Adjunta da 5ª Junta de Recursos - (processo: 44233.638475/2020-67), analisando o acórdão e concedendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à impetrante (ev. 17).

Argumentou que o mandado de segurança foi ajuizado em foro absolutamente incompetente, razão pela qual deve ser extinto sem julgamento de mérito (ev. 28).

Com contrarrazões, subiram os autos.

O Ministério Público Federal apresentou parecer.

VOTO

Remessa necessária

Considerando que houve concessão da segurança em favor do impetrante, deverá a sentença ser submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 14º da Lei n. 12.016, que assim dispõe:

Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.

§ 1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.

Nesse contexto, impõe-se o reexame do julgado.

Competência e Prazo para implantação do benefício

Sem razão o apelante ao alegar que o writ foi ajuizado em foro absolutamente incompetente. Nesse sentido, segue precedente da 3ª Seção deste Tribunal:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. FORO DO DOMICÍLIO DO IMPETRANTE. OPÇÃO. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. 1. Tendo em vista o entendimento do STF, o STJ reviu seu posicionamento anterior e, visando facilitar o acesso ao Poder Judiciário, estabeleceu que as causas contra a União poderão, de acordo com a opção do autor, ser ajuizadas perante os juízos indicados no art. 109, § 2º, da Constituição Federal. 2. Caberá, portanto, à parte impetrante escolher o foro em que irá propor a demanda, podendo ajuizá-la no foro de seu domicílio, ainda que este não coincida com o domicílio funcional da autoridade coatora. (TRF4 5019444-52.2018.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 02/07/2018).

Prosseguindo, quanto ao mérito, apesar de não ter sido objeto da apelação, cabe referir que a sentença deve ser mantida.

Com efeito, a Lei 9.784, em seu art. 49, estabelece o prazo de 30 dias para que a administração profira sua decisão. A Lei 8.213, por sua vez, no art. 41-A, §5º, determina que o pagamento de benefício previdenciário deve ocorrer em até 45 dias. Regulamentando este dispositivo legal, o art. 174 do Decreto n. 3.048/99 menciona que:

Art. 174. O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão.

Parágrafo único. O prazo fixado no caput fica prejudicado nos casos de justificação administrativa ou outras providências a cargo do segurado, que demandem a sua dilatação, iniciando-se essa contagem a partir da data da conclusão das mesmas.

Logo, o prazo estipulado para a conclusão do processo administrativo federal, assim como o do primeiro pagamento do benefício, é necessariamente contado do encerramento da fase de instrução ou da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária.

Havendo, no caso concreto, decisão proferida pelo órgão competente favoravelmente à implantação do benefício desde 15/03/2021, cabe à autoridade coatora dar cumprimento à ordem.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto por negar provimento à remessa oficial e à apelação.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002974332v4 e do código CRC 12bdd165.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 16/12/2021, às 17:10:8


5014631-90.2021.4.04.7108
40002974332.V4


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5014631-90.2021.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: VANUSA JULIANA MACIEL (IMPETRANTE)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA. OPÇÃO DO IMPETRANTE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DECISÃO PROFERIDA PELA JUNTA DE RECURSOS. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL.

1. Nos termos do artigo 14º da Lei n. 12.016, concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.

2. Visando facilitar o acesso do cidadão ao Poder Judiciário, as Cortes Superiores estabeleceram que as causas contra a União poderão, de acordo com a opção do autor, ser ajuizadas perante os juízos indicados no art. 109, § 2º, da Constituição Federal, cabendo ao impetrante escolher o foro em que irá propor a demanda. Precedentes.

3. A demora para a implantação de benefício concedido, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de dezembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002974334v5 e do código CRC bb79190d.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 A 14/12/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5014631-90.2021.4.04.7108/RS

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: VANUSA JULIANA MACIEL (IMPETRANTE)

ADVOGADO: IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER (OAB RS026135)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/12/2021, às 00:00, a 14/12/2021, às 16:00, na sequência 357, disponibilizada no DE de 25/11/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Juíza Federal ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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